Art.
12 da Lei nº
6.368/76 (atual art.
33, da Lei nº
11.343/06)- Caracterização. Para a configuração do crime previsto no art.
12, da Lei nº
6.368/76 (atual art.
33, da Lei nº
11.343/06), não se exige qualquer ato de tráfico, bastando, como na espécie, que o agente tenha em depósito a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a "traditio" para a consumação do delito. Art.
12, da Lei nº
10.826/03 - Caracterização. O art.
12, da Lei nº
10.826/03, é bastante amplo, punindo não só a conduta infracional do proprietário, como também a do detentor, ou seja, aquele que mantém sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou no seu local de trabalho. .