Processo Administrativo Disciplinar Sindicância em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor XXXXX20168020001 Foro de Maceió - AL

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    A propósito, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar é inteiramente cabível enquanto se aguarda a decisão definitiva do Poder Judiciário (Antonio Carlos de Castro Machado, Parecer nº 16/... A Ampla Defesa e o Contraditório, com certeza é um dos princípios que indubitavelmente essencial e obrigatoriamente presente no processo administrativo disciplinar militar, insculpido na CF/88 em seu artigo... No mérito, a qualquer tempo, seja julgado o presente processo administrativo disciplinar totalmente improcedente, reconhecendo que não restou comprovada a violação dos deveres funcionais, pelo investigado

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  • TRT-18 - ATOrd XXXXX20175180017 TRT18

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    Diretor-Presidente com a recomendação que seja instaurado o PAD - Processo Administrativo Disciplinar. 4.5 - O processo administrativo disciplinar é o devido processo legal para aferir (conferir) a prova... Resultando o apuratório em processo administrativo disciplinar, de qualquer formato, não poderá nele atuar quem praticou atos ou diligências na fase investigatória. 2.4 - Processo Administrativo Disciplinar... a sindicância administrativa acusatória e processo administrativo disciplinar serão instaurados mediante Ato do Diretor-Presidente. 7.2 - Na sindicância administrativa investigatória o despacho terá o

  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20184036000 Subseção Judiciária de Campo Grande - TRF03

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    111), eis que em consonância com o entendimento da Súmula 611 -STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar... ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO IFMS (IMPETRADO) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO IFMS... ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO IFMS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO IFMS S E N T E N Ç A Trata-se

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215090656

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    Conclusão Em conclusão, a sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar que apuraram a desídia do trabalhador no exercício de suas atividades não padecem de qualquer nulidade... Após o parecer final da sindicância (ID. eef3983 - Pág. 54), foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face da trabalhadora (ID. eef3983 - Pág. 59), na qual foi juntado de forma individualizada... Ilegalidade da pena disciplinar Alega a autora que “ não foi descrito em nenhum momento do processo administrativo disciplinar quais efetivamente eram as faltas injustificadas a servidor

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20218080012

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho , Alto Laje , CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº XXXXX-32.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do (a) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Decreto Municipal com pedido de inconstitucionalidade incidental c/c tutela antecipada proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGMATES em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, em que a parte autora requer: que seja reconhecida a legitimidade do Sindicato Autor para atuar em nome de seus filiados, representando os interesses destes; que seja decretada a nulidade do Decreto nº 069/2021 com efeitos ex tunc por inovar no ordenamento jurídico e limitar direitos dos servidores; que seja a inconstitucionalidade incidental do Decreto sub judice por violar normativos e princípios constitucionais, em especial o princípio da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, devido processo legal, legalidade, entre outros; que o período do estágio probatório que ficou suspenso em razão dos servidores estarem respondendo a PAD/Sindicância sejam devolvidos imediatamente, contabilizando o período suspenso para a concessão da estabilidade legal, ainda que o processo administrativo esteja em curso, inclusive, com a declaração de estabilidade no emprego caso a comissão avaliadora tenha, no prazo legal, finalizado o processo de avaliação e tenha o servidor obtido sucesso e aprovação. A parte autora argumenta, primeiramente, em favor de sua legitimidade ativa para defender os interesses de seus filiados. Aduz que, segundo entendimento pacífico do STJ, os Sindicatos têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogêneos e que guardem relação com os fins institucionais do Sindicato demandante, atuando como substitutos processuais. Sustenta que esse o caso dos autos, já que o pedido principal desta ação é a nulidade de decreto municipal que afeta direito à estabilidade decorrente da aprovação em estágio probatório dos Agentes de Trânsito que são filiados do Sindicato autor. Quanto aos fatos, sustenta que o Requerido publicou, em 19/03/2021, o Decreto nº 069/2021 que estabelece a suspensão do prazo do período aquisitivo para a garantia da estabilidade dos servidores públicos que estão respondendo a processo administrativo disciplinar. Aduz que, com base nisso, os servidores públicos do município Requerido, caso respondam algum PAD ou mesmo Sindicância, terão suspenso o prazo de estágio probatório, impossibilitando a declaração de estabilidade no emprego no prazo legal. Argumenta que essa determinação, via Decreto municipal, inova na legislação vigente, já que não há qualquer previsão nesse sentido no estatuto do servidor do município Requerido. Ademais, assevera que o referido decreto viola direitos constitucionais, como a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o princípio da legalidade, dentre outros. Custas quitadas. Decisão em ID XXXXX, concedendo a antecipação de tutela, determinando, assim, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 69/2021 e, via de consequência, que o período de estágio probatório eventualmente suspenso dos servidores que respondem a PAD/Sindicância seja devolvido e contabilizado para todos os efeitos legais, em especial para a concessão da estabilidade, acaso devidamente implementados os requisitos descritos na Lei Complementar nº 29/2010. Contestação em ID XXXXX. O Requerido argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, aduzindo que, havendo sindicato anterior representativo dos servidores do Município réu (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA – SINDISMUC), o sindicato autor não detém legitimidade para ajuizar a ação, como substituto processual. Invoca, para tanto, o texto do art. 8º, II, da Constituição Federal , que diz que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Assim, argumenta que, em se tratando de servidores públicos regidos pelo mesmo estatuto funcional estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 29/2010, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, não se pode admitir a pluralidade de sindicatos na mesma base territorial. Argui, ademais, a preliminar de inadequação da via processual, sustentando que o sindicato autor busca a declaração em abstrato, independentemente de qualquer caso concreto, da inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 069/2021. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade constitui o próprio objeto da demanda (pedido principal), e não mero pedido incidental (incidenter tantum), visando alcançar um número indeterminado de servidores do Município réu que porventura sejam afetados pelo diploma normativo impugnado. Assim, seria incabível o uso da indigitada “ação anulatória” – como substitutivo ou sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade – para fins de declaração de inconstitucionalidade da norma em tese. Em terceiro lugar, argui a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista a revogação do decreto municipal impugnado, que teria gerado a perda do objeto da ação. Quanto ao mérito da pretensão autoral, o Requerido elucida que o Decreto em questão apenas estabelecia a suspensão do período aquisitivo da estabilidade funcional, e não a sua interrupção (hipóteses previstas no artigo 31, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores), assegurando a contagem posterior do prazo suspenso no estágio probatório, para todos os efeitos, na hipótese de decisão favorável ao servidor no âmbito da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. Réplica em ID XXXXX. O Requerente refuta as arguições preliminares, nos seguintes termos: que, de fato, é vedada a pluralidade de sindicatos na mesma base territorial, porém, desde que a representatividade seja da mesma categoria profissional; que não é este o caso dos autos, já que o sindicato autor é de âmbito estadual, representando toda a categoria dos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais, enquanto o SINDISMUC é de âmbito municipal e representante dos servidores públicos municipais; quanto à via processual, que todos os julgados colacionados pelo Município réu são relativos a Mandado de Segurança, sendo que é plenamente possível a ação anulatória de decreto municipal quando eivado de vícios insanáveis; que a revogação tem efeitos jurídicos distintos da anulação, visto que esta última opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de vigência do decreto com a anulação e invalidação completa de todos os atos praticados com base na norma viciada. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Com razão o Autor, ao argumentar que consiste em entidade de representação de âmbito estadual, e em favor dos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais, enquanto o SINDISMUC, mencionado pelo Réu, é de âmbito municipal e representante dos servidores públicos municipais de modo geral. A própria Constituição Federal dita, no art. 8º: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; É certo, portanto, que a representatividade do sindicato fica limitada à sua base territorial, além de que prevalece, em regra, a representação do sindicato de base municipal em detrimento de outro sindicato de base intermunicipal, distrital, estadual ou nacional, quando se cogitar de representações idênticas - que sequer é o caso dos autos. Cumpre trazer a lume, nesse passo, outro parâmetro a ser avaliado para a constituição válida de um sindicato: o princípio da especificidade. Segundo este critério, predomina a representação pelo sindicato que defenda interesses mais específicos, como é o caso dos Agentes de Trânsito dentro do gênero “servidores públicos”. Em julgado da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo relator foi o ministro Claudio Mascarenhas Brandão (Processo TST- AIRR-XXXXX-13.2011.5.03.0001 ), entendeu-se pela prevalência da regra da especificidade sobre a regra da territorialidade, num caso em que o sindicato nacional representava interesses mais específicos. Vejamos: “REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOOMED E OCEMG. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT . ABRANGÊNCIA. No presente caso, a delimitação fática que se extrai do acórdão recorrido é a de que o autor (Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED) representa a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, com base em todo o território nacional, conforme previsto em seus Estatutos, contando com regular registro junto ao MTE e atuação desde 13/04/1990 a demonstrar identidade de interesse econômico entre as cooperativas a serem por ele representadas, na forma do artigo 511 da CLT . De outro lado, o réu (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG), em âmbito estadual, representa as Cooperativas Mineiras, suas Centrais e Federações dos seguintes segmentos: Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Mineral, Produção, Saúde, Serviço, Trabalho e Outras, conforme Cadastro CNES, concedido em 04/01/2005 e Estatuto Social, fundando-se no critério das categorias similares ou conexas. A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT , há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla. Afinal, ao contrário do que alega o recorrente, a circunstância de possuir abrangência menor, restrita ao Estado de Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tampouco há de se apontar dificuldade de acesso pelo SINCOOMED, de âmbito nacional, haja vista as facilidades de comunicações do mundo moderno. Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos colacionados para exame, os quais não guardam identidade com os elementos fáticos constantes no caso destes autos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. Sendo assim, independentemente de como se entenda acerca da prevalência de base territorial mais ou menos ampla, o fato é que os dois sindicatos citados (SIGMATES, ora requerente, e o SINDISMUC) possuem bases distintas, podendo representar os trabalhadores sindicalizados, além de que o SIGMATES atende ao critério da especificidade, como já esclarecido acima. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da Inadequação da Via Processual O Requerido argumenta pela impossibilidade de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese. Todavia, tal fundamento não se aplica ao caso dos autos, que persegue um direito concreto, qual seja, a devolução da contagem do prazo para fins de estágio probatório de todos os servidores atingidos pelos efeitos do Decreto Municipal nº 069/2021. Veja-se o entendimento do STF e dos tribunais estaduais: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 , Lei nº 7.347 /1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , em caso de unanimidade da decisão. (STF - AgR RE: XXXXX PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO , Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. OBJETO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. - Conquanto haja discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do cabimento de Ação Civil Pública para o exercício do controle incidental de constitucionalidade, prevalece o entendimento segundo o qual é possível tal controle em Ação Civil Pública, desde que o objeto da demanda seja a tutela de uma pretensão concreta e não a declaração em tese da inconstitucionalidade da lei - O pedido de declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, da Lei Municipal nº 508/2015, do Município de Patos de Minas, para que, só então, a municipalidade fosse condenada em obrigação de não fazer, traduz-se, em verdade, na tentativa de extinguir os efeitos da citada lei do mundo jurídico, e não no objetivo de sua não aplicação a uma lide específica posta como caso concreto - É inadequada a via eleita da Ação Civil Pública quando o pedido principal deduzido pelo autor, e não apenas sua causa de pedir, fundamenta-se na declaração de inconstitucionalidade de lei, diante da usurpação de competência da instância superior. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX80645475003 MG, Relator: Moacyr Lobato , Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Embora não se trate de ação civil pública, estamos diante de uma ação de rito ordinário visando a interesses coletivos, sendo possível falar, também, na possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade com efeitos inter partes. Trata-se do controle difuso de constitucionalidade, também chamado de repressivo ou posterior, realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, em virtude de um caso concreto, sendo analisada a inconstitucionalidade de forma incidental, isto é, prejudicialmente ao exame do mérito. É o caso desta demanda, em que a parte autora visa à anulação dos efeitos do referido Decreto, que suspendeu o prazo do período aquisitivo para a garantia da estabilidade dos servidores públicos que estão respondendo a processo administrativo disciplinar. Nessa linha, o pedido não é de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, constituindo, esta, a causa de pedir, enquanto o pedido principal formulado é: “que o período do estágio probatório que ficou suspenso em razão de os servidores estarem respondendo a PAD/Sindicância sejam devolvidos imediatamente, contabilizando o período suspenso para a concessão da estabilidade legal, ainda que o processo administrativo esteja em curso; inclusive, com a declaração de estabilidade no emprego caso a comissão avaliadora tenha, NO PRAZO LEGAL, finalizado o processo de avaliação e tenha o servidor obtido sucesso e aprovação”. Além do mais, o Requerente fundamenta seu pedido na ausência de legalidade do decreto municipal, o que pode, perfeitamente, ser apreciado por esta via. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. Da Perda do Interesse Processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, embora o ato normativo impugnado tenha sido revogado, há que se investigar a permanência dos seus efeitos enquanto esteve vigente. DO MÉRITO A questão de mérito envolve matéria unicamente de direito, dispensando, assim, a produção de qualquer outra prova, o que oportuniza o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355 , I , do CPC . Trata-se de alegação de nulidade por inconstitucionalidade e por ilegalidade de decreto municipal que estabelece a suspensão do prazo do período aquisitivo para a garantia da estabilidade dos servidores públicos que estão respondendo a processo administrativo disciplinar. Vejamos o texto do Decreto nº 069/2021: ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE RESPONDAM A SINDICÂNCIA OU A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, CONSIDERANDO ser estágio probatório o período aquisitivo de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado; CONSIDERANDO a necessidade do servidor público exercer as suas funções com máxima observância de idoneidade moral, de assiduidade, disciplina e com eficiência; CONSIDERANDO que o estágio probatório é o período no qual o funcionário permanece sob observação pela Administração, a quem cabe avaliar sua real capacidade para exercer o cargo no qual foi aprovado em concurso e nomeado; CONSIDERANDO que transcorrendo o lapso temporal definido pela legislação vigente sem qualquer incidente, restando, de consequência, positiva a avaliação, adquire o funcionário, pela atual conjuntura, sua estabilidade; CONSIDERANDO ainda que a interpretação jurídica é insuficiente quando considera apenas o aspecto literal da norma regulamentar dos servidores públicos, eis que a declaração de estabilidade automática dos servidores sem a necessária e competente avaliação do desempenho funcional do servidor viola os preceitos fundamentais do mister público; CONSIDERANDO por fim, que é dever da Administração averiguar e impedir, nos casos concretos que estiverem em análise de apuração de faltas funcionais praticadas pelos servidores públicos em estágio probatório, de modo a resguardar o interesse público e a própria Municipalidade, DECRETA: Art. 1º Instaurada sindicância ou aberto processo administrativo disciplinar em desfavor de servidor público municipal em estágio probatório, no decurso do lapso temporal para declaração de estabilidade funcional, deverá a Administração registrar nos assentamentos funcionais do servidor a suspensão do prazo, enquanto perdurarem as investigações no âmbito de Sindicância ou o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 2º Observado o devido processo legal e o contraditório, e após finda a Sindicância ou o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar com decisão favorável ao servidor, o período aquisitivo para estabilidade que foi suspenso anteriormente será, para todos efeitos, computado no cálculo para aquisição e declaração da estabilidade funcional, com o necessário registro nos assentamentos funcionais. Art. 3º Havendo decisão administrativa em desfavor do servidor em estágio probatório, com eventuais penalidades aplicadas, o lapso temporal suspenso será, para todos os efeitos, decrescido da contagem de tempo de serviço do servidor, para aquisição e declaração de sua estabilidade funcional. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário. Cariacica, 18 de março de 2021. EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR Prefeito Municipal Pois bem. A título introdutório, há que se analisar a constitucionalidade das disposições do ato normativo em tela, isto é, se a penalidade inaugurada pelo decreto municipal em tela encontra alicerce na Constituição Federal . Manifestamente, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal , estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Embora o texto constitucional se refira ao processo penal, o regramento legal do processo administrativo disciplinar, por prever sanção ao acusado, muitas vezes mais grave que uma sanção penal, como no caso da demissão do funcionário público, torna de bom alvitre que seja resguardado também ao acusado nos processos disciplinares as mesmas garantias. Por reflexo desse princípio, durante o processo disciplinar e enquanto não houver decisão final condenatória, o acusado/indiciado deve ser considerado inocente. O ônus de provar a responsabilidade é da Administração. Em razão desse princípio, não se pode tratar o servidor acusado como condenado, impondo restrições descabidas, ou sem previsão legal. A observância ao referido princípio, porém, não implica na impossibilidade de adoção de medidas acautelatórias como, por exemplo, o afastamento preventivo previsto no art. 147 da Lei nº 8.112 /90, considerando que não se trata de medida de caráter punitivo. Da mesma forma, também é permitida a adoção das medidas restritivas do art. 172 daquele mesmo diploma legal. A suspensão do decurso do prazo para a aquisição da estabilidade, entretanto, configura medida punitiva, não podendo ser aplicada antes do trânsito em julgado do processo disciplinar ou da sindicância, especialmente porque não prevista em lei tal medida. Por este prisma, viola o princípio constitucional da presunção de inocência a previsão contida no decreto objurgado, uma vez que os servidores foram penalizados antes mesmo de terem garantidos o contraditório e a ampla defesa. Em seguida, impende considerar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo eles considerados, até prova substancial em contrário, como lícitos, necessários, além de verdadeiros os fatos que o ensejaram. Em sequência, é sabido que ao Poder Judiciário é vedada a análise em si do mérito do ato administrativo levado a efeito pelo administrador, cabendo-lhe examinar, tão somente, a legalidade do ato, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. O princípio da legalidade constitui, notoriamente, uma garantia fundamental por meio da qual se estabelecem os limites de punição do Estado democrático. Pelo viés da Administração Pública, tal princípio, previsto no art. 37 da Constituição Federal , limita a atuação dos entes administrativos àquilo que está previsto em lei, ou seja, a Administração está impedida de atuar a menos que o ato em questão tenha previsão legal. Na hipótese dos autos, a Lei Complementar 29/2010 (Estatuto do Servidor Público) não prevê a suspensão do período de estágio probatório dos servidores que estejam respondendo a PAD ou sindicância. O diploma legal em questão prevê, a partir do art. 24, as regras acerca do estágio probatório e, a partir do art. 35, sobre a estabilidade. Não se verifica, em momento algum, a previsão de suspensão da contagem do prazo para a sua declaração, o que retira do administrador público a possibilidade de, via decreto, inovar na ordem jurídica e criar a aludida penalidade ao servidor que se encontre na referida circunstância. Com isso, tem-se que o prazo para a aquisição da estabilidade deverá permanecer em curso, ainda que o servidor esteja respondendo a PAD ou a sindicância. Acaso considerado culpado, serão aplicadas as penalidades previstas em lei, de acordo com cada caso concreto - podendo ocorrer, inclusive, a perda do cargo a despeito de ser estável o servidor. Por fim, cumpre ressaltar que não prospera a argumentação do Município no sentido de que o decreto previa a interrupção, e não a suspensão, de modo que o período seria devolvido ao servidor na hipótese de decisão favorável. Ora, devido à inexistência de previsão legal, a contagem do prazo para este fim sequer poderia ser suspensa. Por outro lado, não é dado à Administração deixar de conceder a estabilidade, de modo genérico, ao servidor que fosse considerado culpado após a conclusão do PAD ou da sindicância, visto que as penalidades são estritamente elencadas em lei, devendo ser aplicadas em consonância com os aspectos legais. Faço uma ressalva, ainda, quanto ao pedido incluído no item 5, qual seja: “inclusive, com a declaração de estabilidade no emprego caso a comissão avaliadora tenha, NO PRAZO LEGAL, finalizado o processo de avaliação e tenha o servidor obtido sucesso e aprovação”. Deixo de analisar o mérito de tal pedido, tendo em vista que não há, sequer, interesse de agir, uma vez que, caso o servidor tenha cumprido todos os requisitos para a declaração de estabilidade, avaliação esta que cabe à Administração Pública, a consequência lógica será a aquisição da mesma. Qualquer conduta ilegal, por parte do ente público empregador, poderá ser impugnada pelas vias de direito, individualmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para decretar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto nº 069/2021, bem como para declarar a sua nulidade, com efeitos ex tunc. Por consequência, julgo procedente o pedido para condenar o Requerido a contabilizar, para fins de estabilidade no serviço público, períodos eventualmente suspensos em decorrência de estar o servidor respondendo a PAD ou sindicância. Sem condenação em custas tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos da Lei Estadual nº 9.900/2012. Condeno o Requerido, todavia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC . Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Sentença sujeita ao duplo grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica – ES, 22 de janeiro de 2024. Juiz de Direito

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080012

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho , Alto Laje , CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº XXXXX-19.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJEAN PULCHERIO DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA DA COSTA CLAUDIANO, RODRIGO ASSIS DEPIANTE Advogado do (a) REQUERENTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 Advogado do (a) REQUERIDO: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 Advogado do (a) REQUERIDO: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 SENTENÇA Sem relatório, na linha do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Passo a decidir. Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Ao contrário do que consta na inicial, não há que se falar em culpa objetiva. Assim, é ônus da parte autora demonstrar a culpa dos demandados. Não se extrai da peça exordial qualquer alegação de dolo ou má-fé dos Demandados pela denúncia apresentada à Corregedoria da Secretaria de Justiça, notadamente numa ambiência em que o custodiado (segundo Demandado) demonstra na peça de resistência que sempre apresentou bom comportamento carcerário. Logo, a instauração de um processo administrativo disciplinar ulteriormente arquivado por falta de provas não se traduz em fato ensejador de violação aos direitos da personalidade do investigado, não havendo que se falar, por conseguinte, em qualquer tipo de indenização a título de dano imaterial. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. Professora municipal da educação infantil. Acusação de possível agressão à aluna. Instauração de sindicância. Ausência de demonstração de má-fé da denunciante. Pressupostos da responsabilidade civil não preenchidos. 1) de acordo com o artigo 927 do Código Civil , aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. 2) a mera instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar não gera a presunção do dano moral, na medida em que decorrem do poder-dever da administração pública de investigar qualquer notícia de irregularidades, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.112 /1990. 3) a conclusão favorável, no sentido de que inexistiam provas de que a autora havia cometido a prática de quaisquer infração administrativa ou crime, por si só, não configura ocorrência de ato ilícito, o qual só estaria presente se verificado má-fé ou dolo por parte da requerida quando da acusação. 4) caso dos autos em que a prova produzida não foi capaz de demonstrar má-fé por parte da requerida, que, na qualidade de mãe de uma das alunas da autora, deparada com situação que poderia ser sugestiva de eventual agressão à uma colega, relatou o ocorrido para a coordenação da escola, para que averiguassem da forma como melhor entendessem, tomando, de conseguinte, as providências necessárias. 5) não foi demonstrado, no caderno probatório, que a requerida agiu de forma dolosa, visando que a professora fosse, efetivamente, condenada. O que se demonstrou foi que a demandada, enquanto mãe, objetivava, sim, a elucidação e a verdade dos fatos, vez que sua filha ficava sob os cuidados da mesma professora. 6) na medida em que a investigação de situação dúbias após denúncia (lato sensu) desprovida de má-fé não se reveste de agir ilícito, pressuposto da responsabilidade civil e do dever de indenizar, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Deram provimento à apelação da ré e julgaram prejudicado o recurso adesivo. (TJRS; AC XXXXX-26.2017.8.21.0047 ; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez ; Julg. 14/12/2023; DJERS 15/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO CONTRA DELEGADO JUNTO A ÓRGÃO CORRECIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO DENUNCIANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. A comunicação de infração a autoridades responsáveis por sua apuração, com as informações que o denunciante disponha, consiste no exercício regular de direito, tanto da alegada vitima ofendida, quanto de qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento da existência de fato delituoso, não se constituindo, em princípio, ato ilícito, a teor do artigo 188 , inciso I , do Código Civil , mesmo que em momento posterior se verifique que a parte acusada era inocente. II. Apenas em situações de abuso de direito, onde o denunciante age com a intenção de denegrir ou prejudicar terceiro, com o uso anormal do direito, exercido com dolo, negligência ou com imprudência ( CF. Carvalho Santos , in Código Civil Brasileiro Interpretado, 4. ED. , vol. III, pp. 331/332), seria possível entrever a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Na mesma esteira, Sílvio Rodrigues leciona que o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, prática ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da Lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia (Direito Civil, ED. Saraiva, 1.975, vol. 4, p. 49). III. No caso em análise, ainda que o órgão correicional tenha entendido que não restaram configuradas as transgressões funcionais denunciadas, não se legitima o direito à indenização por dano moral ao recorrido, pois não há elementos positivos de que a representação feita pelo recorrente tenha se revisto de dolo, temeridade ou má-fé, mormente porque o denunciante, ora recorrente, deu interpretação caluniosa à fala do denunciado/recorrido durante entrevista concedida nas dependências da Delegacia de Polícia, onde teria afirmado que o causídico representante advoga, infelizmente, para membros de facção criminosa. lV. Nesse contexto, tem-se o denunciante se valeu do exercício de direito autorizado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal , segundo o qual é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade, ou abuso de poder, não havendo nos autos prova contundente e cabal de má-fé da acusação, pois o recorrente se limitou a relatar os fatos com os quais encontrava-se insatisfeito, não havendo que se falar em desarrazoabilidade (TJ-GO. Apelação ( CPC ): XXXXX20148090152 , Relator: ALAN Sebastião DE SENA CONCEIÇÃO , Data de Julgamento: 04/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2017). V. Assim sendo, a mera instauração de processo administrativo disciplinar não constitui, de per si, motivo bastante à caracterização de abalo moral indenizável, primeiro, porque não foi a medida pautada por qualquer ilegalidade ou teratologia; segundo, porque não restou demonstrado nos autos, de modo concreto, qualquer abalo à psiquê ou à honra do servidor recorrido que conferisse lastro a seu intento reparatório, já que a órgão correicional entendeu que a denúncia não procedia (TJ-GO. APL: XXXXX20188090158 SANTO Antônio DO DESCOBERTO, Relator: Des (a). ZACARIAS NEVES COELHO , 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) ). VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada em parte para julgar improcedentes os pedidos da inicial, mantendo-se a sentença quanto a extinção de parte dos pedidos pela coisa julgada. VII. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099 /95). VIII. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . (JECGO; RInom XXXXX-14.2021.8.09.0051 ; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca ; DJEGO 14/12/2023) É certo que a mera instauração de um processo administrativo disciplinar gera desconforto e abalo próprio de quem age com responsabilidade no exercício de suas funções, todavia, à mingua dos requisitos acima mencionados - enquanto isoladamente considerada - não é suficiente para gerar dano moral. Posto isso, julgo improcedente a pretensão autoral. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099 /95). CARIACICA-ES, 01 de março de 2024. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito

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