Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-71.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-71.2023.8.05.0001 Recorrente (s): ADRIANO SANTANA REIS Recorrido (s): BANCO BRADESCO S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR. LONGO HISTÓRICO DE REGISTROS QUE IMPEDEM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca ser indenizada em razão do que considera se tratar de uma inscrição indevida no sistema SCR-SISBACEN. Em síntese, o autor alega “que a requerente jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.”. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, julgo a ação IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 , I , do NCPC . O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei N.º 9.099 /95.”. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, pugnando apenas pelo provimento do dano moral. Compulsando os autos, verifico que o pedido de indenização extrapatrimonial do autor não pode ser julgado procedente. Para a configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça. No mesmo sentido, as razões da origem: “ Desta feita, é certo que o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento nesse sentido: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)" (STJ, 4ª T., REL CESAR ASFOR ROCHA, RT 746/183.) No entanto, da análise do extrato do SRC verifico outros lançamentos realizados por outra instituição financeira, por este motivo, aplico a súmula 385 do STJ, o que impede este juízo de condenar a parte acionada em danos morais. No que tange ao pleito de retirada do SRC do apontamento da dívida, não é possível acatar o pleito, uma vez que não se discutiu nos autos a relação contratual e a legalidade da inadimplência, estando em débito a acionada tem que fazer o comunicado ao Banco Central, a sua falha foi não ter notificado antecipadamente o apontamento a parte autora.”. Diante desse cenário fático processual, inviabilizado o reconhecimento da falha indenizável na prestação do serviço pretendida pela parte autora. No caso em tela, ainda que se queira equiparar o sistema SCR a cadastro desabonador, partindo-se dessa mesma lógica, o longo histórico de registros de inadimplementos e operações financeiras expostos na própria inicial seriam suficientes para, ora atrair a lógica da súmula 385 do STJ, ora para atrair a lógica de que inúmeras negativações posteriores seriam suficientes para afastar a indenizabilidade do ato: No caso concreto, há extensa multiplicidade de apontamento que registram operações. Nesse sentido: TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/05/2018 Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO POSTERIOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71007540958 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/04/2018). PROCESSO Nº XXXXX-36.2019.8.05.0080 RECORRENTE: BRUNO ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO RECORRIDA: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO O JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PLEITOS DA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE, DE FORMA EVASIVA, NÃO SE INSURGE QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominados interposto pela parte Autora, irresignada com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: (...) De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor , haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º , Caput, da Lei 8.078 /90. Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC , especialmente o art. 6º , inciso VIII , o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas no processo civil, o art. 373 , § 1º , da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 se fundamenta na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que visa flexibilizar as regras dos ônus probatório, de acordo com a situação particular das partes em relação à determinada prova. Ocorre que, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito. No presente caso, a causa de pedir da promovente se refere a uma afirmada inscrição indevida de seu nome em rol de maus pagadores. Com efeito, a tela que instrui a inicial é imprestável para comprovar as alegações autorais. O documento de evento n.º 1.1 se refere a consulta sigilosa, não se tratando de certidão emitida por órgãos oficiais mantenedores de bancos de dados de natureza pública, não permitindo aferir a existência de anotações legítimas anteriores, a fim de que se analise a incidência do entendimento esposado na Súmula n.º 385 do STJ, além de não comprovar a efetiva restrição ao crédito da requerente. Assim, não é possível concluir que a promovida tenha praticado atos ilícitos indenizáveis, no que se refere ao postulante. Tampouco restou comprovado que o acionante vem sendo cobrada por dívida inexistente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora, em sua petição inicial, deixa subentendida a inexistência de relação jurídica, entretanto, não consta no presente processo extrato emitido por órgão oficial, tendo a acionante se limitado a acostar tela de site que impede a verificação de eventuais inscrições anteriores. 2. A juntada incompleta do documento de inscrição em banco de dados representativo do ato ilícito cometido pela Telefônica é circunstância que gera a improcedência da ação e impede a análise dos argumentos da contestação. 3. Como se sabe, o sistema processual vigente no direito pátrio é informado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador poderá fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, desde que atento a seus fatos e circunstâncias e indicando os motivos que lhe formem o convencimento.¿ ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/04/2014). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-79.2019.8.05.0001 , Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/06/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SITE NÃO OFICIAL QUE NÃO SE PRESTA A PROVAR O ALEGADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373 , I , DO CPC/15 . DANOS MATERIAIS OU MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-57.2018.8.05.0110 , Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 27/03/2019 ) (grifou-se). O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. No presente caso, as aludidas provas, isto é, as certidões da inscrição do nome da parte autora em rol de maus pagadores, poderiam ter sido facilmente produzidas pelo promovente e colaborariam para o deslinde deste feito, caso existentes. Contudo, as mesmas se inserem no âmbito dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, deve suportar o ônus de não tê-las produzido (...)-ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: XXXXX20198050080 , Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. CADASTRO QUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE PECULIAR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. INTELIGÊNCIA TRAZIDA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Sem preliminares em sede de recurso. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-48.2021.8.05.0001 , XXXXX-77.2021.8.05.0201 ; XXXXX-83.2021.8.05.0001 . A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie. Como pode ser verificado, trata-se de ação em que a Recorrida alega que foi surpreendida ao verifica que constava um registro seu no Sistema de informações de Crédito do Banco Central (SRC), o que entendeu ser indevido. Da análise dos documentos juntados, de fato observa que existe informações acerca da relação jurídica junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR). Ocorre que o apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio. De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito ¿ CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente. Não traz, pois, a existência de inscrição na CRC dano moral. Nesse sentido é o seguinte aresto: "Recurso inominado. Ação de reparação por danos morais. Inscrição no sistema central de risco de crédito, do banco central (SCR). Cadastro que não é considerado como órgão de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA, porquanto inacessível a todo comércio, não tendo a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Recurso improvido. ( Recurso Cível Nº 71004233748 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013)". Com essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% do valor da causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016 e, no artigo 4º do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: XXXXX20218050082 , Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022) Conforme já exposto pelo STJ, vide precedente, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Por tudo isso, não verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora, de modo que a questão narrada se restringe à esfera patrimonial. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Salvador-BA, data registrada no sistema. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora