APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAL E MATERIAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. Diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão junto à demandada, cabia a esta comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373 , II , do CPC . Assim, não comprovada a regularidade da contratação, é devida a declaração de inexistência do débito. Contudo, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos.Dano material igualmente não caracterizado, porquanto referente à expedição de certidão que a parte autora, no intuito de comprovar as alegações postas, entendeu necessária, não sendo fato atribuível à conduta da ré.Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexistente), na forma do art. 85 , § 2º , do CPC , não ensejando alteração.Sentença de parcial procedência mantida.RECURSOS DESPROVIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70081802365, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-09-2019)