APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA NO MESMO SENTIDO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA A MATÉRIA REFERENTE AO ENCARGO, PORQUANTO INEXISTENTE O PEDIDO FEITO NA EXORDIAL. EXEGESE DO ART.
514,
II DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE DEVE SER RESPEITADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, PORQUANTO CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO ÍNDICE PACTUADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.061.530/RS, EM QUE SE APLICOU A
LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
"Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS A FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ART.
42 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "Relativamente à repetição ou compensação do indébito, firmou-se que ela é possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independente da comprovação do erro no pagamento, pela complexidade do contrato em discussão, no qual são debitados valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto" (extraído do REsp n. 440.718/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 24.9.2002). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CORRETA DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO SINGULAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.