Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DECADÊNCIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DOLO. AUSÊNCIA. ANIMUS NARRANDI. CONDUTA. ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ART.
395,
III, DO
CPP.
1. Para que se cumpra o disposto no art.
44 do
CP, basta que a procuração outorgada pelo querelante indique o dispositivo legal cuja conduta é imputada ao querelado. Preenchido também o requisito quando a querelante subscreve a inicial acusatória em conjunto com o advogado.
2. A suposta imputação de falso crime à querelante do aludido delito de calúnia ocorreu na data da reunião ocorrida entre ela e o querelado. Protocolizada a queixa-crime somente seis meses depois, deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art.
103 do
Código Penal.
3. Quanto aos delitos de difamação e injúria, cuja autoria somente foi conhecida posteriormente pela querelante, quando recebeu o parecer em sua residência, afastada a decadência.
4. Para que sejam configurados os delitos de difamação e injúria (arts.
139 e
140 do
Código Penal)é indispensável a presença do animus injuriandi vel diffamandi. Não basta a presença do animus narrandi.
5. Queixa-crime rejeitada, diante do decurso do prazo decadencial em relação ao delito de calúnia, e por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em relação aos delitos de difamação e injúria (art.
395,
III, do
CPP).