STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO: EAg 1186386 SP 2011/0116885-6

Compartilhe

Direito Civil e Processual Civil. Ação de Arbitramento de Honoráriosadvocatícios.
Competência Territorial. Ausência de Estipulaçãocontratual. Ação de Cunho
Eminentemente Condenatório. Conflitoaparente de Normas Entre o Foro do Domic...

Inteiro teor  (pdf)

Inteiro teor  (html)

Dados Gerais

Processo:

EAg 1186386 SP 2011/0116885-6

Relator(a):

Ministro SIDNEI BENETI

Julgamento:

08/02/2012

Órgão Julgador:

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação:

DJe 16/02/2012

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃOCONTRATUAL. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. CONFLITOAPARENTE DE NORMAS ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU E O FORO DOLOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DIVERGÊNCIA ENTREPRECEDENTES DA 3ª E DA 4ª TURMAS DESTA CORTE. INEXISTENTE.
1.- O acórdão embargado, lavrado pela 4ª Turma desta Corte Superior,concluiu que o foro competente para processar e julgar a ação dearbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista a regra doartigo 94 do Código de Processo Civil, seria o do domicílio do réu.
2.- No aresto paradigma, oriundo da Terceira Turma, entendeu-se, combase no artigo 100, IV, d do Código de Processo Civil, que a açãode arbitramento de honorários deve ser proposta no local ondesituado o escritório do advogado do autor, porque nele deveria sersatisfeita a obrigação de pagamento, devendo o cliente ir pagar noescritório.
3.- O artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece regra geralde fixação de competência territorial que pode ser excepcionada porregras específicas como inegavelmente é aquela estabelecida noartigo 100, IV, d, do mesmo diploma (lex specialis derrogatgeneralis). Precedentes.
4.- A competência territorial para a ação de arbitramento dehonorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve oudeva ser cumprida (artigo 100, IV, d, do Código de ProcessoCivil).
5.- No caso dos autos, não se tem um conflito de normas. Aqui anorma específica não contrasta com a norma genérica, convergindoambas para o mesmo ponto.
6.- Se o artigo 94 diz que a ação deve ser proposta no domicílio doréu e o artigo 100, IV, d, diz que ela deve ser proposta foro dolocal onde a obrigação deve ou deveria ser cumprida, só haveriarealmente, conflito (aparente) se domicílio do réu não coincidissecom o local devido para o cumprimento da obrigação, situação nãoevidenciada no caso.
7.- Embargos de Divergência a que se nega provimento.
Ver na Íntegra Veja essa decisão na íntegra.
É gratuito. Basta se cadastrar.
Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21249988/embargos-de-divergencia-em-agravo-eag-1186386-sp-2011-0116885-6-stj

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar