Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCLUSAO. PREVISAO CONSTITUCIONAL. APELO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
1 -Como sabido, o mandado de segurança é garantia constitucional que visa a instrumentalizar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, atualmente disciplinado pela Lei n.
12.016/09, exigindo a via mandamental, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de que decorre o alegado direito subjetivo, ameaçado ou violado.
2 -Requer-se, portanto, a instauração de processo essencialmente documental, exigindo a produção initio litis de prova pré-constituída, robusta e inconteste de direito líquido e certo.
3 -Não havendo nos autos qualquer indicativo do prejuízo, seja por planilhas em que constem os gastos sobrelevados que a lei porventura tenha causado, ou mesmo o aumento da demanda em razão dos benefícios concedidos à pequena parcela da sociedade a justificar o pedido do impetrante, impõe-se a manutenção da denegação da segurança.
4 -Havendo, ainda, a presunção de legalidade dos atos administrativos, robustas devem ser as provas a corroborar o alegado, e demonstrar de forma certeira o direito violado.
5 -Em sendo previsão constitucional, é dever do Estado a garantia de inclusão de aqueles que, em razão de uma deficiência, não estejam aptos a garantir sua normal vida em sociedade, sendo carecedores de medidas que proporcionem a inserção social, e ainda, seja facilitador para a busca de melhoria da saúde.
6 -Apelação Cível conhecida e não provida.