STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25342 DF

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Dados Gerais

Processo:

MS 25342 DF

Relator(a):

Min. CARLOS BRITTO

Julgamento:

22/02/2006

Publicação:

DJ 07/03/2006 PP-00009

Parte(s):

JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO
MARINA FARACO SIQUEIRA E SILVA
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DO BANESTADO
RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DO BANESTADO
MARIANNA ALVES FERREIRA SILVA E OUTRA

Decisão

(Referente à Petição nº 21781) Junte-se.Trata-se de pedido de desistência da ação mandamental. Pedido, esse, que é prerrogativa processual do impetrante e pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da parte contrária. Isto conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil ao rito do mandado de segurança (MS 24798 e MS 24960, Rel. Min. Celso de Mello, RE 167263 ED-Edv, Rel. Min. Março Aurélio).Pois bem, tendo em vista que o advogado requerente dispõe de poderes especiais (fls. 14), homologo o pedido de desistência, para que surta os efeitos legais a que se destina (inciso VIII do art. 267 do CPC). Defiro por igual o pedido de desentranhamento de documentos apresentado pelo impetrante.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2006.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
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