Dados Gerais
Publicação:
DOE - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, Data 04/04/2001, Página 38
LIV - Livro de Decisoes do TRE-RN, Volume 5, Tomo 33, Página 301
Ementa
RECURSO - INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL - PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Conforme precedentes do TSE e entendimento dominante nesta Corte, o partido político possui capacidade postulatória para interpor recurso referente a transferência eleitoral, em virtude do caráter eminentemente adminstrativo desta espécie de procedimento. Rejeição da preliminar de incapacidade postulatória do recorrente, suscitada pelo Ministério Público. Pela inteligência do art.
57,
§ 2º do
Código Eleitoral, o partido político é parte ilegítima para recorrer da decisão de indeferimento de transferência eleitoral. Preliminar de falta de legitimidade de parte acolhida, recurso não conhecido.
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