Visualização de Acórdão
Processo: 0454852-3
IMPETRANTES:RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES E OUTRO PACIENTE :NYLCÉIA DO CARMO FELIPPE ULINSKI RELATOR :Juiz conv. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA. HABEAS CORPUS - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - 1. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DA AUTORA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL SATISFEITA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS: SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - PRIMAZIA DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA - 2. RATIFICAÇÃO, EM JUÍZO, DO ATO, SOB O NOMEN IURIS DE REPRESENTAÇÃO, TÃO LOGO OPORTUNIZADA À VÍTIMA O EXERCÍCIO DO DIREITO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - 3. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA AOS FATOS PARA O CRIME DE INJÚRIA - INVIABILIDADE - VIA QUE NÃO COMPORTA EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL PROBATÓRIO - ANÁLISE SUPERFICIAL, PORÉM, QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE A AMEAÇA PARECE TER SIDO CAPAZ DE INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARCATERIZADO - ORDEM DENEGADA.





VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº. 454.852-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, em que são impetrantes Rodrigo José Mendes Antunes e outro e paciente Nylcéia do Carmo Felippe Ulinski.

I. O advogado Rodrigo José Mendes Antunes e o estudante de direito Rafael Junior Soares impetraram habeas corpus, com pleito liminar, em favor de Nylcéia do Carmo Felippe Ulinski, em face do alegado constrangimento ilegal por parte da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que, nos autos de habeas corpus crime nº , denegou a ordem impetrada em favor da paciente, ao entendimento de haver justa causa para o prosseguimento do procedimento (nº 2007.450-8, em trâmite perante o 1º JEC da Comarca de Londrina) instaurado para apuração do crime de ameaça praticado (em tese) contra Valdirene Aparecida de Marchiori. Sustentando os impetrantes inexistir nos autos representação criminal - necessária para a propositura de ação penal relativa ao crime de ameaça (art. 147, par. ún., CP)- argumentaram estar extinta a punibilidade de Nylcéia, pela decadência daquele direito da suposta vítima. Aduziram, ainda, que "caso não seja este o entendimento (...), observa-se que mesmo optando o Tribunal pela existência de manifestação inicial da vítima junto à esfera policial, como uma representação criminal, a mesma não pode ser - salvo melhor juízo - admitida, tendo em vista que não houve a ratificação em juízo no prazo legal". Alegaram, por fim, que "se delito houve, trata-se de crime contra a honra (injúria)", para o qual também estaria extinta a punibilidade da paciente, ante a decadência do direito da vítima de oferecer queixa-crime. Pediram, então, a concessão da ordem, para que seja decretada extinta a punibilidade da autora pela decadência do direito de representação da vítima ou de ratificá-la em Juízo, no prazo legal; subsidiariamente, para que seja dada nova capitulação jurídica - crime de injúria - ao fato, reconhecendo-se, na seqüência, estar também extinta a punibilidade da paciente pela decadência do direito da ofendida de oferecer queixa-crime (f. 02/19).
Indeferido o pedido liminar de suspensão do procedimento (f. 162/164) foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça que se manifestou pela denegação do habeas corpus (f. 173/176)
É o relatório. ll. Trata-se de procedimento instaurado perante o 1º Juizado Especial Criminal de Londrina para apuração do crime de ameaça praticado, em tese, por Nylcéia do Carmo Felippe Ulinski, em 27 (ou 28) de setembro de 2006, contra Valdirene Aparecida de Marchiori.
Mostram os autos que "há mais de dois (02) anos a Requerente (Valdirene) mantém um relacionamento íntimo e estável com Evaldo Ulinski, com quem possui dois (2) filhos menores, (...), nascidos em 24 de outubro de 2005, na cidade de São Paulo-SP. Irresignada com a existência desse sério e apontado relacionamento, a senhora Nylcéia do Carmo Felippe Ulinski resolveu voltar-se contra as pessoas da Requerente e seus filhos menores. Para tanto, costuma, com acentuada freqüência, servir-se dos telefones fixos instalados nos imóveis residenciais da Requerente, e bem assim de seu aparelho móvel celular, para dirigir-lhe toda a sorte de impropérios e ameaças. (...) Sempre que toma conhecimento de que a Requerente encontra-se em Londrina, Nylcéia costuma transitar, por repetidas idas e vindas em frente à sua residência nesta cidade, sempre imprimindo excessiva velocidade ao seu veículo, causando temor às babás de seus filhos e ao próprio vigilante da casa. Dando seguimento à sua sanha ameaçadora, por volta das 17h00 do dia 27 (ou 28) de setembro de 2006, Nylcéia do Carmo Felippe Ulinski, dirigindo seu veículo BMW/X5, placas ANY-5115, acompanhada de um veículo VW-Gol, preto, ocupado por seguranças seus, começou a transitar por diversas vezes em alta velocidade pela frente da residência da Requerente, (...), apavorando as babás Neidi Aparecida Camilo e Georgina de Jesus Furquim, que naquele momento passeavam com as crianças em seus respectivos carrinhos, pelas calçadas do bairro, fazendo com que estas se recolhessem apressadamente para proteção dos menores, pois chegaram a temer que fossem atropelados pelos veículos. Em seguida, Nylcéia, sempre seguida pelo Gol preto ocupado por seus seguranças, estacionou seu veículo em frente à residência da Requerente, e ali, em altos brados, dirigiu-se à babá Neidi Aparecida Camilo, dizendo-lhe: 'vá chamar a vagabunda, aquela biscate da sua patroa, que eu quero acabar com ela e com seus filhos bastardos'. Ante o silêncio da referida babá, que, atônita, sequer conseguiu responder, Nylcéia tornou a gritar: 'diga àquela vagabunda que eu volto para acabar com ela e seus filhos bastardos'" . (f. 23/28).
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