STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 17112 SC 2003/0169858-7

Resumo: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Arguição de Inconstitucionalidade. Lei Estadual
11.699/2001. Telefonia Fixa. Norma de Efeitos Concretos. Serviços de Telecomunicações.
Competência Legislativa Privativa da União. Inconstitucionalidade Reconhecida.
Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA
Julgamento: 03/06/2009
Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
Publicação: DJe 04/08/2009

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 11.699/2001. TELEFONIA FIXA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

1. Na hipótese em exame, não se aplica a Súmula 266/STF, na medida em que, embora os recorrentes pretendam a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.699/2001, o mandado de segurança não se limita a atacar a lei em tese. Isso, porque a referida lei possui efeitos concretos em relação à concessionária prestadora do serviço de telefonia, consubstanciados na exigência de que sejam discriminadas, nas faturas telefônicas, informações detalhadas referentes aos pulsos utilizados pelo consumidor, bem como na aplicação de multa diária, caso não seja efetuada a referida discriminação no prazo previsto na lei estadual.

2. A Lei Estadual 11.699/2001 impõe, em seu art. 1º, à concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado de Santa Catarina a obrigação de individualizar, na fatura telefônica, cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar as seguintes informações: data da ligação, horário da ligação, duração da ligação, telefone chamado e valor devido. Além disso, determina, em seu § 2º, seja também especificada a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a quantidade dos últimos doze meses. Para tanto, concede à concessionária de telefonia fixa o prazo de sessenta (60) dias, a partir de sua vigência, para adequar-se às imposições legais (art. 2º), sob pena de o descumprimento da norma ensejar a aplicação de advertência, na primeira notificação, e, na seguinte, multa diária de cinco mil UFIRs, até que a empresa cumpra a exigência (art. 3º). 3. A referida lei estadual disciplina matéria relativa aos serviços de telecomunicações, os quais estão incluídos no âmbito da competência administrativa exclusiva da União, nos termos do art. 21, XI, da Constituição Federal, bem como no âmbito da competência legislativa privativa daquele ente federal, conforme preceitua o art. 22, IV, da CF/88. Destarte, constata-se inconstitucionalidade formal na Lei Estadual 11.699/2001, por vício de iniciativa. 4. Em demandas similares à dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal tem deferido medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de leis estaduais que veiculam obrigação semelhante de discriminação de informações nas contas telefônicas emitidas ao consumidor, por entender que, na hipótese, trata-se de competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal (MC na ADI 3.322/DF, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 19.12.2006; MC na ADI 2.615/SC, Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 6.12.2002; ADI 3.533/DF, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 6.10.2006). 5. Ao explorar indiretamente o serviço de telefonia, a União estabelece as formas de atuação de seus concessionários, por meio das Leis 8.987/95 e 9.472/97 e dos contratos administrativos celebrados com as empresas de telecomunicações, nos termos do art. 175 da CF/88. Destarte, somente quem pode definir as condições de exploração do serviço e estabelecer obrigações às concessionárias é a própria União, de maneira que, se o Estado intervém, estipulando normas acerca da forma de prestação do serviço, acaba interferindo no contrato firmado entre a União e suas concessionárias e, por conseguinte, violando o pacto federativo estabelecido pelo sistema de repartição constitucional de competências. Conclui-se, assim, que a Lei Estadual 11.699/2001 dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão de serviço público de telefonia fixa. 6. Diante do exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei 11.699/2001, do Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 97, da CF/88, 480 e 481, do CPC, e 200 do RISTJ.


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