Dados Gerais
Relator(a):
ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Volume 16, Data 23/01/2008, Página 172/173
Ementa
CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL. PRESIDENTE DE ENTIDADE DE CLASSE. ÂMBITO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO OU NÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES. NECESSIDADE. ART.
1º,
II,
g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
64/90. OBSERVAÇÃO.
1 - A necessidade de desincompatibilização para candidatos que ocupam cargou ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe deve ser observada independente do recebimento ou não de recursos públicos.
2 - Consulta a que se responde afirmativamente aos ítens a), c) e e).
3 - O prazo de desincompatibilização a ser respeitado - 4 (quatro) meses - rege-se pelos precisos termos do art.
1º,
II,
g, da Lei Complementar nº
64/90, respondendo-se, por conseqüência, aos ítens b), d) e f).
Ver na Íntegra
Veja essa decisão na íntegra.
É gratuito. Basta se cadastrar.
Siga o JusBrasil nas redes sociais
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3695545/consulta-em-materia-eleitoral-11142-ce-tre-ce