TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 2001003020095070003 CE 0200100-3020095070003

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Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública. Stf.

Dados Gerais

Processo:

RO 2001003020095070003 CE 0200100-3020095070003

Relator(a):

EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

Julgamento:

07/05/2012

Órgão Julgador:

Primeira Turma

Publicação:

15/05/2012 DEJT

Parte(s):

UNIÃO FEDERAL
TECHNO SERVICE CESSÃO DE MÃO DE OBRA LTDA


Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. STF.
CULPA "IN VIGILANDO" A averiguação da suposta responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau (culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, por força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente público, revelada através da constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa "in vigilando"), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos a parte reclamante.
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