?O enquadramento na Lei de Improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da Lei de Improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de encarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.?Assim, não há como admitir a imputação de ato de improbidade administrativa na ausência de elemento subjetivo. Nesse sentido apontam a doutrina e a jurisprudência, especialmente a do E. Superior Tribunal de Justiça:?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO- PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA ); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA ); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA ), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. 2. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência do dolo na conduta praticada pelos recorrentes, na moldura delineada na legislação de regência, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016) (grifei)?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial, prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º da Lei 8.429 /92, vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015. II. As discussões sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.? ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016) (grifei) Nesse contexto, para caracterização de ato ímprobo é imprescindível a presença do elemento subjetivo do agente público ? conduta dolosa ou culposa, não sendo suficiente uma conduta irregular para justificar a aplicação das graves sanções previstas pela Lei nº 8.429 /92.Ademais, para punição do ato de improbidade com base no artigo 10 da Lei nº 8.429 /92 deve haver o prejuízo ao erário ou, no caso do artigo 11 , ofensa aos princípios da Administração Pública. Dessa forma, também não basta a simples prática do ato, mas sim a existência de conduta que resulte em lesão ao erário ou ofensa aos princípios administrativos.A interpretação de tais artigos exige cautela, evitando reputar como ímprobas condutas meramente irregulares, sem maiores repercussões no universo administrativo e que não afrontam os princípios éticos ou critérios morais.Sobre o tema, importante transcrever lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:?Diversamente do que ocorre com o princípio da legalidade, que é resultado direto da produção normativa estatal, o princípio da moralidade tem maior generalidade e abstração, o que exige uma atividade responsável e coerente para a correta identificação dos padrões de conduta que individualizam o bom administrador, vinculando-o à finalidade pública que é peculiar à atividade estatal, sempre com a necessária impessoalidade que deve estar presente em atos desta natureza.(?) Partindo-se da premissa de que o alicerce ético do bom administrador é extraído do próprio ordenamento jurídico, é possível dizer que o princípio da moralidade administrativa atua como um verdadeiro mecanismo aglutinador, extraindo o sumo de todos os princípios regentes da atividade estatal e condensando-os em standards que podem ser mais facilmente percebidos do que definidos? (Improbidade Administrativa, 3ª Ed., Lumen Juris, p. 76) Assim, os atos de improbidade administrativa são ilícitos civis praticados por agente público ou por terceiro que o induza ou concorra com este, que acarreta enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou, ainda, afronta aos princípios da administração pública.No presente caso, requer o Ministério Público a condenação da requerida por atos de improbidade administrativa praticados pela omissão na prestação de contas do Fundo Municipal de Jussara ? FMS, no período em que a parte ré era gestora. Nesse sentido, a discussão da presente demanda restringe-se tão somente na análise da omissão na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúdo ? FMS do Município de Jussara, no período compreendido de 05/07/2012 à 04/11/2012. Pela análise minuciosa da documentação acostada ao feito, mais precisamente quanto ao acórdão de nº 55/2020 proferido em sede de Embargos de Declaração, verifico que a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás foi parcialmente reformada. Em suas razões recursais, a requerida juntou documentos inerentes à prestação de contas dos meses de novembro e dezembro de 2012. Conforme apontado do referido acórdão, foi constatado através do Sistema de Controle de Contas Municipais ? SICOM (Balancete Financeiro e Relatório de Contas Bancárias) que os dados estavam coerentes com a documentação apresentada pela requerida em fase recursal.Ademais, a receita contabilizada pelo Fundo Municipal de Saúde - FMS do exercício de 2012 não possuía divergência com os valores contabilizados pelo Poder Executivo a título de transferências financeiras.Além disso, tendo a ré apresentado toda a documentação das despesas realizadas pelo Fundo de 05/07/2012 à 04/11/2012, período em que era gestora, foi comprovado a regular aplicação das receitas transferidas ao Fundo Municipal de Saúde. Vejamos: ?(...) Dos documentos supracitados conclui-se a execução de despesas pertinentes à manutenção do Fundo Municipal de Saúde, não sendo constatadas despesas cujo objeto e valor fossem fora da normalidade.Do exposto, considerando a apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2012, demonstrando a regular aplicação dos recursos no período, entende essa Especializada que a irregularidade foi sanada e o débito poderá ser desconstituído. (...)? (grifei) Nesse sentido, a irregularidade apontada de responsabilidade da Sra. Edna Bernadino De Souza Silva , ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Jussara, no período de 05 de novembro a 31 de dezembro de 2012 foi sanada e o débito no valor de R$ 247.187,41 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) e aplicado à ré foi desconstituído. Ademais, o próprio Ministério Público reconheceu, desde a petição inicial, que a prestação de contas dos recursos administrativos foi feita extemporânea pela requerida, sendo esse a motivação do ajuizamento da presente ação. Entretanto, foi destacado que a parte ré apresentou, administrativamente, em sede de Embargos de Declaração, toda a documentação necessária, tendo a Corte de Contas reconhecido a legalidade de seus atos, o saneamento das irregularidades e a desconstituição do débito imputado.Assim, o fato de a requerida ter apresentado a documentação pertinente com atraso, ao meu ver, não caracteriza ato ímprobo, capaz de ensejar na procedência da presente ação. Até porque, a partir do momento em que os documentos foram juntados e analisados, não foi constatada a irregularidade de sua conduta, eis que a aplicação das receitas transferidas ao Fundo Municipal de Saúde foi feita de modo regular. Nesse sentido, tenho que o mero atraso na prestação de contas, evidentemente desacompanhada de prejuízo ao erário e de má-fé da autora do fato, não se afigura suficientes para caracterizar a improbidade administrativa.Como exposto alhures, para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa, faz-se insuficiente a configuração da ilegalidade do ato praticado pelo agente público, por se mostrar exigível o elemento volitivo que, na modalidade perquirida, é representado ao menos pela figura da culpa, na esteira do cristalizado entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.Depreende-se do processo que a conduta adotada, apesar de formalmente irregular, caracteriza como falha técnica de condução administrativa, não sendo possível alegar que houve conluio ou má-fé da requerida, caracterizando a conduta ímproba.Desta feita, remanesce forçoso concluir que, embora desvestidas de primorosa técnica administrativa, ante a inexistência de qualquer indício de superfaturamento, direcionamento ou prejuízo ao erário, além da ausência de comprovação de dolo, culpa ou má-fé, entendo como não caracterizada a improbidade asseverada.Para aferir a culpabilidade do requerido deve-se usar como regra o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil que dispõe: ?Art. 373. O ônus da prova incumbe:I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.?Logo, levando-se em conta as regras de atribuição do ônus probatório caberia ao Ministério Público comprovar os fatos que alega na sua peça exordial, sendo que a imputação feita é de que a ré cometeu ato ímprobo consistente em ofensa aos princípios da administração pública.Ocorre que, segundo entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, para configuração de ato de improbidade administrativa encartado no artigo 11 da Lei nº 8.429 /1992 exige-se a prova ao menos do dolo genérico, não se exigindo o dolo específico.A propósito, destaco a seguinte ementa:?APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AMBIENTAL. DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ARTIGO 11 , DA LEI No 8.429 /1992. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EX-GESTOR EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PRETÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONDUTA OMISSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estatui a Carta Magna, em seu artigo 225, que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado o interesse coletivo. 2. O descumprimento das obrigações, por Prefeito demasiadamente pretérito ao gestor demandado, assumidas mediante outrora Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que foram veiculadas providências específicas acerca da gestão de resíduos sólidos no âmbito local, não são capazes de configurar a prática de ato improbo atribuível ao gestor demandado, do qual, no curso de sua gestão, ainda permaneciam irregularidades, sobretudo porque restou comprovado nos autos que adotou esforços em implementar as medidas estatuídas, esbarrando na existência de obstáculos para fazê-lo, porquanto não restou comprovado os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração da improbidade administrativa, não havendo falar em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 , incisos I e II , da Lei no 8.429 /92). 3. O STJ é assente no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9o e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador, porquanto mister a manutenção da sentença de improcedência. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-31.2017.8.09.0076 , Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR , 6a Câmara Cível, julgado em 24/09/2020, DJe de 24/09/2020) (grifei) Ademais, para a caracterização da conduta imputada, também é necessária a comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente, o que não se vislumbra no caso.De mais a mais, é oportuno reforçar que os documentos obtidos durante o inquérito civil público não exprimem conduta ímproba por parte da requerida e, durante a instrução processual também não foram colhidos elementos que indiquem a vontade intencional do agente em ofender os princípios da Administração Pública.Dessa forma, tenho que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar a desonestidade ou má-fé (que não se presume) da demandada, tampouco prejuízo ao erário decorrente das irregularidades alegadas.Como visto, a postura da mencionada agente é incompatível com a de um administrador desidioso ou negligente, cuja conduta irresponsável ou desleixada venha a causar lesão ao patrimônio público. Ainda que se diga ter havido regularidades na prestação de contas, isso demonstra, talvez, a incapacidade administrativa da demandada, e não o seu comportamento indolente, insensível à tutela do interesse público.Assim, não se afigura possível vislumbrar o enquadramento deste episódio em quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 10 11 , ambos da Lei nº 8.429 /92.A conduta da demandada desbordaria para improbidade administrativa se tivesse sido demonstrado o recebimento de alguma vantagem decorrente da conduta. Ou, mesmo que nenhuma vantagem tivesse recebido, se tivesse havido acerto ou conluio com o objetivo lesar ao erário, do que não se cogita.Dessarte, o contexto fático-probatório é insuficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte da demandada, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada, sobretudo em razão da inexistência do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Ressalto ainda que, em que pese o Ministério Público tenha trazido a existência de outras irregularidades praticadas pela requerida, que violam os princípios da Administração, tais alegações foram explanadas em sede de emenda à inicial, oportunidade em que o próprio órgão ministerial reconheceu a prestação de contas realizada em atraso, acrescentando condutas anteriormente ausentes em sua peça inicial. Entretanto, como exposto alhures, a emenda à inicial foi indeferida, razão pela qual os pedidos ficaram adstritos à omissão da parte ré na prestação de constas ao Fundo Municipal de Saúde ? FMS do Município de Jussara, uma vez vedado o julgado ultra petita. Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de dolo específico e supressão da conduta culposa e tipificada na exordial, com a redação dada pela Lei nº 14.230 /21.Inexistindo má-fé no ato de propositura da presente ação, deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos das previsões contidas no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição Federal e, aplicação analógica do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85.Sentença que não submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do artigo 17 , § 19º , inciso IV , da Lei de Improbidade Administrativa .Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10