STF - HABEAS CORPUS: HC 96440 SP

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Habeas Corpus. Crime Militar. Falsificação de Documento. Art. 311 Cpm. Extinção
da Pena Pelo Seu Cumprimento. Súmula 695/stf. Habeas Corpus Como Subtitutivo
de Revisão Criminal. Inadmissibiliade. Não Conhecimento do Writ.

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Dados Gerais

Processo:

HC 96440 SP

Relator(a):

ELLEN GRACIE

Julgamento:

09/12/2008

Órgão Julgador:

Segunda Turma

Publicação:

DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00902

Parte(s):

CLAUDIO CARQUEJO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CÁSSIO FELIPPO AMARAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 CPM. EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF. HABEAS CORPUS COMO SUBTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão tratada neste writ diz respeito à eventual nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, afastando preliminar de intempestividade, julgou procedentes os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, para revogar decisão que tinha reconhecido a prescrição em relação ao crime de falsidade documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente.
2. "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", nos termos da Súmula 695 deste Supremo Tribunal Federal.
3. Não obstante a extinção da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pelo seu integral cumprimento, pretende o impetrante o reconhecimento de eventual nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, alegando a intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, para revogar decisão que tinha reconhecido a prescrição em relação ao crime de falsidade documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente.
4. Não se deve admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação.
5. Contudo, no caso em tela, a intempestividade alegada pelo impetrante não é flagrante, eis que, pelo que consta dos autos, o Ministério Público tomou ciência do acórdão embargado em 11/09/2003 (fl. 126) e teria ingressado com o recurso de embargos de declaração em 15/09/2003, consoante carimbo de recibo de fl. 128, ou seja, dentro do prazo do art. 540 do CPPM.
6. Ante o exposto, não conheço do presente writ.
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