TJES - Agravo de Instrumento: AG 24019000082 ES 024019000082

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Agravo de Instrumento nº 024019000082agravante: Estado do Espírito
Santoagravada: Procimedica Comercial Ltda.relator: Des. Annibal de Rezende Limaa
c ó r d a Oprocessual Civil Agravo de Instrumento - Açao de Execuçao Fiscal - N...

Dados Gerais

Processo:

AG 24019000082 ES 024019000082

Relator(a):

ANNIBAL DE REZENDE LIMA

Julgamento:

29/12/2003

Órgão Julgador:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação:

05/03/2004

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024019000082AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADA: PROCIMEDICA COMERCIAL LTDA.RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMAA C Ó R D A OPROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇAO FISCAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇAO POR SIMPLES PETIÇAO NOS AUTOS DA EXECUÇAO - POSSIBILIDADE - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SALÁRIO - BEM IMPENHORÁVEL - DECRETAÇAO DE NULIDADE DA PENHORA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO - VIOLAÇAO DO ART. 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA.
1. A intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 6.830/80, carecendo de validade a intimação realizada pelo ¿Diário da Justiça¿.
2. A alegação de ilegalidade objetiva de penhora pode ser efetivada por simples petição nos autos da respectiva ação de execução, dispensando a propositura de embargos à execução.
3. Regra geral, o processo reclama o contraditório antecipado, pois da essência do referido princípio constitucional; todavia, em situações excepcionais e urgentes e presente a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação, possível o julgador proferir decisão ¿inaudita altera parte¿, postergando o contraditório para após sua decisão, inexistindo, na hipótese, violação ao art. 398, do Código de Processo Civil, e ao princípio do contraditório.
4. Demonstrado que os valores penhorados em conta corrente referem-se a salário, forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade dessa verba laboral, a teor do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
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