TJPR - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA: MCI 9407947 PR 940794-7 (Decisão Monocrática)

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Dados Gerais

Processo:

MCI 9407947 PR 940794-7 (Decisão Monocrática)

Relator(a):

Dilmari Helena Kessler

Julgamento:

09/08/2012

Órgão Julgador:

11ª Câmara Cível

Decisão

Decisão AGRAVANTE: COPEL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVADA: CLAUDINÉIA AFONSO DA SILVA. RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER. 1. Insurge-se, a agravante, contra a decisão interlocutória de fls. 86/90-TJ, proferida nos autos de "Medida Cautelar Inominada c/c Pedido Caute- lar", n.º 0003753-52.2012.8.16.0024, pelo ilustre Juiz de Direito, da Vara Cível e Ane- xos, do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a re- querida proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à autora, no prazo de 24 horas, fixando multa diária, no valor de R$ 2.000,00, por dia de descum- primento da decisão judicial. A agravante afirma que o motivo da suspensão do for- necimento é do conhecimento da agravada, qual seja, a falta de pagamento da fatura, vencida em fevereiro de 2012, tendo sido, a agravada, notificada do corte, na fatura com vencimento previsto para março de 2012, atendendo, assim, os requisitos legais exigidos. Argumenta pela impossibilidade de imediata religação, pois, após a celebração do Termo de Reconhecimento de Dívida, os funcionários da COPEL tiveram falta/dificuldade de acesso ao quadro de medição, sendo que cabe ao consumidor adequar as instalações às exigências normativas da ANEEL. 2 Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da liminar, pois a manutenção da suspensão decorreu da constatação de autoligação à revelia da COPEL, bem como da ausência de regularização do poste e do medidor da agravada; que a prestação de serviço essencial vale apenas para os clientes que cum- prem as suas obrigações, perante a concessionária, motivos pelos quais deve ser con- cedida a tutela antecipada. É, em síntese, o relatório. 2. Segundo o disposto no CPC, art. 273, o deferimento da tutela antecipada depende da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em sede re- cursal, exigem-se os mesmos requisitos, a prova inequívoca da verossimilhança, a probabilidade de reforma da decisão combatida e o fundado receio de dano, ao risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a medida não seja imediatamente defe- rida. O pedido formulado não preenche o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois, embora tenha havido o inadimplemento e a notificação para o corte (fls. 104-TJ), a agravada procurou a COPEL, para resolver a questão, motivo pelo qual foi firmado Termo de Reconhecimento de Débito (Contrato 01.2012483242768 ­ fl.s 61-TJ), para o pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro, abril e maio, do ano de 2012, tendo sido paga a primeira parcela acorda- da em 07/2012 (no valor de R$ 283,00 ­ fls. 75) Além disso, a ficha de vistoria, às fls. 107/108-TJ, não está preenchida, de modo que não restou comprovada a alegação de que a energia não pôde ser religada em vista de irregularidades nos poste e medidor da agravada. 3 Ressalte-se que as fotos da residência da agravada, às fls. 110/112-TJ, não servem para comprovar as irregularidades apontadas pela agravante, pois, para aferir quais- quer das irregularidades apontadas, seria necessário conhecimento técnico e a agra- vante não explicitou como verificar se há ou não regularização no medidor e no poste. Portanto, não havendo uma alegação plausível, ao menos neste juízo de cognição sumária, que convença o julgador de que há uma pro- babilidade razoável de procedência dos argumentos da agravante, a tutela antecipada recursal deve ser indeferida. 3. Assim, sem se aprofundar na questão, deve ser manti- da a respeitável decisão a quo, ao menos, até o julgamento final do presente recurso. 4. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada recur- sal requerida. 5. Oficie-se ao juízo a quo, para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. 6. Intime-se a agravada para, querendo, responder o re- curso, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Fica autorizado o Chefe da Divisão a assinar os expe- dientes necessários. Intimem-se. 4 Curitiba, 07 de Agosto de 2012. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
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