RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. STF.
CULPA "IN VIGILANDO" A averiguação da suposta responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau (culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na
ADC nº 16, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, por força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente público, revelada através da constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa "in vigilando"), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária, com fundamento nos artigos
186 e
927, caput, do
CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos a parte reclamante.