Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR AÇÃO PENAL TRANCADA. IMPUTAÇÃO DIVERSA (ESTELIONATO). EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. CONCRETA NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que falar em bis in idem se a ação penal que foi trancada pelo Tribunal de origem imputava ao paciente a prática de estelionato contra duas vítimas, entendendo aquela Corte não configurada a fraude, ao passo que no feito aqui tratado a acusação é de formação de quadrilha e de falsificação de documentos públicos referentes a vinte e duas pessoas.
2. As argumentações do impetrante relativas aos depoimentos das testemunhas, todas objetivando demonstrar a inexistência de prova da materialidade e autoria dos delitos, não podem ser avaliadas na via estreita do writ, em que é vedada a análise profunda dos elementos de convicção carreados aos autos.
3. Mostra-se devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva que aponta razões concretas para temer o bom andamento da instrução criminal, diante de informações colhidas no corpo do inquérito acerca do temor manifestado por algumas testemunhas, relata a necessidade de barrar a reiteração delitiva por parte dos acusados, que comporiam quadrilha especializada no cometimento de crimes graves, e registra a evasão do paciente, indicando o risco à aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.