Servidor Público em Jurisprudência

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  • TJ-PB - REEXAME NECESSARIO: REEX XXXXX20148150751 0001829-15.2014.815.0751

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA REDE MUNICIPAL. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NULIDADE DA PORTARIA. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REEXAME OFICIAL. - Embora os servidores públicos não gozem da garantia da inamovibilidade, sendo a transferência ato discricionário, a conduta administrativa que a determina deve revestir a forma legal, com a necessária motivação, sob pena de nulidade. - Os atos administrativos, ainda que discricionários, quando afetam interesse individual do administrado, devem ser motivados, a fim de que se possa examinar sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa (Precedentes do TJ/PB). - "O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado." (STJ. AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin. J. em 22/05/2012). - "Deve ser motivado o ato administrativo que transfere servidor de uma para outra localidade, a fim de que o judiciário possa avaliar se os motivos determinantes da atitude do administrador coadunam-se com a situação de fato ensejadora de sua opção." (TJPB. Proc. n.º XXXXX10001439001 , Rel.: Des. Saulo Henriques de S (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148150751, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em XXXXX-10-2016)

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  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20148150941 0000652-28.2014.815.0941

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    AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO. SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC ). - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º , X , da Carta Magna , considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC , o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148150941, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em XXXXX-01-2016)

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MT XXXXX-56.2016.8.11.0055

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    Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.”... SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEIS COMPLEMENTARES NºS 309/2010 e 539/2017, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL... apenas verificar se existe o tratamento isonômico por parte do ente público entre os servidores de mesmo cargo e função

  • TJ-RS - "Recurso Cível" 71009200882 RS

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    RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DAS FUNCÕES. PROFESSOR COLOCADO À DISPOSIÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No serviço público, a movimentação de pessoal obedece, primeiramente, ao interesse público, sendo a mudança de designação de local de trabalho ato discricionário, que considera o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. No caso, a autora exerce o cargo de professora, função que não lhe confere direito à inamovibilidade. Cabe lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não bastando mera alegação de que a mudança de designação teria ocorrido em afronta ao princípio da impessoalidade para afastar a legitimidade do ato, eis que não demonstrado que a determinação teria sido forma de perseguição política contra a parte autora, como bem concluiu a sentença. Logo, não demonstrada ilegalidade no ato, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009200882, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 06-02-2020)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160186 Ampére XXXXX-80.2021.8.16.0186 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMPÉRE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES INSALUBRES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX SÃO LEOPOLDO

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    RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70085515948, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 12-07-2022)

  • TJ-PA - Remessa Necessária Cível XXXXX20118140061 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. REEXAME N. XXXXX-67.2011.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ SENTENCIADO/AUTOR: AUGUSTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRÉ - OAB/PA 5787 SENTENCIADO/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ªVARA DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SERVIDOR EFETIVO PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICPIPIO DE TUCURUÍ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de vantagem pecuniária de natureza transitória, vale ressaltar que a regra é pela não incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor em decorrência de sua natureza temporária, contudo, a lei pode determinar se uma gratificação será ou não incorporada aos vencimentos do funcionário. A vantagem postulada se encontra devidamente prevista em lei municipal, que autoriza a sua incorporaçãoa1 mesmo quando cessado o exercício que o justificou, nas condições e formas estabelecidas na legislação local. Inteligência dos artigos 64, §§ 1º e 2º da Lei nº 3793/93 c/c art. 18, II da Lei nº 4.151 /98, ambas do Município de Tucuruí. 2. Reexame necessário conhecido. Sentença reformada para afastar a incorporação da parcela remuneratória na proporção de 5/5 (cinco quintos) para 4/5 (quatro quintos). Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juiz da 1ª vara da comarca de Tucuruí que nos autos da ação ordinária de cobrança pedindo incorporação de gratificação de função ajuizada por Augusta Ferreira da Silva em desfavor do município de Tucuruí julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base da autora, nos termos do artigo 64, § 2º da Lei municipal n.3.793/93; condenar o município ao pagamento das diferenças salariais considerando a incorporação desde o dia 09/09/2006 até o cumprimento da incorporação, com reflexos nas férias acrescido de 1/3 e 13º salário, ao pagamento da diferença do anuênio desde 09/09/2006, na forma do artigo 69, parágrafo único da lei municipal 3.793/93. Alega a autora em exordial que é servidora municipal efetiva do município de Tucuruí, no cargo dea2 servidora administrativa nomeada em 21/12/1994 (portaria n.384/94). Diz que no dia 02/01/1997 passou a exercer a função gratificada de chefe do setor de registro e movimentação de valores (portaria n.023/97) até o dia 31/12/1998 (portaria 009/99). E que novamente em 16/01/2001 (portaria n.040/01) passou a exercer a função gratificada de chefe do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços, tendo exercido a função até 31/12/2003 (portaria 010/03). Narra que em 31/01/2005 voltou ao cargo efetivo de auxiliar administrativo por meio da portaria n.113/2005. Sustenta que a gratificação pelo exercício das funções de chefe do setor de registro e movimentação de valores e de chefe do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços deveria ser incorporada ao salário base por imposição do § 2º do artigo 64, da lei n.3793/93 e do § 2º, do artigo 6º da resolução n.017/96 de 25/11/1996 do poder legislativo que dispõe sobre a reformulação do plano, carreira, cargos e salários as câmara municipal de Tucuruí. Requer a diferença salarial em dobro a partir de janeiro de 2003 com repercussões de férias mais 1/3, gratificação natalina, anuênio; diferença de anuênio a partir de janeiro de 2003 e incidência em férias mais 1/3, 13º salário em face daa3 ausência da incorporação da gratificação, retirada a partir daquele mês e ano; incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base, por imposição da lei n.3.793/93, resolução n. 017/96 e da CF/88; juros e correção monetária, condenação em honorários de 20% (vinte por cento); e o deferimento da assistência judiciária. Anexou documentação (fls.17/186). Inobstante ser devidamente intimado (fls.190), o município não apresentou contestação (fls.192). Em sentença (fls.199/202), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base da autora, nos termos do artigo 64, § 2º da Lei municipal n.3.793/93; condenar o município ao pagamento das diferenças salariais considerando a incorporação desde o dia 09/09/2006 até o cumprimento da incorporação, com reflexos nas férias acrescido de 1/3 e 13º salário, ao pagamento da diferença do anuênio desde 09/09/2006, na forma do artigo 69, parágrafo único da lei municipal 3.793/93. Fixou honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não houve apelação, sendo encaminhado os autos para o devido reexame (fls.209). Opina o Órgão Ministerial pela reforma da sentença dea4 primeiro grau, par afastar o direito a incorporação considerando a constitucionalidade da lei complementar n. 039 /2002. É o relatório, decido. Conheço da remessa necessária, e passo a realizar o reexame, uma vez se tratar de sentença condenatória pendente de atualização proferida contra a Fazenda Pública, sendo, portanto, ilíquida, atraindo assim a regra da Súmula nº 490 do STJ.1 O fulcro da questão reside na existência ou não do direito da autora em ter incorporado em seus vencimentos o adicional da gratificação de exercício de função de confiança na monta de 100% (cem por cento) sobre o salário base. Como cediço, a regra geral consiste na incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor em decorrência de sua natureza temporária, contudo, por meio de lei pode ser determinado se uma gratificação será ou não incorporada aos vencimentos do funcionário. No caso dos autos, a vantagem pleiteada se encontra expressamente prevista na lei municipal n.3.793/93, reeditada em 2005 (regime jurídico único dos servidores públicos do município de Tucuruí, das autarquias e das fundações públicas municipal), que determina a incorporação mesmo quando cessado o exercício que o justificou, nos termos do § 2º do artigo 64, in verbis: Art. a5 64 - O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, considerada e importância, o grau de dificuldade, o nível de responsabilidade e de conhecimento para o exercício da função gratificada. § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5 (cinco) quintos. A partir da leitura dos dispositivos acima, infere-se que a autora possui direito à incorporação da parcela em sua remuneração na proporção de 4/5 (quatro quintos), pois que ocupou, primeiramente, cargo de chefia do setor de registro e movimentação de valores no período de 02/01/1997 (fls.28) à 01/01/1999 (fls.29), o que perfez 02 (dois) anos, já a segunda chefia do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços ocorreu no período de 16 /01/2001 (fls.30) à 02/01/2003 (fls.31), o que perfez 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, o que totalizou 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias. Neste sentido, a jurisprudência tem admitido aa6 incorporação de vantagens de funções comissionadas, quando haja previsão legal para tanto e o servidor preencha os requisitos nela estabelecidos: Ementa: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas. 2. O servidor público do Município de Itapipoca que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 62 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei nº 205/94). Nos moldes do paragráfo 2º do referido artigo, a mencionada gratificação poderá ser incorporada à remuneração do servidor e integrada à aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterrupto ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. 3.Reexame conhecido e improvido. (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2015; Data de registro: 04/11/2015) Dessa forma, não merece reparo a sentença quanto ao ponto quea7 reconheceu o direito do autor à incorporação da gratificação postulada, bem como os seus retroativos no período trabalhado e não percebido, uma vez que houve a devida comprovação do exercício da atividade extraordinária e a sua não contraprestação na forma prevista. Todavia, o direito à incorporação da parcela em sua remuneração não é de 5/5 (cinco quintos) como considerado na sentença, de fato, é na proporção de 4/5 (quatro quintos), pois que ocupou, primeiramente, cargo de chefia do setor de registro e movimentação de valores no período de 02/01/1997 (fls.28) à 01/01/1999 (fls.29), o que perfez 02 (dois) anos, já a segunda chefia do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços ocorreu no período de 16 /01/2001 (fls.30) à 02/01/2003 (fls.31), o que perfez 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, o que totalizou 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias. Do dispositivo Ante o exposto, conheço da remessa necessária e reformo parcialmente a sentença para afastar a incorporação da parcela remuneratória na proporção de 5/5 (cinco quintos) para 4/5 (quatro quintos). No que se refere juros e correção monetária, cumpre ressaltar que em eventual modulação do tema 810 pelo STF, utilizado como base para o julgamento do tema 905 do STJ, os parâmetrosa8 deverão ser observados em liquidação, conforme consignado na 28ª sessão ordinária da seção de direito público deste egrégio tribunal de justiça, realizada em 16/10/2018. É o voto. Belém, 30 de novembro de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RESP XXXXX/PR , SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC... SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1... Para a caracterização do desvio de função, necessária a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. VEDAÇÃO. DEMISSÃO. 1... Segundo que a lei 8112 /90, no seu art. 117 , X não exigiu qualquer outro requisito para que fosse configurada a infração, restringiu-se, unicamente, a proibir o comércio pelo servidor público, exceto... SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PI

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    DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º , X DA CF/88 ). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7º , VI , DA CF/88 )... municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim... Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, razão pela

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