TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTOLANÇAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
1. Entendimento pacificado desta Corte no sentido de que a declaração do débito tributário pelo contribuinte por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF, ou Guia de Informações e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, e não adimplida no prazo de vencimento, não configura denúncia espontânea.
2. Precedentes: REsp 1.021.781/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 17.03.2008; REsp 896.583/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 03.09.2007; AgRg nos EDcl no REsp 891.816/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 28.05.2007. 3. Recurso especial não-conhecido.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7038168/recurso-especial-resp-711003-se-2004-0177568-9-stj
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