Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS ADQUIRIDOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (TÁXI) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.989/95. SEGUNDA VEZ. DESCABIMENTO.
1. Não é ilegal ato da autoridade impetrada que indefere pedido de utilização de benefício de isenção de IPI para aquisição de automóvel de passageiros adquirido por motorista profissional que já havia se utilizado do benefício anteriormente.
2. Vedação expressa contida no art.
2º, da Lei nº
8.989/95.
3. A via mandamental direciona-se à tutela de direito líquido e certo, cuja natureza expedita, não admite dilação probatória em seu curso, devendo o quanto alegado vir arrimado em elementos documentais indiscutíveis, apoiando-se na comprovação, documental e de plano, dos fatos embasadores do direito invocado, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.