TJPR - RECURSO ELEITORAL: REL 9184192 PR 918419-2 (Decisão Monocrática)

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Dados Gerais

Processo:

REL 9184192 PR 918419-2 (Decisão Monocrática)

Relator(a):

Antonio Domingos Ramina Junior

Julgamento:

12/06/2012

Órgão Julgador:

11ª Câmara Cível

Decisão

Decisão APELANTE: BRASIL TELECOM S.A. APELADA: JOSÉ DONIZETI CAVALLINI E OUTRO RELATOR: DES. AUGUSTO LOPES CÔRTES REL. CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ­ REPASSE AOS CONSUMIDORES, PELAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, DE PIS E COFINS NAS FATURAS MENSAIS ­ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ­ DECISUM QUE ESTÁ EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO C. STJ, O QUAL, EM RECENTE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, ENTENDEU SER LEGÍTIMO O REPASSE DE PIS E COFINS NAS TARIFAS DE TELEFONIA FIXA ­ RECURSO PROVIDO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Decisão. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Brasil Telecom S/A contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito (autos nº 2139/2010) em face dela ajuizada pelo Apelado, por meio da qual o juízo a quo declarou a ilegalidade do repasse de PIS e COFINS ao consumidor nas faturas mensais de telefonia fixa e, ainda, condenou a Apelante a restituir à Apelada, na forma simples, as quantias cobradas a esse respeito nos 10 anos anteriores ao aforamento da demanda, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da restituição/. Inconformada, a Apelante manejou o presente recurso argüindo as preliminares de falta de interesse processual e prescrição. No mérito, sustenta que o repasse de PIS e COFINS nas faturas de telefonia fixa é legítimo e conta com o respaldo da ANATEL. Com base em tais argumentos requer o provimento do recurso para que seja modificada a sentença hostilizada. 2. Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação. No mérito, o recurso deve ser provido, de plano. Primeiramente, se faz necessário analisar as preliminares argüidas pela parte recorrente. A Apelante sustenta a ausência de interesse de agir da parte Apelada, uma vez que ela não requereu administrativamente a exibição dos documentos. Com efeito, a legislação processual civil, não autoriza apenas a exibição de documento por meio de medida cautelar preparatória, nos termos dos arts. 844 e 845, do CPC, mas também, em seus arts. 355 e 356, do CPC que uma das partes requeira, incidentalmente na ação principal, a exibição de documentos, o que é a hipótese dos autos. Os autos tratam de exibição de documentos como incidente da prova, pretensão inserta na ação ordinária proposta pela apelada em desfavor da apelante, de forma que, não tendo a parte autora em seu poder todas as faturas telefônicas em que supostamente foram cobrados tributos a título de PIS e COFINS, cuja restituição pretende com a presente ação, valeu- se do pedido de exibição incidental. Assim, não se há falar em inadequação da via eleita, na medida em que o pedido de exibição de documentos incidental é permitido pelos arts. 355 e 356, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não assiste à Apelante quanto a alegação de falta de interesse processual por ausência de demonstração da lesão ao direito. Embora o art. 283 do Código de Processo Civil disponha que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a jurisprudência dispensa a apresentação, pela parte autora, destes documentos considerados indispensáveis quando poderão ser exibidos posteriormente. Desta forma, resta claro que o interesse de agir não é mais do que uma relação de necessidade e de adequação. Necessidade porque para a solução do conflito é indispensável a atuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor, conforme descrito na sua inicial, em sendo assim, verifica- se que há interesse processual. Quanto à prescrição, a apreciação dessa questão resta prejudicada, diante do provimento do presente recurso, no seu mérito, já que por se tratar o pagamento das faturas mensais de obrigação de trato sucessivo, o reconhecimento da prescrição somente teria relevância na hipótese de condenação da ré à restituição de valores. Passa-se, portanto, à análise do mérito, onde a razão assiste à Recorrente. Aduz a Apelante que a sentença vergastada, ao julgar procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, não atentou para o fato de o repasse de PIS e COFINS nas faturas mensais de telefonia fixa conta com o respaldo da ANATEL. Com a vênia da parte Recorrida, o presente apelo está a merecer provimento, porquanto a sentença fustigada encontra-se em confronto com o recente entendimento adotado pelo c. STJ. Com efeito, conquanto num primeiro momento não tenha havido consenso na jurisprudência daquela Corte Superior a respeito da questionada legalidade do repasse do PIS e da COFINS nas faturas de telefonia fixa, o fato é que, num segundo e recente momento, em julgamento de Recurso Repetitivo, o c. STJ passou a considerar legítimo o repasse de PIS e COFINS nas faturas telefônicas1, O acórdão do referido caso restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...)11. A legalidade da tarifa acrescida do PIS e da COFINS assenta-se no art. 9º, § 3º da Lei 1 Vide notícia veiculada no sítio eletrônico http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.ar ea=398&tmp.texto=98764. Acesso em 07/10/2010. 8987/85 e no art. 108, § 4º da Lei 9.472/97, por isso que da dicção dos mencionados dispositivos legais dessume-se que é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco. (...) 30. O repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela pratica legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor. (...)42. In casu, o reconhecimento da legitimidade do repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas conduz ao desprovimento da pretensão do usuário quanto à repetição do valor in foco, com supedâneo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, REsp. nº 976836, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/08/2010). Destarte, fica evidente que a sentença apelada, ao determinar que a Apelante abstenha-se de repassar, nas faturas de telefonia fixa do Apelado, os valores referentes ao PIS e à COFINS, e ao condená-lo a restituir à Recorrida a os valores cobrados a esse respeito nos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação, contrariou o entendimento que se firmou no c. STJ por meio do julgamento do Recurso Repetitivo acima citado ­ sujeito ao regime ditado pelo art. 543-C, do CPC -, segundo o qual o repasse dos tributos mencionados é, sim, legal. Portanto, a medida que se impõe é o provimento, inclusive de plano, do presente Recurso de Apelação, para o fim de, reformando-se a sentença fustigada, julgar totalmente improcedente a ação originária, respondendo a parte autora pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, em atenção ao trabalho realizado e ao rápido processamento do feito, atendidas, assim, as recomendações do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, de plano, ao presente Recurso de Apelação, já que a sentença objurgada está em manifesto confronto com a jurisprudência atualmente dominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, reformando-a, para o fim de julgar improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos na ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de junho de 2012. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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