TJPI - Apelação Cível: AC 200900010048747 PI

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Civil e Processual Civil. Apelação Cìvel. Embargos de Declaração. Concessão de
Uso. Omissão e Obscuridade. Ausência de Intimação de Terceiro Prejudicado.
Princípios dos Registros Públicos. Inobservância. Medida Cautelar Inominada. Pe...

Dados Gerais

Processo:

AC 200900010048747 PI

Relator(a):

Des. Augusto Falcão

Julgamento:

11/07/2012

Órgão Julgador:

3a. Câmara Especializada Cível

Ementa

Civil e Processual Civil. Apelação Cìvel. Embargos de Declaração. Concessão de Uso. Omissão e Obscuridade. Ausência de Intimação de Terceiro Prejudicado. Princípios dos Registros Públicos. Inobservância. Medida Cautelar inominada. Perda do Objeto.
1. Houve omissão no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, no caso, sem que fossem observados os requisitos para a correta aplicação dos princípios que regulamentam e orientam os registros de imóveis para que se imponha o assentamento das Certidões de Cadastro de Concessão de Uso.
2. Impossibilidade de serem feitas ilações outras que não sejam as que estejam constando nos assentamentos imobiliários e no estreito cumprimento dos seus princípios, pois, ao contrário do entendimento do julgado e sem levar em conta os aspectos da legalidade, seria necessária a realização de perícia para ser possível quantificar as áreas disponíveis. E, destacando, que na via procedimental de jurisdição voluntária da suscitação de dúvida, como é ocaso, sequer existe a previsão legal para uma apuração pericial, sendo necessária a utilização das vias ordinárias.
3. Por outro lado, entendo que que houve perda parcial do objeto da medida cautelar inominada autônoma, processo em apenso nº 2010.0001.002379-0, assim, presentes os requisitos autorizadores, há de ser parcialmente julgada procedente e, na forma dos artigos 796 e 978 do CPC, de forma acautelatória e como requerido na inicial, que, na urgência, seja oficiado ao Secretário do Meio Ambiente do Estado do Piauí e a Empresa de Pesquisa Energética do Ministério das Minas e Energia, no Rio de Janeiro, a notícia da presente decisão e que foram definitivamente anulados os registros imobiliários derivados das concessões de uso registrados sob as matrículas nº R-124/189 e R-125/189. Embargos opostos por Hugo Prado Filho rejeitado. Conhecimento e provimento dos embargos opostos pela Portal do Delta Participações Ltda.
Ver na Íntegra Veja essa decisão na íntegra.
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