STJ - RECURSO ORDINÁRIO: RO 26 RJ 2003/0049144-3

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Civil. Processual Civil. Recurso Ordinário. Ação de Indenização Por Danos
Materiais e Morais. Estado Estrangeiro Demandado. Imunidade de Jurisdição.
Inaplicabilidade, In Casu. Juntada de Documentos em Língua Estrangeira. Prescin...

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Dados Gerais

Processo:

RO 26 RJ 2003/0049144-3

Relator(a):

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Julgamento:

20/05/2010

Órgão Julgador:

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação:

DJe 07/06/2010

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTADO ESTRANGEIRO DEMANDADO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. PRESCINDIBILIDADE, IN CASU, DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO DO FEITO. RESCISÃO DE CONTRATO TÁCITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO ACERTO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A imunidade de jurisdição só abarca os atos praticados de jure imperii, daí excluídos, portanto, aqueles praticados de jure gestionis, vez que equiparados estes aos atos corriqueiros das vidas civil e comercial comuns. (Precedentes: RO 72/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2009; e RO 6/RJ, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/05/1999).
2. Hodiernamente não se há de falar mais em imunidade absoluta de jurisdição, vez que se admite seja a mesma excepcionada nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente trabalhista, comercial ou civil, como ocorre na hipótese dos autos, onde o que pretende o autor da demanda é obter reparação civil pelo suposto descumprimento de contrato verbal celebrado com o demandado para a elaboração de projeto para realização de exposição que se realizaria no Rio de Janeiro, sob a denominação de "EXPO MÉXICO - SÉCULO XXI".
3. Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova tão-somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a escorreita instrução do feito (pas de nulitté sans grief). (Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/09/2004; e REsp 151.079/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 29/11/2004).
4. Não constando dos autos elementos probatórios suficientes a formar convicção pela existência de qualquer espécie de contrato entre as partes litigantes, tampouco pela ocorrência de plágio de suposto projeto elaborado pelo autor da demanda por parte do demandado, impõe-se a rejeição da pretensão do autor de se ver indenizado por danos morais e materiais que lhe teriam sido ocasionados pelo fato não terem os ESTADOS UNIDOS MEXICANOS levado adiante as tratativas para realização de evento cultural pelo qual teriam demonstrado inicial interesse.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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