Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -INFRAÇÃO DE TRÂNSITO -DETECTORES DE VELOCIDADE -FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO -ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1 - Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de "pardais eletrônicos", são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos
§§ 2º e
4º do art.
280 da da Lei n.
9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). Precedentes.
2 - A informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o determinado no enunciado sumular n. 07/STJ. Recurso especial improvido.