CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA.
A conciliação entabulada nos autos ocorreu sem o reconhecimento de vínculo empregatício, por consequência, a contribuição previdenciária devida deve seguir o disposto nos arts.
22, inciso
III,
28 e
30, õ
4º da Lei
8.212/91, que prevê o percentual de 31%, sendo 20% de responsabilidade da demandada e 11% à demandante, conforme o disposto no art.
12 V,
g da Lei
8.212/91. Entretanto, considerando que a decisão de primeiro grau já determinou o recolhimento previdenciário no percentual de 20%, resta apenas o percentual de 11% cujo recolhimento deve ser de responsabilidade da reclamada, de acordo com o consignado no termo de fls. 14/14v uma vez que o valor a ser recebido pelo reclamante deve se dar de forma líquida. Inteligência do art.
4º da Lei n.
10.666/03.