TJMG: 104330824506210011 MG 1.0433.08.245062-1/001(1)

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Penal - Lei Maria da Penha - Inaplicabilidade dos Institutos da Lei 9099/95 -
Suspensão Condicional do Processo - Possibilidade de Aplicação - Omissão do
Parquet Primevo - Nulidade do Feito - Mérito - Substituição da Pena - Impossibili...

Inteiro teor  (html)

Dados Gerais

Processo:

104330824506210011 MG 1.0433.08.245062-1/001(1)

Relator(a):

MARIA CELESTE PORTO

Julgamento:

06/10/2009

Publicação:

03/11/2009

Ementa

PENAL - LEI MARIA DA PENHA - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA LEI 9099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - OMISSÃO DO PARQUET PRIMEVO - NULIDADE DO FEITO - MÉRITO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE.
Não se aplicam os dispositivos consensuais instituídos pela Lei 9099/95 (composição, transação penal), salvo a suspensão condicional do processo quando a pena mínima for inferior a um ano, pois sua aplicação não é restrita aos crimes de menor potencial ofensivo. Como expressamente prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, o momento próprio para a proposta de suspensão condicional do processo é aquele do oferecimento da denúncia. Delimitada a imputação e preenchidos os requisitos legais, o representante do Ministério Público oferecerá a proposta de suspensão do processo para que o juiz decida sobre ela ao receber o requisitório público inicial. Em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa em se tratando de menor potencial ofensivo é cabível a substituição da pena. Todavia, o crime de lesão corporal em violência doméstica não é crime de menor potencial ofensivo, ante à sua pena abstratamente cominada, sendo impossível a sua substituição. V.V. PENAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÕES CORPORAIS - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA LEI 9099/95 - CONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. - os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de menor potencial ofensivo, pouco importando o quantum da pena, motivo pelo qual não se submetem ao disposto na Lei 9.099/95, afastando, inclusive, o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da referida Lei do Juizado Especial Criminal.
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