Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OPÇÃO PELO ÓRGÃO DE EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. EQUIDADE. RESPEITO À RAZOABILIDADE.
- O auxílio-alimentação deverá ser custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
- O preâmbulo da Resolução 19.966/97 do TRE é explícito em apontar - como base legal para a concessão do auxílio-alimentação aos servidores daquela Corte em exercício nas secretarias - o disposto no artigo
22 da Lei
8.460/92. Nessa perspectiva, soa incoerente a assertiva de que tal preceito é aplicável exclusivamente aos Servidores em exercício no Poder Executivo. A conferir-se interpretação tão restritiva ao aludido preceito, seria forçoso concluir no sentido da ilegalidade da própria da Resolução 19.966/97 do TRE.
- Com a edição da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei n.
9.494/97, passou a vigorar a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada aos processos iniciados após sua vigência, como no caso dos autos, mesmo em se tratando de verba de natureza alimentar.
- Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve se pautar no
§ 4º, do art.
20 do
CPC, tornando-se indispensável o juízo de equidade e proporcionalidade e ser realizado pelo magistrado, atento às normas delineadas nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo. Sendo certo que a inteligência do referido parágrafo 4º não limita o convencimento do juízo aos percentuais fixados no parágrafo anterior, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em valor certo.
- Hipótese em que a fixação da verba horária mostrou-se justa e correta, ou seja, equitativa às circunstâncias fáticas do caso concreto, valendo-se o julgador da estipulação de valor certo, que se revelou condizente com o labor dos ilustres representantes legais do ora apelante, sendo certo que a quantia fixada não se caracteriza, de modo algum, valor irrisório, de modo a ofender a dignidade dos mesmos, não se justificando, pois, a majoração colimada.
- Recursos de apelação e remessa necessária improvidos.