27.2.2012
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus - N. - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Paciente - Eder Luges dos Santos.
Def. Púb.1ª Inst - Daniel Radünz .
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Corumbá.
E M E N T A -HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO -EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA -DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.A decretação da prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos da comprovação da materialidade e indícios de autoria, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão da evasão do acusado do distrito da culpa sem comunicar a mudança de endereço, portanto, deve ser mantida neste ponto a decisão, por atender ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. O acusado encontra-se preso em razão da prática de outro delito, sendo que em sua ficha há registro de furto e tráfico de drogas.
2.Não há fundamentação na decisão para produção antecipada de provas, o que viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal.É necessário que o magistrado exponha os fundamentos pelos quais entende presente o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal. Aplicação da Súmula 455 do STJ.
3. Contra o parecer que manifesta pela revogação da prisão e manutenção da produção antecipada de prova. Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, contra o parecer, conceder parcialmente a ordem.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2012.
Des. Dorival Moreira dos Santos -Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor do paciente Eder Luges dos Santos , acusado da prática em tese, do crime previsto no art. 121, caput c.c art. 14, ...