TRF1 - REMESSA EX OFFICIO: REO 19428 MG 1999.01.00.019428-0

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Isenção do Ipi Quanto Aos Veículos Adquiridos Por Portadores de Deficiência
Física (lei 8.989/95, Art. 1º, Iv).

Inteiro teor  (doc)

Dados Gerais

Processo:

REO 19428 MG 1999.01.00.019428-0

Relator(a):

JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

Julgamento:

13/08/2002

Órgão Julgador:

SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR

Publicação:

29/08/2002 DJ p.120

Ementa

ISENÇÃO DO IPI QUANTO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (LEI 8.989/95, ART. , IV).
1. A impetrante preenche os requisitos legais para gozar da isenção em causa, uma vez que é deficiente física e não pode dirigir veículo comum (Lei 8.989/95, art. , IV).
2. Por outro lado, o fato de ela não poder conduzir sequer um veículo adaptado (em razão da extensão de sua deficiência física) não constitui fundamento jurídico para afastar o direito dela à isenção em causa, porquanto o legislador, ao instituir essa isenção, não a condicionou a que o beneficiário fosse capaz de dirigir veículo adaptado, mas sim que não fosse capaz de dirigir veículo comum (Lei 8.989/95, art. , IV), e, segundo conhecido princípio de hermenêutica, não pode o intérprete estabelecer distinção onde não a estatuiu o legislador. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.
3. Ademais, se o disposto no artigo , inciso IV, da Lei 8.989/95 for interpretado no sentido de que "o beneficiário da regra não é todo e qualquer portador de deficiência, mas aquele que, ainda que com reduzida capacidade física, tenha condição de dirigir o automóvel adaptado" - como pretende o MPF -, então a pessoa portadora de deficiência física mais grave, e, portanto, mais merecedora da atenção estatal, estará alijada do favor fiscal, ao passo que será por ele contemplado o portador de menor deficiência física, o que, com a devida vênia, conduz à perplexidade, bem como não corresponde à mens legis, pois a lei isentou da incidência do IPI os veículos adquiridos pelos portadores de deficiência física, não para que eles pudessem dirigir o veículo adaptado, mas sim para facilitar a sua aquisição, independentemente do fato de que o veículo viesse a ser conduzido pelo deficiente físico, ou não. Precedente desta Corte.
4. Dessa forma, a interpretação em causa não implica violação ao disposto no artigo 111, inciso II, do CTN, pois a exigência feita pela autoridade administrativa (de que a impetrante seja capaz de dirigir veículo adaptado) não se encontra prevista, expressamente, no texto legal (Lei 8.989/95, art. , IV).
5. Remessa não provida.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2305235/remessa-ex-officio-reo-19428-mg-19990100019428-0-trf1

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