ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM VAGA REMANESCENTE. CURSO DE FILOSOFIA DA UFMA. COMPLEMENTAÇÃO DE LICENCIATURA. DECRETO-LEI
1.051/69. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DISCUSSÃO POSTERIOR DA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. INEFICÁCIA PELO DECURSO DE TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DESACONSELHÁVEL.
1. Não cabe mais perquirir sobre a legalidade ou ilegalidade do ato de indeferimento de matrícula em curso de estabelecimento de ensino superior, na medida em que, se não causa prejuízo a terceiros ou ofensa ao interesse público, é desaconselhável a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 7 (sete) anos, por força de decisão judicial, em virtude da possibilidade de serem causados danos irreparáveis ao estudante. (
Cf. STJ, ERESP 143.991/RN, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJ 05/08/2002; RESP 201.453/RN, Primeira Turma, Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 17/06/2002, e
RESP 388.879/DF, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 15/04/2002.) 2. Remessa oficial improvida.