RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.230 - ES (2010/0067868-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO (S)
RECORRIDO : ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO : CLAUDINE SIMÕES MOREIRA E OUTRO (S)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICES TIDOS POR INDEVIDOS
PELO STF . ART (RE 226.855-7).
741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC . NÃO-(COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180/01) INCIDÊNCIA. TEMAS JÁ JULGADOS
PELO REGIME DO ART.
543-C DO
CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE
TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO .
DECIS (ART.
557, CAPUT, DO
CPC)ÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra
a (fls. 361/372) córdão assim ementado :
ADMINISTRATIVO.(fl. 234) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FGTS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART.
475-H DO
CPC. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO.
JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. QUESTÃO ABORDADA NA
APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA. INEXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
I -Em que pese a literalidade do art.
475-H do
CPC, não há
considerar tenha havido "erro grosseiro" na interposição de recurso
de "apelação" contra sentença de liquidação, ao invés do agravo de
instrumento a que se refere o novel dispositivo, eis que parte da
doutrina vem reconhecendo como "sentença" a natureza jurídica da
decisão que julga a liquidação e os manuais de processo,
historicamente, sempre afirmaram que "A apelação é o recurso cabível
contra toda e qualquer sentença "(...)(cf. José Carlos Barbosa
Moreira, Comentários..., 11.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.
413).II -Como já haviam consagrado a melhor doutrina e a jurisprudência
em uníssono, e recentemente veio a reconhecer expressamente o art.
489 do
CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
11.280/06, o
simples ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de suspender
ou paralisar a execução, salvo nos casos excepcionais em que, no
próprio bojo da rescisória, houver sido concedida medida de natureza
cautelar ou antecipatória da tutela.III - A interpretação restritiva do
§ 1º do art.
475-L do
CPC já se
encontra pacificada não apenas no seio desta egrégia Oitava Turma
como, também, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual deve ser afastada a pretensão de ser considerado
inexigível o título judicial exeqüendo no que tange aos índices
considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE n.º 226.855/RS, ainda que aquela Corte Maior tenha dado à
matéria constitucional objeto do julgado interpretação diversa
daquela que lhe tenha sido conferida pela sentença exeqüenda.IV -Somente após liquidada a conta e tornada eficaz a sentença será
possível ao juiz, de ofício, intimar a parte para cumprir o comando
contido no provimento jurisdicional, no prazo de 15 dias,
sob pena de se usarem as medidas sub-rogatórias e coercitivas
necessárias à efetivação da sentença. Não há, todavia, que se falar
em extração de carta de sentença, inaplicável à execução definitiva
e que, ademais, deixou de subsistir com a revogação dos arts.
589 e
560 do
CPC pela Lei n.º
11.232/05, nem tampouco em intimação pessoal
do devedor para o cumprimento da obrigação. Precedente da 6ª Turma
deste Tribunal: AG 156.233/RJ, Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves,
DJU de 12.09.2007).V - Na ausência de manifestação específica da CEF quanto aos
critérios utilizados na elaboração da conta de liquidação, e
considerando-se tratar-se de cálculos elaborados pelo Setor de
Cálculos da Primeira Instância desta Seção Judiciária, órgão
eqüidistante das partes e de inegável imparcialidade e que, ademais,
contou com o parecer favorável do Ministério Público Federal, resta
mantida a presunção de veracidade dos cálculos de liquidação.VI -Quanto ao juros moratórios, estes são devidos a partir da
citação válida realizada nos autos da Ação Civil Pública nº
95.1119-0, no percentual de 0,5% até a vigência do
Novo Código Civil e, a partir daí, no percentual de 1% ao mês.VII -Considerando que apenas o Ministério Público Federal figurou
no pólo ativo da Ação Civil Pública n.º 95.1119-0, afigura-se
inexeqüível a verba honorária ali fixada, de 5% sobre o valor da
condenação, pelos substituídos e seus respectivos patronos, que não
tiveram qualquer atuação no feito até o momento daquela condenação.
Por sua vez, no tocante à verba sucumbencial que poderia ser
arbitrada em sede de liquidação, mostra-se indevida a condenação da
CEF a arcar com tal ônus, haja vista a isenção prevista no art.
29-C da Lei n.º
8.036/90, incluído pela MP n.º 2.164-0, de 26.07.2001,
que já se encontrava em vigor na data da propositura desta
liquidação.VIII -Apelação da CEF provida em parte. Agravo retido prejudicado.
A parte recorrente indica violação dos arts.
219,
265,
IV,
475-L,
§ 1º,
489 e
741,
parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a aplicabilidade dos arts.
475,
§ 1º, e
741,
parágrafo único, do
CPC, em razão do julgamento pelo STF do RE n.226.855-7, acerca dos índices aplicáveis à correção monetária de
saldos de contas vinculadas ao FGTS. Além disso, propugna pela
incidência dos juros moratórios a partir da citação em liquidação da
sentença.
Não houve contra-razões .
É o relatório.(fl. 382) Passo a decidir.
Não prospera o recurso especial.
Primeiramente, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o art.
741,
parágrafo único, do
CPC não se aplica aos
casos de sentenças que tenham contrariado o entendimento firmado
pelo Pretório Excelso no julgamento do
RE 226.855-7, pois o STF não
declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo resolvido
tão-somente questão de direito intertemporal. Vejam-se precedentes
abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ÍNDICES TIDOS POR INDEVIDOS PELO STF . ART (RE 226.855-7). 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC .
NÃO-INCIDÊN CIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART.
543-C, DO
CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
1. Aresto recorrido que está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, firmada no sentido de que "o art.
741,
parágrafo único,
do
CPC não se aplica aos casos de sentenças que tenham contrariado o
entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE
226.855-7, sob o fundamento de que o STF, no referido precedente,
não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo
resolvido tão-somente questão de direito intertemporal" .
Precedentes.
2.(REsp
1010188/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 14/03/2008) O Tribunal de origem adotou o mesmo raciocínio firmado pela
Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do
REsp 1110547/PE,
de relatoria do Min. Castro Meira, DJ 04/05/2009, no sistema do
novel art.
543-C do
CPC, trazido pela
Lei dos Recursos Repetitivos,
quando foi reafirmado o entendimento já adotado por esta Corte no
sentido de que, quanto ao termo inicial, a incidência dos juros de
mora pela taxa Selic se dá a partir da citação.
3. O agravo regimental de recurso especial cujo tema foi julgado sob
o regime do art.
543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/08 é mani (recurso
repetitivo) festamente inadmissível, havendo que incidir o
§ 2º, do art.
557, do
CPC, fixando-se a multa apropriada.
4. Agravo regimental não provido.
PROCES (AgRg no
REsp 1110707/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 10.9.2009) SUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -FGTS -ART.
535 DO
CPC -
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OFENSA AOS ARTS.
612,
632,
736 E
738 DO
CPC E 2º, § 1º, DA
LICC -FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO -ART.
741,
PARÁGRAFO ÚNICO, (SÚMULA 282/STF) DO
CPC -NÃO-INCIDÊNCIA -MULTA
POR LITIGÂNC IA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA :(ART. 600 DO
CPC) INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece da suposta violação do art.
535 do
CPC, nos casos
em que o recorrente deixa de suscitar, por meio de embargos de
declaração, o pronunciamento da Corte de origem sobre as questões
tidas por omissas, contraditórias ou obscuras.
2. Ausência de prequestionamento das teses defendidas no recurso
especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados.
Incidência da Súmula 282/STF.
3. A Primeira Turma desta Corte, a partir do julgamento do REsp
720.953/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, passou a
adotar o entendimento de que o art.
741,
parágrafo único, do
CPC não
se aplica aos casos de sentenças que tenham contrariado o
entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE
226.855-7, sob o fundamento de que o STF, no referido precedente,
não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo
resolvido tão-somente questão de direito intertemporal.
4. Multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art
600,
II, do
CPC, que se afasta porque a
empresa pública utilizou-se de recurso legalmente previsto.
Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido.
Ademais, a m (REsp 1010188/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
14.3.2008) atéria referente à fixação dos juros moratórios e o
momento a partir do qual incidem na correção das contas vinculadas
ao FGTS foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no
REsp n. 1.110.547 - PE, de relatoria do Exmo. Min. Castro Meira,
submetido ao regime do art.
543-C do
CPC e da Resolução n. 8/08 do
STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia:
ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA.
1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do
prequestionamento, viabilizador de acesso às instâncias especiais
quanto à alegada violação do art.
2º,
§ 3º da
LICC .(efeito
repristinatório) Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº
5.958, de 1973, têm
direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei nº
5.107/66" .
3.(Súmula 154/STJ) Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos
juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas
antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação,
porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a
não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp
910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros
moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referenci[ art. 406 do
CC/2002 ] al do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos
tributos federais '" .
5.(arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39,
§ 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02)(EREsp 727.842, DJ de 20/11/08) (REsp 1.102.552/CE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC, pendente de publicação) No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o entendimento
de que "incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação".
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão
sujeito ao regime do art.
543-C do
Código de Processo Civil e da
Resolução nº
8/STJ.
Esta Corte tem ent (REsp 1110547/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
4.5.2009) endido que os juros de mora, nas ações sobre
correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, começam
a incidir a partir da citação inicial nas ações de conhecimento,
conforme os precedentes:
FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.seguintes JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO
219 DO
CPC.
I - O março inicial para a incidência dos juros de mora nas demandas
que versam sobre a correção monetária dos saldos das contas
vinculadas ao FGTS é da citação inicial na ação de conhecimento, e
não na liquidação de sentença. Interpretação do artigo
219 do
CPC.
Precedente
: REsp 804832/PE, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de
31/05/2007.
II - Recurso especial improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADM (REsp 1061041/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
4.9.2008) INISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DEPÓSITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE
OBJETO QUANTO AO PERCENTUAL DE 84,32%. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS.
1. A discussão acerca do creditamento do índice de 84,32%, relativo
ao IPC de março de 1990, nos saldos das contas vinculadas do FGTS,
pressupõe o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. A Primeira Turma desta Corte, na assentada do dia 5 de dezembro
de 2006, ao julgar o
REsp 864.620/RN, sob a relatoria do Ministro
Luiz Fux, consignou que "os juros moratórios, nas ações em que se
discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas
ao FGTS, são devidos a partir da citação à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do
Novo Código Civil e, a partir de então, segundo a tax (...) a que
estiver em (meio
ponto percentual) vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Faz (Lei n.º
10.406/2002) enda Nacional . Taxa esta que, como de sabença, é a
SELIC, nos expressos termos da Lei 9.250/95".
3. Considerando a função institucional precípua deste Superior
Tribunal de Justiça, de uniformização da interpretação da legislação
federal infraconstitucional, ressalvado, ainda, o entendimento
pessoal desta Relatora, passa-se a adotar a orientação predominante.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Portanto, a (REsp 804832/PE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
31.5.2007) pretensão recursal não prospera.
Assim, com base nas razões expostas, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasí(art.
557, caput,
CPC) lia , 20 de maio de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBE (DF) LL MARQUES
Relator