ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE REGISTRO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante faz jus a emissão da segunda via de sua carteira profissional emitida pelo CREA, bem como se é cabível a condenação do referido conselho ao pagamento de indenização a título de danos morais, decorrente de execução fiscal promovida por dívidas posteriormente reconhecidas como indevidas. 2. No que se refere à emissão de uma segunda via de carteira profissional para o apelante, da detida análise dos autos, infere-se que é de rigor a manutenção da sentença. Isso porque, nos autos do processo tombado sob o nº 2007.51.01.514864-0, transitado em julgado, restou assentado o cancelamento automático da inscrição do apelante (fls.137/140), nos termos do art. 64 , da Lei nº 5.194 /66[7] e em consonância com o que vem sendo decidido por esta E. Corte, razão pela qual não faz jus a emissão de segunda via. 3. No que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, em razão do ajuizamento indevido de execução fiscal pelo CREA, entretanto, merece reforma, com a devida vênia, o decisum. 4 . Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta ¿ que consiste em uma ação ou omissão voluntária ¿, dano ¿ ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética ¿ e nexo de causalidade ¿ que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 5. Da análise dos autos, infere-se a existência, cumulativa, de conduta - vez que o CREA ajuizou execução fiscal indevida, conforme atestado no processo nº 2007.51.01.514864-0 -, dano - tendo em vista a injusta imputação de mau pagador conferida ao apelante, ferindo-lhe a honra - e nexo de causalidade - posto que a execução fiscal ajuizada em face do apelante caracteriza abuso de direito, já que indevida a cobrança das anuidades-, motivo pelo qual resta inconteste a responsabilidade do CREA. 6. "O ajuizamento indevido de execução fiscal, por si só, faz presumir a ocorrência do dano moral (in re ipsa), não podendo ser considerado tal absurdo constrangimento, causado ao cidadão cumpridor de seus deveres,"mero dissabor, próprio da vida em sociedade". (TRF2, XXXXX51010169290, Terceira Seção Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 01/09/2014) 7. Sopesando o evento danoso - propositura indevida de execução fiscal - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte. 8. Recurso de apelação parcialmente provido.