Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃOCONTRATUAL. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. CONFLITOAPARENTE DE NORMAS ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU E O FORO DOLOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DIVERGÊNCIA ENTREPRECEDENTES DA 3ª E DA 4ª TURMAS DESTA CORTE. INEXISTENTE.
1.- O acórdão embargado, lavrado pela 4ª Turma desta Corte Superior,concluiu que o foro competente para processar e julgar a ação dearbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista a regra doartigo
94 do
Código de Processo Civil, seria o do domicílio do réu.
2.- No aresto paradigma, oriundo da Terceira Turma, entendeu-se, combase no artigo
100,
IV,
d do
Código de Processo Civil, que a açãode arbitramento de honorários deve ser proposta no local ondesituado o escritório do advogado do autor, porque nele deveria sersatisfeita a obrigação de pagamento, devendo o cliente ir pagar noescritório.
3.- O artigo
94 do
Código de Processo Civil estabelece regra geralde fixação de competência territorial que pode ser excepcionada porregras específicas como inegavelmente é aquela estabelecida noartigo 100, IV, d, do mesmo diploma (lex specialis derrogatgeneralis). Precedentes.
4.- A competência territorial para a ação de arbitramento dehonorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve oudeva ser cumprida (artigo 100, IV, d, do Código de ProcessoCivil).
5.- No caso dos autos, não se tem um conflito de normas. Aqui anorma específica não contrasta com a norma genérica, convergindoambas para o mesmo ponto.
6.- Se o artigo 94 diz que a ação deve ser proposta no domicílio doréu e o artigo 100, IV, d, diz que ela deve ser proposta foro dolocal onde a obrigação deve ou deveria ser cumprida, só haveriarealmente, conflito (aparente) se domicílio do réu não coincidissecom o local devido para o cumprimento da obrigação, situação nãoevidenciada no caso.
7.- Embargos de Divergência a que se nega provimento.