Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024019000082AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADA: PROCIMEDICA COMERCIAL LTDA.RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMAA C Ó R D A OPROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇAO FISCAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇAO POR SIMPLES PETIÇAO NOS AUTOS DA EXECUÇAO - POSSIBILIDADE - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SALÁRIO - BEM IMPENHORÁVEL - DECRETAÇAO DE NULIDADE DA PENHORA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO - VIOLAÇAO DO ART.
398, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA.
1. A intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art.
25, da Lei Federal nº
6.830/80, carecendo de validade a intimação realizada pelo ¿Diário da Justiça¿.
2. A alegação de ilegalidade objetiva de penhora pode ser efetivada por simples petição nos autos da respectiva ação de execução, dispensando a propositura de embargos à execução.
3. Regra geral, o processo reclama o contraditório antecipado, pois da essência do referido princípio constitucional; todavia, em situações excepcionais e urgentes e presente a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação, possível o julgador proferir decisão ¿inaudita altera parte¿, postergando o contraditório para após sua decisão, inexistindo, na hipótese, violação ao art.
398, do
Código de Processo Civil, e ao princípio do contraditório.
4. Demonstrado que os valores penhorados em conta corrente referem-se a salário, forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade dessa verba laboral, a teor do disposto no art.
649,
IV, do
Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido, mas improvido.