I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPR U DENCIAL CONFIGURADA - PROVIMENTO
. Diante da constatação de divergência jurisprudencial específica que sufraga a tese de que a CNA goza do privilégio da Fazenda Pública quanto ao preparo recursal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA) - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PESSOA JURÍDICA - EXTE N SÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À F A ZENDA PÚBL I
CA - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Regional decidiu que a Confederação-Autora não está isenta do pagamento de custas processuais, por entender que não são extensivos a ela os privilégios da Fazenda Pública previstos no art.
606,
§ 2º, da
CLT. 2. Em suas razões de revista, a Agravante alegou que, a teor do dispositivo supramencionado, as entidades sindicais gozam dos benefícios da Fazenda Pública quando promovem a cobrança da contribuição sindical, possuindo, desse modo, o direito de usufruir do benefício da isenção das custas processuais. 3. Com o advento da hodierna
Constituição Federal, os sindicatos passaram a ter indubitável natureza de pessoa jurídica de direito privado, porquanto o seu art.
8º,
I, expressamente dispõe que -a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical-. 4. Em que pese o novo sistema jurídico não contemplar liberdade sindical plena - porquanto manteve a organização por categoria e o sistema confederativo -, no que diz respeito à criação dos sindicatos, é certa a existência de plena autonomia. Conseqüência dessa liberdade de criação dos sindicatos, e da sua atual condição de pessoa jurídica de direito privado por excelência, é a interpretação restritiva do
§ 2º do art.
606 da
CLT. De todo modo, cumpre ressaltar que o indigitado dispositivo legal é impertinente à hipótese epigrafada, que não cuida de ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, conforme preconiza o citado dispositivo legal, mas de ação monitória de
constituição de título executivo ajuizada pela Confederação-Autora. 5. Ademais, não cabe estender aos sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, relativamente à isenção de custas, na forma do art. 39 da Lei
6.830/90, frisando-se, por oportuno, que os sindicatos são associações de natureza privada e podem dispor de parte da receita oriunda das contribuições sindicais recebidas. Essa possibilidade não ocorre com as entidades submetidas ao regime de direito público, sendo-lhes vedada a utilização de receitas arrecadadas de contribuições sociais. Recurso de revista desprovido.