Renúncia à Herança em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC , para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade ( CC , art. 166 , IV ), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular ( REsp XXXXX/SP , Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-22.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR CITADO. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. MERA TRANSFERÊNCIA DE QUINHÃO ENTRE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. FRAUDE CONTRA CREDORES CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 1.784 CC , uma vez ?aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários? (princípio da saisine). 1.1. Embora a renúncia à herança afaste a transferência imediata do acervo patrimonial decorrente da saisine (art. 1.804 , parágrafo único , do CC), é cediço que se o herdeiro prejudicar credores, o ato será considerado ineficaz em relação a estes. Interpretação sistemática dos arts. 789 e 792 , IV , § 1º do CPC c/c arts. 158 e 1.813 do CC . 2. Para o reconhecimento de fraude de execução é necessário que já esteja em curso ação contra o devedor, com citação válida, e que o desfazimento de patrimônio tenha potencialidade de reduzi-lo à insolvência. 3. Uma vez que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento das obrigações assumidas, a abdicação deste ao recebimento da cota-parte a que faria jus na herança de seu sogro (em decorrência de casamento em regime de comunhão universal com herdeira necessária), enquanto já tramitava execução em seu desfavor e no qual já havia sido devidamente citado, evidencia a ocorrência de fraude à execução, na medida em que impediu o acesso dos credores ao patrimônio expropriável que adviria dessa respectiva meação. 4. O fato de a renúncia ao quinhão ter favorecido ente familiar que, inclusive, reside no mesmo endereço do devedor, aliado ao absoluto desinteresse deste em quitar a dívida cobrada, cuja execução tramita há mais de 7 (sete) anos, sem que fosse possível aos credores localizar bens passíveis de penhora, caracterizam elementos suficientes a amparar a tese de existência do conluio entre parentes, promovido com o intuito de fraudar o procedimento executivo de forma a preservar o patrimônio do devedor, casado com a irmã da apelante, autora nos embargos de terceiro. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20045090093

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    FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA PELOS EXECUTADOS. RECONHECIMENTO. Tendo a renúncia à fração ideal da herança dos executados ocorrido após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e da citação dos sócios para responder em face das obrigações da reclamada que integram, evidencia-se a fraude à execução. Admitida esta conclusão, bem como em face à inércia dos executados, não há como negar a existência de conduta maliciosa, com a finalidade precípua de se eximir da execução trabalhista. Agravo de petição a que se dá provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11078852001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO IRREVOGÁVEL. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A VONTADE DOS RENUNCIANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A renúncia à herança é ato irrevogável, nos termos do art. 1.812 do Código Civil . 2. In casu, os recorrentes pugnaram expressamente pela renúncia à herança em favor do monte-mor, a qual foi regularmente formalizada através de termo judicial, não havendo que se falar em anulação do ato por irregularidade formal. 3. A comprovação do suposto vício na declaração de vontade do renunciante é questão de alta indagação, nos termos art. 612 do Código de Processo Civil , o que inviabiliza sua discussão no âmbito do inventário, sendo necessário o acionamento das vias ordinárias para a solução da controvérsia nesse ponto.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202200148794

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREENSÃO DE AFASTAMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de improcedência em embargos de terceiro, opostos com a pretensão haver o afastamento de fraude à execução, e, consequentemente, o indeferimento do pleito do embargado de declarar ineficaz a renúncia à herança. Incontroverso o fato de que o executado renunciou a herança em favor do monte, ato gratuito e mais gravoso. Ausência de prova da indicação de bens à penhora com alguma liquidez e capacidade de honrar o crédito do embargado, tendo o juízo a quo malogrado no intento de encontrar algum patrimônio. Enquanto o credor procurava patrimônio do executado, este e seus sócios e irmãos se encarregavam de abrir mão de bem recebido por herança, sem qualquer comunicação ao credor. Renúncia que se deu quando já havia processo de execução em curso, o que indica a presunção da existência de um conluio entre irmãos para impedir que o patrimônio transferido por herança fosse usado na satisfação do crédito. A impossibilidade de se acessar qualquer patrimônio pelo credor, ou mesmo a ausência de indicação pelo executado de bens capazes de satisfazer o crédito, reforçam a presunção de insolvência, autorizando a eventual declaração de ineficácia do ato de renúncia à herança. Recurso improvido.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225020432

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    FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA PELA SÓCIA EXECUTADA. A renúncia à herança, pela sócia executada da ação principal, e a transmissão do bem aos seus irmãos, quase 09 anos após o redirecionamento da execução contra o seu patrimônio, constitui fraude à execução, à luz do art. 792 do CPC . Nega-se provimento ao agravo de petição.

  • TRT-13 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX20215130000 XXXXX-62.2021.5.13.0000

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    REPÚDIO FORMAL À HERANÇA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA NÃO SUJEITA À CONDIÇÃO OU TERMO. EXCLUSÃO DOS RENUNCIANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Na hipótese de renúncia à herança, por meio de de escritura pública não sujeita a condição ou termo, nos termos das regras dos artigos 1.806 a 1.808 do Código Civil , inaplicável aos renunciantes a regra do art. 796 do Código de Processo Civil , segundo a qual cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube", sendo direito líquido e certo dos mesmos a não figuração no polo passivo da execução. Segurança concedida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-26.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Alegação de ilegitimidade passiva e constrição de bem de família. Herdeiro que apresentou documentação que comprova renuncia à herança. Ato irrevogável que retroage à abertura da sucessão. Herdeiro que não sucedeu e não pode ser incluído no polo passivo. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do feito, com a exclusão do recorrente do polo passivo da ação de execução e a liberação da constrição deferida. Considerando que a renúncia foi realizada antes de o agravante ser incluído no polo passivo do feito, a parte exequente deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais. Recurso provido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX19905090019

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    EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR SUCESSÃO. RENÚNCIA DE HERANÇA PELO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA RENÚNCIA PERANTE O CREDOR TRABALHISTA. De acordo com o art. 1813 do Código Civil a renúncia a direitos hereditários não pode ocorrer em prejuízo a credores. Diante de diligências infrutíferas para a busca patrimonial em nome da parte executada, a renúncia à herança configura fraude à execução e, por consequência, é ineficaz no tocante à quota-parte do executado. Não há invalidação da renúncia à herança, mas apenas declaração de ineficácia perante o exequente, credor trabalhista que não teve o crédito satisfeito. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento para declarar que a renúncia ao direito à herança pelo executado ocorreu em fraude à execução e é ineficaz a no tocante à quota-parte que lhe cabe.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20208190000

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    RESCISÓRIA. DIREITO DAS SUCESSÕES. Renúncia da herança pelos únicos filhos da inventariada, casada sob o regime da separação legal de bens. Renúncia abdicativa por todos os herdeiros de mesma classe. Retorno dos quinhões ao monte. Cônjuge supérstite que não integrava a mesma classe dos descendentes na ordem de sucessão hereditária. Transmissão da herança à classe subsequente. Chamamento à sucessão dos netos por direito próprio, na forma do art. 1.811 , do Código Civil . Inobservância do regramento pela sentença rescindenda, a qual adjudicou, em favor do cônjuge supérstite, o único bem inventariado. Decretação da rescisão do julgado em sede de iudicium rescindens. Determinação do rejulgamento da causa pelo órgão competente, admitida apresentação de novo esboço de partilha, com a inclusão das netas da inventariada na qualidade de herdeiras. Acolhimento da pretensão deduzida.

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