Dados Gerais
Processo:
REsp 419156 RS 2002/0027848-7
Relator(a):
Ministro JOSÉ DELGADO
Órgão Julgador:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação:
DJ 10.06.2002 p. 162
Ementa
TRIBUTÁRIO. FRAUDE. NOTAS FISCAIS PARALELAS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. REDUÇÃO DE MULTA. LEI Nº
8.218/91. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO. TAXA SELIC. LEI Nº
9.065/95. INCIDÊNCIA.
1. Recurso Especial contra v. Acórdão que considerou legal a cobrança da multa fixada no percentual de 150% (cinto e cinqüenta por cento) e determinou a incidência da Taxa SELIC sobre os débitos objeto do parcelamento.
2. A aplicação da Taxa SELIC sobre débitos tributários objeto de parcelamento está prevista no art.
13, da Lei nº
9.065, de 20/07/1995.
3. É legal a cobrança de multa, reduzida do percentual de 300% (trezentos por cento) para 150% (cinto e cinqüenta por cento), ante a existência de fraude por meio de uso de notas fiscais paralelas, comprovada por documentos juntados aos autos. Inexiste na multa efeito de confisco, visto haver previsão legal (art.
4º,
II, da Lei nº
8.218/91).
4. Não se aplica o art.
920, do
Código Civil, ao caso, porquanto a multa possui natureza própria, não lhe sendo aplicável as restrições impostas no âmbito do direito privado.
5. A exclusão da multa ou a sua redução somente ocorrem com suporte na legislação tributária.
6. Recurso não provido
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