Princípio da Indisponibilidade de Bens em Jurisprudência

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  • TRT-10 - XXXXX20115100008

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    Constato que em nome do executado consta apenas o bem de matrícula 13.408, consoante consulta obtida pelo convênio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB às fls. 224/225 do PDF crescente... Via de consequência, determino a remoção da indisponibilidade efetuada sobre o bem no CNIB... Conforme entendimento do jurista MAURO SCHIAVI, a impenhorabilidade do bem de família se justifica no princípio da humanização da execução, por isso o imóvel residencial, se for único, não pode ser penhorado

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  • TJ-PR - - Dúvida XXXXX20218160014 Londrina - PR

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    EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO XXXXX/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE... deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado... podendo somente praticar os atos administrativos mediante prévia autorização legal (legalidade em sentido positivo/reserva legal) e nos limites estabelecidos pela legalidade. - A existência de indisponibilidade de bens

  • TRT-10 - XXXXX20115100008

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    Constato que em nome do executado consta apenas o bem de matrícula 13.408, consoante consulta obtida pelo convênio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB às fls. 224/225 do PDF crescente... Via de consequência, determino a remoção da indisponibilidade efetuada sobre o bem no CNIB... Conforme entendimento do jurista MAURO SCHIAVI, a impenhorabilidade do bem de família se justifica no princípio da humanização da execução, por isso o imóvel residencial, se for único, não pode ser penhorado

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20165020384 TRT02

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    Primeiramente, cumpre destacar que, conforme a matrícula do imóvel nº 35.676 do 18º CRI de São Paulo, é possível verificar registros de penhoras e indisponibilidade de bens, ou indisponibilidade de bens... "[1] Portanto, a indisponibilidade de bens e direitos do executado não impede a penhora. Nesse sentido, o art. 16, Prov 39 CNJ... AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.1

  • TJ-ES - Cumprimento de sentença XXXXX20228080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº XXXXX-34.2022.8.08.0048 EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO SANTUZZI JUNIOR Advogado do (a) EXEQUENTE: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153 EXECUTADO: ALECSANDRO DOS SANTOS RANGEL SENTENÇA Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID XXXXX, transitada em julgado (certidão exarada no ID XXXXX). Analisando este caderno virtual, verifica-se que que restaram infrutíferas todas as medidas adotadas por este Juízo visando a localização de bens do executado passíveis de penhora (ID’s XXXXX, 19824677, 19824678, 19824679, 21058897 e XXXXX). Diante disso, no ID XXXXX, o exequente pugnou pela expedição de ofícios ao à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), visando a identificação de eventuais títulos da dívida pública e previdências privadas de titularidade do devedor. Requer, ainda, seja consultada a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem com seja ordenada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, com base no qual DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em regra, compete ao exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora (art. 524 , inciso VII , do CPC/15 ). Ademais, não se pode olvidar que as diligências pleiteadas pelo credor, notadamente no tocante à expedição de ofícios à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), revelam-se incompatíveis com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nessa seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099 /95). Ademais, não se pode olvidar que não se logrou identificar patrimônio em nome do executado perante a Receita Federal do Brasil, inexistindo, neste feito, qualquer indício no sentido da existência de ativos financeiros de sua titularidade, inclusive perante entidades de previdência privada. Assim, sem maiores delongas, indefiro os pleitos em tela. Por seu turno, quanto ao requerimento de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre destacar que o Provimento Nº 59/2013 da Col. Corregedoria Geral de Justiça do ES, o qual implantou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no âmbito das Serventias Extrajudiciais deste Estado da Federação, prevê a possibilidade de inclusão de ordens de indisponibilidade de bens decretadas pelo Poder Judiciário, desde que autorizadas por Lei (arts. 5 e 78 do mencionado provimento). Contudo, a efetivação de tal medida impõe a utilização do software Java na versão atualizada, medida essa incompatível com o sistema processual eletrônico Projudi , também em uso nesta Unidade Judiciária. A par disso, é vedada a expedição de ofícios ou de mandados por meio físico às Serventias de Registro de Imóveis já integradas na Central de Registradores para tal finalidade, salvo para o fim específico de indisponibilidade de imóvel determinado, o que não se verifica in casu (art. 79 do provimento suprarreferido). Nesta toada, indefiro o requerimento em comento. Finalmente, impõe consignar que a norma prevista no inciso IV , do art. 139 do CPC/15 autoriza o Magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária (negritei). Entrementes, observa-se que, no caso sub judice, as medidas requeridas pelo exequente, a saber, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, não se mostram razoáveis para a finalidade perseguida nesta fase processual, tampouco hábil ao fim ora almejado (pagamento de prestação pecuniária), uma vez que não guardam qualquer relação com a obrigação de pagamento executada. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados da Augusta Corte Superior de Justiça e dos Eg. Tribunais Pátrios: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015 . INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015 , em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139 , IV , de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ – RHC XXXXX/SP , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,4ª Turma, Data de Julgamento: 05/06/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139 , inc. IV , do CPC , o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais. II - E admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782 , § 3º , do CPC/15 . III - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ/DFT - Acórdão XXXXX20178070000 , Relator: VERA ANDRIGHI , 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA. ART. 139 , INC. IV , DO CPC . SUSPENSÃO DA CNH. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da CNH da executada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inobstante o art. 139 do CPC preveja a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, a interpretação da norma não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente no que tange à repercussão efetiva da medida no caso em exame. A suspensão da CNH da parte executada mostra-se totalmente dissociada da pretensão exercida pela parte exeqüente, não se mostrando capaz de produzir o efeito desejado, qual seja, o adimplemento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70076285162 , Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares , Julgado em 03/05/2018) (destaquei) Cabe acrescentar que, a par de tais medidas acarretarem lesão a direito pessoal da parte, o art. 8º do CPC/15 preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Logo, indefiro o pleito formulado. Neste contexto, vê-se caracterizada a hipótese prevista no § 4º , do art. 53 da Lei nº 9.099 /95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE, a qual preceitua, expressamente, que 'Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor' (negritei). Como é sabido, considerando que os processos aqui em curso se regem pelo critério da celeridade (art. 2ª do aludido diploma normativo), não pode este feito executivo perdurar indefinidamente a sua tramitação, impondo-se, pois, a sua extinção. Com efeito, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao credor observar todas as disposições inerentes à esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Registre-se, por oportuno, que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do § 1º , do art. 51 da Lei nº 9.099 /95. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente fase executiva, na forma do § 4º , do art. 53 , da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 925 do CPC/15 . Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único , do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o credor do teor deste comando sentencial. SERRA, 9 de março de 2024. LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20198090097

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    ?O enquadramento na Lei de Improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da Lei de Improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de encarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.?Assim, não há como admitir a imputação de ato de improbidade administrativa na ausência de elemento subjetivo. Nesse sentido apontam a doutrina e a jurisprudência, especialmente a do E. Superior Tribunal de Justiça:?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO- PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA ); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA ); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA ), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. 2. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência do dolo na conduta praticada pelos recorrentes, na moldura delineada na legislação de regência, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016) (grifei)?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial, prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º da Lei 8.429 /92, vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015. II. As discussões sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.? ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016) (grifei) Nesse contexto, para caracterização de ato ímprobo é imprescindível a presença do elemento subjetivo do agente público ? conduta dolosa ou culposa, não sendo suficiente uma conduta irregular para justificar a aplicação das graves sanções previstas pela Lei nº 8.429 /92.Ademais, para punição do ato de improbidade com base no artigo 10 da Lei nº 8.429 /92 deve haver o prejuízo ao erário ou, no caso do artigo 11 , ofensa aos princípios da Administração Pública. Dessa forma, também não basta a simples prática do ato, mas sim a existência de conduta que resulte em lesão ao erário ou ofensa aos princípios administrativos.A interpretação de tais artigos exige cautela, evitando reputar como ímprobas condutas meramente irregulares, sem maiores repercussões no universo administrativo e que não afrontam os princípios éticos ou critérios morais.Sobre o tema, importante transcrever lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:?Diversamente do que ocorre com o princípio da legalidade, que é resultado direto da produção normativa estatal, o princípio da moralidade tem maior generalidade e abstração, o que exige uma atividade responsável e coerente para a correta identificação dos padrões de conduta que individualizam o bom administrador, vinculando-o à finalidade pública que é peculiar à atividade estatal, sempre com a necessária impessoalidade que deve estar presente em atos desta natureza.(?) Partindo-se da premissa de que o alicerce ético do bom administrador é extraído do próprio ordenamento jurídico, é possível dizer que o princípio da moralidade administrativa atua como um verdadeiro mecanismo aglutinador, extraindo o sumo de todos os princípios regentes da atividade estatal e condensando-os em standards que podem ser mais facilmente percebidos do que definidos? (Improbidade Administrativa, 3ª Ed., Lumen Juris, p. 76) Assim, os atos de improbidade administrativa são ilícitos civis praticados por agente público ou por terceiro que o induza ou concorra com este, que acarreta enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou, ainda, afronta aos princípios da administração pública.No presente caso, requer o Ministério Público a condenação da requerida por atos de improbidade administrativa praticados pela omissão na prestação de contas do Fundo Municipal de Jussara ? FMS, no período em que a parte ré era gestora. Nesse sentido, a discussão da presente demanda restringe-se tão somente na análise da omissão na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúdo ? FMS do Município de Jussara, no período compreendido de 05/07/2012 à 04/11/2012. Pela análise minuciosa da documentação acostada ao feito, mais precisamente quanto ao acórdão de nº 55/2020 proferido em sede de Embargos de Declaração, verifico que a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás foi parcialmente reformada. Em suas razões recursais, a requerida juntou documentos inerentes à prestação de contas dos meses de novembro e dezembro de 2012. Conforme apontado do referido acórdão, foi constatado através do Sistema de Controle de Contas Municipais ? SICOM (Balancete Financeiro e Relatório de Contas Bancárias) que os dados estavam coerentes com a documentação apresentada pela requerida em fase recursal.Ademais, a receita contabilizada pelo Fundo Municipal de Saúde - FMS do exercício de 2012 não possuía divergência com os valores contabilizados pelo Poder Executivo a título de transferências financeiras.Além disso, tendo a ré apresentado toda a documentação das despesas realizadas pelo Fundo de 05/07/2012 à 04/11/2012, período em que era gestora, foi comprovado a regular aplicação das receitas transferidas ao Fundo Municipal de Saúde. Vejamos: ?(...) Dos documentos supracitados conclui-se a execução de despesas pertinentes à manutenção do Fundo Municipal de Saúde, não sendo constatadas despesas cujo objeto e valor fossem fora da normalidade.Do exposto, considerando a apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2012, demonstrando a regular aplicação dos recursos no período, entende essa Especializada que a irregularidade foi sanada e o débito poderá ser desconstituído. (...)? (grifei) Nesse sentido, a irregularidade apontada de responsabilidade da Sra. Edna Bernadino De Souza Silva , ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Jussara, no período de 05 de novembro a 31 de dezembro de 2012 foi sanada e o débito no valor de R$ 247.187,41 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) e aplicado à ré foi desconstituído. Ademais, o próprio Ministério Público reconheceu, desde a petição inicial, que a prestação de contas dos recursos administrativos foi feita extemporânea pela requerida, sendo esse a motivação do ajuizamento da presente ação. Entretanto, foi destacado que a parte ré apresentou, administrativamente, em sede de Embargos de Declaração, toda a documentação necessária, tendo a Corte de Contas reconhecido a legalidade de seus atos, o saneamento das irregularidades e a desconstituição do débito imputado.Assim, o fato de a requerida ter apresentado a documentação pertinente com atraso, ao meu ver, não caracteriza ato ímprobo, capaz de ensejar na procedência da presente ação. Até porque, a partir do momento em que os documentos foram juntados e analisados, não foi constatada a irregularidade de sua conduta, eis que a aplicação das receitas transferidas ao Fundo Municipal de Saúde foi feita de modo regular. Nesse sentido, tenho que o mero atraso na prestação de contas, evidentemente desacompanhada de prejuízo ao erário e de má-fé da autora do fato, não se afigura suficientes para caracterizar a improbidade administrativa.Como exposto alhures, para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa, faz-se insuficiente a configuração da ilegalidade do ato praticado pelo agente público, por se mostrar exigível o elemento volitivo que, na modalidade perquirida, é representado ao menos pela figura da culpa, na esteira do cristalizado entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.Depreende-se do processo que a conduta adotada, apesar de formalmente irregular, caracteriza como falha técnica de condução administrativa, não sendo possível alegar que houve conluio ou má-fé da requerida, caracterizando a conduta ímproba.Desta feita, remanesce forçoso concluir que, embora desvestidas de primorosa técnica administrativa, ante a inexistência de qualquer indício de superfaturamento, direcionamento ou prejuízo ao erário, além da ausência de comprovação de dolo, culpa ou má-fé, entendo como não caracterizada a improbidade asseverada.Para aferir a culpabilidade do requerido deve-se usar como regra o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil que dispõe: ?Art. 373. O ônus da prova incumbe:I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.?Logo, levando-se em conta as regras de atribuição do ônus probatório caberia ao Ministério Público comprovar os fatos que alega na sua peça exordial, sendo que a imputação feita é de que a ré cometeu ato ímprobo consistente em ofensa aos princípios da administração pública.Ocorre que, segundo entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, para configuração de ato de improbidade administrativa encartado no artigo 11 da Lei nº 8.429 /1992 exige-se a prova ao menos do dolo genérico, não se exigindo o dolo específico.A propósito, destaco a seguinte ementa:?APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AMBIENTAL. DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ARTIGO 11 , DA LEI No 8.429 /1992. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EX-GESTOR EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PRETÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONDUTA OMISSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estatui a Carta Magna, em seu artigo 225, que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado o interesse coletivo. 2. O descumprimento das obrigações, por Prefeito demasiadamente pretérito ao gestor demandado, assumidas mediante outrora Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que foram veiculadas providências específicas acerca da gestão de resíduos sólidos no âmbito local, não são capazes de configurar a prática de ato improbo atribuível ao gestor demandado, do qual, no curso de sua gestão, ainda permaneciam irregularidades, sobretudo porque restou comprovado nos autos que adotou esforços em implementar as medidas estatuídas, esbarrando na existência de obstáculos para fazê-lo, porquanto não restou comprovado os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração da improbidade administrativa, não havendo falar em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 , incisos I e II , da Lei no 8.429 /92). 3. O STJ é assente no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9o e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador, porquanto mister a manutenção da sentença de improcedência. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-31.2017.8.09.0076 , Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR , 6a Câmara Cível, julgado em 24/09/2020, DJe de 24/09/2020) (grifei) Ademais, para a caracterização da conduta imputada, também é necessária a comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente, o que não se vislumbra no caso.De mais a mais, é oportuno reforçar que os documentos obtidos durante o inquérito civil público não exprimem conduta ímproba por parte da requerida e, durante a instrução processual também não foram colhidos elementos que indiquem a vontade intencional do agente em ofender os princípios da Administração Pública.Dessa forma, tenho que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar a desonestidade ou má-fé (que não se presume) da demandada, tampouco prejuízo ao erário decorrente das irregularidades alegadas.Como visto, a postura da mencionada agente é incompatível com a de um administrador desidioso ou negligente, cuja conduta irresponsável ou desleixada venha a causar lesão ao patrimônio público. Ainda que se diga ter havido regularidades na prestação de contas, isso demonstra, talvez, a incapacidade administrativa da demandada, e não o seu comportamento indolente, insensível à tutela do interesse público.Assim, não se afigura possível vislumbrar o enquadramento deste episódio em quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 10 11 , ambos da Lei nº 8.429 /92.A conduta da demandada desbordaria para improbidade administrativa se tivesse sido demonstrado o recebimento de alguma vantagem decorrente da conduta. Ou, mesmo que nenhuma vantagem tivesse recebido, se tivesse havido acerto ou conluio com o objetivo lesar ao erário, do que não se cogita.Dessarte, o contexto fático-probatório é insuficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte da demandada, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada, sobretudo em razão da inexistência do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Ressalto ainda que, em que pese o Ministério Público tenha trazido a existência de outras irregularidades praticadas pela requerida, que violam os princípios da Administração, tais alegações foram explanadas em sede de emenda à inicial, oportunidade em que o próprio órgão ministerial reconheceu a prestação de contas realizada em atraso, acrescentando condutas anteriormente ausentes em sua peça inicial. Entretanto, como exposto alhures, a emenda à inicial foi indeferida, razão pela qual os pedidos ficaram adstritos à omissão da parte ré na prestação de constas ao Fundo Municipal de Saúde ? FMS do Município de Jussara, uma vez vedado o julgado ultra petita. Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de dolo específico e supressão da conduta culposa e tipificada na exordial, com a redação dada pela Lei nº 14.230 /21.Inexistindo má-fé no ato de propositura da presente ação, deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos das previsões contidas no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição Federal e, aplicação analógica do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85.Sentença que não submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do artigo 17 , § 19º , inciso IV , da Lei de Improbidade Administrativa .Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20145150131 TRT15

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    Consigno e chamo a atenção e necessidade para o conhecimento da existência da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, conforme endereço eletrônico www.indisponibilidade.org.br, cujo número... A INDISPONIBILIDADE de bens é decisão importantíssima, em sintonia ao que determina o Conselho Nacional de Justiça, e que traduz real obstáculo de fraude por prazo indeterminado perante as pessoas físicas... O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional , que permite decretação de indisponibilidade de bens

  • TJ-BA - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA XXXXX20218050189 PARIPIRANGA - BA

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    DE BENS - PERICULUM IN MORA - PRESUMIDO - REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO... Emissão de ordem de indisponibilidade por intermédio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, de todos... Para que seja decretada a indisponibilidade de bens , em caso de improbidade administrativa, mostra-se suficiente a suspeita devidamente fundamentada de lesão ao patrimônio público

  • TJ-BA - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA XXXXX20218050189 PARIPIRANGA - BA

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    DE BENS - PERICULUM IN MORA - PRESUMIDO - REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO... Emissão de ordem de indisponibilidade por intermédio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, de todos... Para que seja decretada a indisponibilidade de bens , em caso de improbidade administrativa, mostra-se suficiente a suspeita devidamente fundamentada de lesão ao patrimônio público

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20168205106

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    sobre BENS IMÓVEIS com registro de indisponibilidades decretadas, tanto que, uma vez decretada a indisponibilidade de bens, cabe ao Julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade ao CNIB, como... Assim, não decretada a indisponibilidade de bens, conforme indeferido acima, não cabe o manuseio do CNIB... INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E REGISTRO NO SISTEMA CNIB. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

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