TST - RECURSO DE REVISTA: RR 508407520075040731 50840-75.2007.5.04.0731

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I) Agravo de Instrumento - Divergência Jurispr u Dencial Configurada - Provimento

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Dados Gerais

Processo:

RR 508407520075040731 50840-75.2007.5.04.0731

Relator(a):

Ives Gandra Martins Filho

Julgamento:

26/11/2008

Órgão Julgador:

7ª Turma,

Publicação:

DJ 28/11/2008.

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPR U DENCIAL CONFIGURADA - PROVIMENTO
. Diante da constatação de divergência jurisprudencial específica que sufraga a tese de que a CNA goza do privilégio da Fazenda Pública quanto ao preparo recursal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA) - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PESSOA JURÍDICA - EXTE N SÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À F A ZENDA PÚBL I CA - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Regional decidiu que a Confederação-Autora não está isenta do pagamento de custas processuais, por entender que não são extensivos a ela os privilégios da Fazenda Pública previstos no art. 606, § 2º, da CLT. 2. Em suas razões de revista, a Agravante alegou que, a teor do dispositivo supramencionado, as entidades sindicais gozam dos benefícios da Fazenda Pública quando promovem a cobrança da contribuição sindical, possuindo, desse modo, o direito de usufruir do benefício da isenção das custas processuais. 3. Com o advento da hodierna Constituição Federal, os sindicatos passaram a ter indubitável natureza de pessoa jurídica de direito privado, porquanto o seu art. , I, expressamente dispõe que -a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical-. 4. Em que pese o novo sistema jurídico não contemplar liberdade sindical plena - porquanto manteve a organização por categoria e o sistema confederativo -, no que diz respeito à criação dos sindicatos, é certa a existência de plena autonomia. Conseqüência dessa liberdade de criação dos sindicatos, e da sua atual condição de pessoa jurídica de direito privado por excelência, é a interpretação restritiva do § 2º do art. 606 da CLT. De todo modo, cumpre ressaltar que o indigitado dispositivo legal é impertinente à hipótese epigrafada, que não cuida de ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, conforme preconiza o citado dispositivo legal, mas de ação monitória de constituição de título executivo ajuizada pela Confederação-Autora. 5. Ademais, não cabe estender aos sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, relativamente à isenção de custas, na forma do art. 39 da Lei 6.830/90, frisando-se, por oportuno, que os sindicatos são associações de natureza privada e podem dispor de parte da receita oriunda das contribuições sindicais recebidas. Essa possibilidade não ocorre com as entidades submetidas ao regime de direito público, sendo-lhes vedada a utilização de receitas arrecadadas de contribuições sociais. Recurso de revista desprovido.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2149344/recurso-de-revista-rr-508407520075040731-50840-7520075040731-tst

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