STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 759759 DF 2005/0099867-7

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Administrativo e Processual Civil -Infração de Trânsito -Detectores de Velocidade -
Finalidade de Comprovação da Infração -Análise de Matéria Probatória -Incidência
da Súmula 7/stj.

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Dados Gerais

Processo:

REsp 759759 DF 2005/0099867-7

Relator(a):

Ministro HUMBERTO MARTINS

Julgamento:

05/09/2006

Órgão Julgador:

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação:

DJ 18/09/2006 p. 297

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -INFRAÇÃO DE TRÂNSITO -DETECTORES DE VELOCIDADE -FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO -ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1 - Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de "pardais eletrônicos", são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e do art. 280 da da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). Precedentes.
2 - A informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o determinado no enunciado sumular n. 07/STJ. Recurso especial improvido.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7143976/recurso-especial-resp-759759-df-2005-0099867-7-stj

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