← Voltar para STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 772347 DF 2005/0130313-6

Relatório e Voto

RECURSO ESPECIAL Nº 772.347 - DF (2005/0130313-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Trata-se de recurso especial interposto pela ARSKY ASSESSORIA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o fundamento de o mesmo ter violado artigo do Código de Trânsito Brasileiro.
Noticiam os autos que a ora recorrente ajuizou ação ordinária em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, ora recorridos, objetivando fosse declarada a nulidade de autuações e multas de trânsito que lhe foram impostas por trafegar veículo automotor em excesso de velocidade. Aduzia, para tanto, ausência da identificação do condutor do veículo infrator e do agente de trânsito autuador, pelo que seriam nulos os autos de infração.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na Lei nº 9.503/97, arts. 280, 2º e 281.
Inconformada com o teor da r. sentença, a ora recorrente manejou recurso de apelação. A 1ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento, em aresto assim ementado:
AÇAO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - LAVRATURA DO AUTO INFRACIONAL COM BASE EM INFORMAÇAO ELETRÔNICA - CERCEIO DE DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.
Legítimo e legal o uso, pela Administração Pública, de aparelhagem eletrônica para, no trânsito, fiscalizar e justificar a imposição de multas sobre a velocidade. A tecnologia, nesse caso, desempenha fundamental papel, coibindo abusos no crescente tráfego de veículos.
Insatisfeita, a ora recorrente opôs embargos de declaração, apontando omissão no julgamento acerca do disposto no art. 280, do CTB.
Após ter seus embargos de declaração rejeitados pelo tribunal a quo , a ARSKY ASSESSORIA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, ainda irresignada com o teor do v. aresto prolatado, interpôs o recurso especial que ora se apresenta. Alega, em suma, restarem violados os arts. 535, II, do CPC, 280, 2º e 4º, e 281, caput, ambos da Lei 9.503/97 (CTB). Aduz, em síntese, que: a) há exigência legal da identificação do agente autuador, o que não aconteceu na hipótese dos autos, vez que as notificações foram emitidas por meio de dispositivos eletrônicos (pardais); b) a lei ao exigir a lavratura de um auto de infração, pressupõe a presença de um elemento humano, no caso, um Agente de Trânsito.
Os ora recorridos apresentaram suas contra-razões ao apelo nobre, sustentando a inadmissibilidade do mesmo, porquanto estaria o acórdão recorrido em consonância com os preceitos e normas vigentes e de acordo com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 772.347 - DF (2005/0130313-6)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSAO NAO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO AO ARTIGO 535, II DO CPC. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇAO. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO (RADAR FIXO). LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇAO. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO AGENTE AUTUADOR. ART. 280 DO CTB. RESOLUÇAO DO CONTRAN.
1. Inexiste violação ao artigo 535, II, do CPC, quando o voto condutor dos embargos de declaração enfrenta explicitamente a questão embargada. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. O Poder Sancionatório do Estado submete-se ao princípio da Anterioridade e Legalidade. Consectariamente, o auto de infração de trânsito deve constar todos os elementos exigíveis para sua a formalização, arrolados pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. O Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN permitem a comprovação de infrações no trânsito por meio de aparelhos eletrônicos.
4. In casu , à luz da legislação de trânsito, a sanção restou escorreita como se colhe dos dispositivos indicados:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
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