TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC 739007120045030000 73900-71.2004.5.03.0000

Compartilhe

Dissídio Coletivo. Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de
Contagem e Betim.

Inteiro teor  (rtf)

Inteiro teor  (html)

Dados Gerais

Processo:

RODC 739007120045030000 73900-71.2004.5.03.0000

Relator(a):

Dora Maria da Costa

Julgamento:

13/03/2008

Órgão Julgador:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos,

Publicação:

DJ 11/04/2008.

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO. EMPREGADOS EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CONTAGEM E BETIM.
I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO.REAJUSTE SALARIAL. LEI 10.192/01. CORREÇÃO SALARIAL NÃO VINCULADA A ÍNDICES DE MEDIDORES DE INFLAÇÃO. Considerando que o Regional concedeu reajuste salarial correspondente ao do INPC (6,62%), e que a Lei 10.192/01 veda a indexação de preços e salários, por meio do seu art. 13, mas, diante da necessidade de se ajustar a cláusula para, sem afrontar a proibição legal, repor o poder de compra dos salários, fixa-se o reajuste no percentual de 6%.PISOS SALARIAIS MÍNIMOS POR FUNÇÃO.Conforme jurisprudência iterativa desta Corte, extrapola o âmbito do poder normativo a instituição de piso salarial, sendo imprescindível a negociação direta entre as entidades sindicais.Recurso ordinário parcialmente provido.
II) RECURSO ADESIVO DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.A Súmula nº 422 do TST vem consolidar o disposto no art. 514, II, do CPC, segundo o qual é inerente a todo recurso o requisito referente às razões de direito e de fato com que a parte impugna a decisão recorrida. Assim, não se conhece de recurso ordinário, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proposta. -In casu-, o Sindicato profissional somente transcreveu as cláusulas indeferidas total ou parcialmente pelo Regional, motivos de seu inconformismo, desatendendo, contudo, ao requisito de admissibilidade de seu recurso, nos termos dos preceitos supracitados.Recurso ordinário adesivo não conhecido.
Ver na Íntegra Veja essa decisão na íntegra.
É gratuito. Basta se cadastrar.
Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1996623/recurso-ordinario-em-dissidio-coletivo-rodc-739007120045030000-73900-7120045030000-tst

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar