Pensão Alimentícia Até que o Menor Complete 25 Anos em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20160110580010 - Segredo de Justiça XXXXX-34.2016.8.07.0016

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco. 4. Ausente prova de incapacidade laboral do alimentando, maior de 24 anos, não há que se falar em manutenção da prestação alimentícia. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070014 - Segredo de Justiça XXXXX-71.2018.8.07.0014

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    APELAÇÃO. ALIMENTOS EDUCACIONAIS. FILHO. MAIORIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENSINO SUPERIOR EM CURSO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. OBRIGAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUPERAÇÃO DE IDADE DE 24 ANOS. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Documentos extemporâneos juntados com a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435 , parágrafo único do CPC/2015 . 3. Os alimentos decorrem do poder familiar, nos termos do art. 22 do ECA , ou em razão do grau de parentesco, conforme preveem o art. 1.694 e seguintes do Código Civil . 4. O direito a alimentos devidos a filhos menores, inerentes à responsabilidade paterna, não cessa com a maioridade, aos 18 anos. A obrigação mantém-se para que o filho possa completar a formação escolar (alimentos educacionais) e inserir-se no mercado de trabalho. 5. Apesar de o alimentado ter atingido a maioridade, o fato de ter ingressado na educação superior, aliada a sua condição de desemprego, justificam a fixação da pensão alimentícia. 6. A pensão decorrente da solidariedade familiar pode ser mantida até a conclusão do curso superior ou até que o alimentando complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. A obrigação também deverá ser extinta no caso de ingresso da beneficiária no mercado de trabalho formal. 7. No caso concreto, como o alimentando ultrapassou a idade de 24 anos de idade durante o trâmite do processo, para que não haja reformatio in pejus e julgamento extra petita, os alimentos serão devidos até a data do julgamento do recurso, sem prejuízo do pagamento da obrigação até fim do mês em que ocorrer o julgamento do recurso (Dezembro de 2020). 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Aplicada modulação de efeitos.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 Santo Amaro da Imperatriz XXXXX-37.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS PAGUEM, EM FAVOR DOS REQUERENTES MENORES (FILHOS DA VÍTIMA FATAL), PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. 1. PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS (CUMULATIVOS) DO ART. 300 , CAPUT, DO NOVO CPC NÃO ESTÃO PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES, POR ORA, PARA DETERMINAR A CULPA DO SEGUNDO RÉU PELO ACIDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. - [...] É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor, pela morte da mãe em acidente, independentemente da comprovação de que ela contribuía para o sustento do menor à época. [...]" (STJ. REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/03/2012). DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL, PARA TODOS OS DEPENDENTES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N. 490 DO STF. HIPÓTESE EM QUE HÁ DOIS DEPENDENTES/REQUERENTES (FILHOS MENORES). NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO, FIXADO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA CADA UM DELES. PROVIMENTO DO RECURSO, NESTE ASPECTO. 3. TERMO FINAL DE PAGAMENTO. PENSÃO DEVIDA ATÉ OS DEPENDENTES COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NESTE TÓPICO. - [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. [...] ( AgRg no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014 - Grifo nosso) 4. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELOS REQUERENTES, NÃO OBSTANTE TENHA-SE LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O FALECIMENTO DE AMBAS AS VÍTIMAS FATAIS DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-61.2018.8.07.0016

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    ALIMENTOS EDUCACIONAIS. FILHO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CURSO DE TECNÓLOGO. EQUIVALÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. OBRIGAÇÃO. LIMITE. CONCLUSÃO DO CURSO. 1. Os alimentos decorrem do poder familiar, nos termos do art. 22 do ECA , ou em razão do grau de parentesco, conforme preveem o art. 1.694 e seguintes do Código Civil . 2. O direito a alimentos devidos a filhos menores, inerentes à responsabilidade paterna, não cessa com a maioridade, aos 18 anos. A obrigação mantém-se para que o filho possa completar a formação escolar (alimentos educacionais). 3. A pensão decorrente da solidariedade familiar pode ser mantida até a conclusão do curso superior ou até que o alimentando complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 4. Demonstrado que o alimentado deverá concluir curso superior em universidade estrangeira no próximo dia 17 de abril, antes de completar 24 anos, modula-se, em um mês, o prazo de vigência da pensão alimentícia, exonerando-se o alimentante, sem qualquer outra formalidade, em 17 de maio de 2020, evitando-se frações de mês ou alimentos pro rata dies no período devido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20248120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA VERIFICADOS - PEÇA DE CAMINHÃO QUE SE SOLTOU E ATINGIU VEÍCULO CONDUZIDO PELA VÍTIMA – REGISTROS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – FILHOS DEPENDENTES ECONOMICAMENTE DO GENITOR – VÍTIMA ERA VIÚVO E ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS FILHOS – PERIGO DE DANO À SUBSISTÊNCIA VERIFICADO – VALOR FIXADO – AJUSTE – ADEQUADA A FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE ATÉ FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tutela de urgência poderá ser deferida pelo magistrado somente se verificada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito. 2. A probabilidade do direito invocado na inicial reside no fato de que há suficientes indícios a respeito da responsabilidade da Requerida no acidente que vitimou o genitor dos Agravados, sobretudo porque do boletim de ocorrência consta expressamente que uma peça se desprendeu da carreta de propriedade da agravante e atingiu o genitor dos agravados, ocasionando o acidente de trânsito que ceifou a sua vida. 3. Diante da dependência econômica e da necessidade de subsistência, revela-se evidente o periculum in mora, pois a espera ao provimento jurisdicional final na demanda prejudicaria ou até impossibilitaria o sustento dos Requerentes. 4. Em matéria de pensão alimentícia devida aos dependentes de vítima de acidente de trânsito, a pensão mensal deve ser estabelecida em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, até que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20228260282 Itatinga

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    Recurso de Apelação. Ação de Indenização. Pretensão do autor, que é menor, de que seja reconhecida a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelos danos decorrentes do homicídio praticado por policiais em relação ao seu genitor. Constatado o nexo de causalidade, e por consequência, a responsabilização da Fazenda Pública. Aplicação ao caso do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal . Indenização por danos morais que se faz devida e arts. 186 e 927 , do Código Civil . Pensão alimentícia que também é devida ao menor em razão da condição de financeiramente dependente de seu genitor. Verba que deve ser paga no equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até que o menor complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Sentença que deve ser modificada apenas e tão somente em relação aos consectários incidentes sobre o valor fixado à título de danos morais. Precedentes. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda que é provido, em parte.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-68.2013.8.12.0001

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    Apelação CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE – MORTE DA VÍTIMA – DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da ré-apelante pelo acidente de trânsito; b) a configuração do dano moral; c) o valor da indenização, e d) o arbitramento de pensão alimentícia. 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002 ). "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (art. 945 do Código Civil ). 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. No caso, manutenção da indenização arbitrada em R$ 40.000,00. 4. Já considerando a culpa concorrente, a pensão devida a filha será de 1/3 do salário mínimo e até que a requerente complete 24 anos de idade (integralmente considerados); ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos, conforme arbitrado na sentença. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários recursais.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-69.2013.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O IMPETRANTE COMPLETE 24 ANOS – LIMITE DE IDADE – DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR – VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E, POR ANALOGIA, DA LEI N. 9.250 /95 QUE PREVÊ A DEPENDÊNCIA E LIMITE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 6º , garante como direito social de todo cidadão, o acesso à educação, sendo, portanto, viável a concessão da pensão por morte ao filho maior de idade até que complete os estudos universitários ou atinja a idade de 24 anos, aplicando-se o princípio da razoabilidade e analogicamente o dispositivo da Lei Federal n. 9.250 /95 que estabelece o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente quando este estiver cursando ensino superior. A idade limite de 24 anos é estabelecida como uma média razoável para que o jovem dependente tenha condições de concluir o ensino superior e esteja em condições favoráveis de competir no mercado de trabalho.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188140000 BELÉM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM RAZÃO DA ALIMENTADA TER COMPLETADO A MAIORIDADE E POSSUIR MEIOS DE MANTER SEU PRÓPRIO SUSTENTO – PEDIDO DE REFORMA – POSSIBILIDADE – ALIMENTANDA/ORA AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA CURSANDO FACULDADE DE MEDICINA (UEPA) – NECESSIDADE DE AUXILIO FINANCEIRO DO GENITOR/ORA AGRAVADO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO DO ENSINO SUPERIOR – DECISÃO PRIMEVA QUE MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Decisão agravada que determinou a suspensão do pagamento da pensão alimentícia a alimentanda/ora agravante. 2. O genitor/ora agravado ajuizou ação de exoneração de alimentos, sob o fundamento de que a requerida/ora agravante teria alcançado a maioridade civil, estando atualmente com 24 anos de idade, e que possuiria meios de prover sua própria subsistência, uma vez que é jovem, sadia e apta ao trabalho, além de já ter constituído família e não estar cursando ensino superior, sendo que trabalha no Laboratório de Cirurgia Experimental da UEPA. 2. Em análise detida dos autos, ao contrário do alegado pelo genitor/ora agravado, observa-se que a necessidade da alimentanda/ora agravante se afigura patente, vez que encontra-se cursando faculdade de medicina (UEPA), realizando estágio não remunerado no Laboratório de Cirurgia Experimental/CCBS/UEPA (ID XXXXX), não dispondo de meios para custear suas despesas com alimentação, transporte, vestimentas e saúde, eis que é cediço que o curso de medicina, na grande maioria das vezes, ocupa grande parte do tempo do acadêmico e exige uma dedicação acima da média quando comparado com outros cursos, fato este que a impossibilita de exercer atividade lucrativa, diferentemente do pensar do agravado. 3. Deste modo, considerando todo o conjunto fático probatório dos autos, entendo pela reforma da decisão interlocutória, no sentido de determinar o pagamento da pensão alimentícia, devendo tal pagamento persistir até a conclusão do curso superior da agravante. 4. Recurso conhecido e PROVIDO. À unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante ANDRESSA MILEO FERRAIOLI SILVA e ora agravado JOSÉ VILMAR HERMÍNIO DA SILVA. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DÁ-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém/PA, 29 de outubro de 2019. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260279 SP XXXXX-16.2010.8.26.0279

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    ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR ESPOSA E FILHOS EM FACE DO NOSOCÔMIO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Responsabilidade da ré. Irrelevância dos médicos que atenderam o paciente não serem seus empregados. Paciente deu entrada com quadro de urgência e não escolheu os médicos que o atenderam. Responsabilidade do hospital pelo defeito na prestação do serviço. 3. Erro médico. Perícia atestou claramente a ocorrência do defeito na prestação do serviço e a culpa pelo resultado morte. Responsabilização devida pelos danos advindos da conduta. 4. Danos morais. Falecimento do esposo e pai dos autores. Dano moral verificado. Quantum indenizatório adequado. 5. Pensão mensal vitalícia. Possibilidade de cumulação com pensão recebida do INSS. Naturezas distintas. Precedentes. Ainda que a esposa do falecido trabalhe, deve receber pensão por não mais ter com quem dividir os custos de manutenção do lar. Valor da pensão. Rendimento do falecido de 1 s.m. Pensão da filha e da esposa de 1/3 do s.m. cada. Comum a fixação de pensão alimentícia de filho em 1/3 dos rendimentos do genitor. Razoável admitir-se que 1/3 dos rendimentos do falecido eram direcionados ao sustento do lar e ajuda à sua esposa. Termo final da pensão da esposa. 65 anos do falecido, quando o indivíduo perde sua força para o trabalho e já pode se aposentar segundo as regras previdenciárias. Termo final da pensão da filha. 25 anos da filha. Precedentes. Inclusão na pensão de 13º e 1/3 de férias devida. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido.

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