TRF1 - PETIÇÃO: PET 68221 DF 2009.01.00.068221-5

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Penal. Processual Penal. Queixa-crime. Calúnia. Decadência. Difamação. Injúria. Dolo.
Ausência. Animus Narrandi. Conduta. Atipicidade. Justa Causa. Ausência. Art. 395,
Iii, do Cpp.

Dados Gerais

Processo:

PET 68221 DF 2009.01.00.068221-5

Relator(a):

DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

Julgamento:

16/12/2010

Órgão Julgador:

CORTE ESPECIAL

Publicação:

e-DJF1 p.299 de 26/01/2011

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DECADÊNCIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DOLO. AUSÊNCIA. ANIMUS NARRANDI. CONDUTA. ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ART. 395, III, DO CPP.
1. Para que se cumpra o disposto no art. 44 do CP, basta que a procuração outorgada pelo querelante indique o dispositivo legal cuja conduta é imputada ao querelado. Preenchido também o requisito quando a querelante subscreve a inicial acusatória em conjunto com o advogado.
2. A suposta imputação de falso crime à querelante do aludido delito de calúnia ocorreu na data da reunião ocorrida entre ela e o querelado. Protocolizada a queixa-crime somente seis meses depois, deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal.
3. Quanto aos delitos de difamação e injúria, cuja autoria somente foi conhecida posteriormente pela querelante, quando recebeu o parecer em sua residência, afastada a decadência.
4. Para que sejam configurados os delitos de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal)é indispensável a presença do animus injuriandi vel diffamandi. Não basta a presença do animus narrandi.
5. Queixa-crime rejeitada, diante do decurso do prazo decadencial em relação ao delito de calúnia, e por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em relação aos delitos de difamação e injúria (art. 395, III, do CPP).
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18060725/peticao-pet-68221-df-20090100068221-5-trf1

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