Processo Administrativo Disciplinar Sindicância em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

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  • TJ-MG - Rec Adm Discplin Servidor XXXXX12095434000 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS - RECURSO DESPROVIDO. - Inexistindo elementos probatórios suficientes sobre supostas irregularidades cometidas pelo representado, mostra-se temerário o prosseguimento do processo administrativo, sendo de rigor a manutenção da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo em face do servidor.

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX91704790000 MG

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    RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATERIALIDADE. INDÍCIOS. Constados em sindicância indícios suficientes da materialidade da conduta de cobrança a maior de emolumentos e emissão de certidões sem o selo de fiscalização, bem como sendo o tabelião responsável pela conduta de seus prepostos, mostra-se devido o aprofundamento do procedimento administrativo para apuração de eventual falta funcional. VV.: TERCEIRO REPRESENTANTE. PARTE ILEGÍTIMA PARA RECORRER. O terceiro que representou contra o servidor não é parte no processo administrativo disciplinar. Não sendo o terceiro parte no processo, e tampouco juridicamente prejudicado pela decisão que determina o arquivamento da sindicância, falta-lhe legitimidade para recorrer. Inteligência do art. 996 do Código de Processo Civil .

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20198240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO PREVENTIVO DE SERVIDOR ACT ATÉ A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PAD, QUANDO PAUTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA, DEVE SER PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR OU SINDICÂNCIA. SÚMULA 611 /STJ. INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO PARA A MEDIDA CAUTELAR ADOTADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração" (Súmula 611 /STJ).

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 635 /STJ. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 146 DA LEI N. 8.112 /1990. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE APÓS CINCO ANOS DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público devido à suposta prática da infração prevista no inciso IV , do art. 132 da Lei 8.112 /1990, mediante a Portaria n. 23, de 25.01.2016, publicada no DOU de 26.01.2016. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial do prazo prescricional do Processo Administrativo Disciplinar é a data na qual o fato se tornou conhecido pela Administração. 3. No caso, a autoridade coatora admite ter tomado conhecimento dos ilícitos supostamente praticados pelo Servidor em 6.10.2006, à vista do Parecer PGFN/COJED n. 1794/2015 (fls. 26/59) , tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado em 13.6.2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 4. A sindicância instaurada em 2011, com o objetivo de aprofundamento das investigações, por não ostentar caráter punitivo, afasta a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, a teor da Súmula n. 635 /STJ. 5. Segurança concedida.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX12198048001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO - NULIDADE RECONHECIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. - O processo administrativo disciplinar é regido pela imparcialidade, a qual, inobservada, enseja nulidade processual, tal como decidido na sentença concessiva da segurança, que se confirma em remessa necessária.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX43051563002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - LEGALIDADE - REQUISITOS: COMPETÊNCIA, FORMA, OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO - CONTROLE JUDICIAL: POSSIBILIDADE. É cabível o controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar (PAD), cuja análise deve se dar sob o aspecto de sua legalidade, que compreende a verificação de todos os seus requisitos de validade vinculados às normas estatutárias aplicáveis - competência, forma, objeto, finalidade e motivo -, e não somente o controle procedimental. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEMISSÃO DO CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - NULIDADE NÃO CONSTATADA - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Demonstrado que a demissão disciplinar do servidor ocorreu após regular processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não procedem os pedidos iniciais de nulidade de ato administrativo e de reintegração de posse do cargo anteriormente ocupado - Ademais, constitui atributo do ato administrativo de demissão de servidor "a presunção de legitimidade" a qual não sofreu qualquer incômodo jurídico com as articulações de defesa e provas oferecidas, permanecendo incólume o ato administrativo demissivo da administração pública.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240069

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO RECURSAL DESTINADA A REFORMAR O COMANDO JUDICIAL QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DA PARTE AUTORA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IDENTIDADE ENTRE OS MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO PROCESSANTE. OFENSA À IMPARCIALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO PONTO. "'A comissão que preside a sindicância ou o processo administrativo disciplinar deve atuar com independência e imparcialidade, atributo este necessário para que se possa julgar, já que tal função sujeita-se ao princípio de índole constitucional do juiz natural (art. 5º , incisos XXXVII e LIII , da CF ), que veda que haja predisposição para a condenação do acusado, seja na esfera judicial ou mesmo na disciplinar. O servidor que realizou as investigações em sindicância prévia e exarou juízo preliminar acerca da possível responsabilidade disciplinar do acusado, considerando presentes a autoria e materialidade de infração administrativa, está impedido de determinar, posteriormente, a instauração de processo administrativo disciplinar e de aprovar o relatório final. (STJ, Min. Jorge Mussi)' (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-27.2011.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017)" (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-57.2014.8.24.0000 , de Braco do Norte, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018). DANO MORAL. PARTE RECORRENTE QUE ALMEJA O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. TESE AUTORAL VOLTADA A TRATAR DE DANOS SUPORTADOS NA ESFERA PATRIMONIAL, OS QUAIS GOZARAM DE DETIDA AVALIAÇÃO E COMANDO DE REPARAÇÃO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DESTINADOS A [...]

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70024166002 Sabinópolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - CONSELHEIRA TUTELAR - SUSPENSÃO - VIIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PROVIMENTO DO RECURSO. A sindicância investigativa não se confunde com o processo administrativo disciplinar, pois ela não é instrumento para aplicação de penalidades, mas simples meio de apuração de irregularidades, pautado pelo princípio inquisitório. A garantia ao contraditório e à ampla defesa não é imprescindível quando se tratar de sindicância que funcione como mera investigação preliminar ao processo administrativo, o que não acontece, contudo, no processo administrativo definitivo, que visa à aplicação de sanção. A validade do procedimento e, consequentemente, da penalidade aplicada pressupõe a observância da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º , LV , da Constituição da Republica , como ocorreu no caso dos autos.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228217000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REGISTRADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA EM FACE DO NÃO RECOLHIMENTO DE ISSQN AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 1. Tratando-se de pedido de anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, o Poder Judiciário deve respeitar os limites do poder discricionário da Administração. Assim, se o administrador observa os limites legais, não cabe ao órgão julgador adentrar no mérito da punição, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (art. 2º da Constituição da Republica ). 2. O não recolhimento do ISSQN pelos delegatários é conduta que viola preceitos legais e normativos e o dever de fiscalização do recolhimento dos impostos incidentes sobre a sua atividade, restando configuradas as infrações previstas no art. 31, I e V, c/c art. 30 , XI , da lei nº 8.935 /94. 3. Prescrição da pretensão punitiva não configurada, uma vez que a instauração do processo administrativo disciplinar se deu antes de implementado o lapso prescricional de 24 meses previsto no art. 197 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. 4. A pronúncia da nulidade do processo administrativo depende, essencialmente, da constatação de prejuízo ao investigado (ne pas de nullité sans grief), pois ele se encontra ao abrigo da garantia do devido processo legal administrativo e seus consectários, ampla defesa e contraditório (inciso LV do art. 5º da Constituição da Republica ). 5. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é exortativo, representa uma diretriz a ser seguida pela Administração Pública, de modo que a sua inobservância não acarreta a nulidade do PAD, sendo mera irregularidade. Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A instauração de sindicância previamente ao processo administrativo disciplinar não é obrigatória. A sindicância se destina a apurar a ocorrência e a autoria da infração disciplinar (art. 200, I, da LCE 10.098/94), que, no caso dos autos, já estavam configuradas. 7. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a prova postulada pelo indiciado se mostrava desnecessária. DENEGARAM A SEGURANÇA.

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