STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC , para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade ( CC , art. 166 , IV ), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular ( REsp XXXXX/SP , Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.