Lesão por Esforço Repetitivo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040511

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Reconhecida a responsabilidade da reclamada pelos danos causados à reclamante em razão da moléstia adquirida, as quais trouxeram consequências na sua esfera pessoal, cabível o deferimento de indenização por dano moral, nos termos do art. 7º , XXII e XXVIII , da CF e do art. 927 do CC .

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20035150013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496 /2007 . INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA . Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva , e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como , fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos.

  • TRT-23 - XXXXX20165230026 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DAS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO COM ESFORÇO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A regra geral quanto à responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, conforme previsão do art. 7º , inciso XXVIII , da CF/88 , devendo ser provada a culpa ou o dolo do empregador ou de seus prepostos para emergir o dever de indenizar. No caso dos autos, incontroverso que a parte reclamante foi contratada para exercer a função de desossador (a), o que, sabidamente demanda esforço repetitivo, uma vez que desempenhava ciclo de trabalho definido com ritmo intenso o que retrata bem o formato de linha de produção. Ademais, os julgados do TST, já a algum tempo, têm entendido que o trabalho em linha de produção torna objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré em razão de moléstia acometida pela parte obreira e, com efeito, lhe impôs indenização por danos morais e materiais. Recursos das partes improvidos.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040662

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Reconhecida a responsabilidade da reclamada pelos danos causados ao reclamante em razão da moléstia adquirida, as quais trouxeram consequências na sua esfera pessoal, cabível o deferimento de indenização por dano moral, nos termos do art. 7o , XXII e XXVIII , da CF e do art. 927 do CC .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. MICROTRAUMA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade? ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Quarta Turma, DJe de 29/03/2019). 2. O exame do recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se exige apenas a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Precedentes. 3. Os dispositivos legais apontados como não prequestionados pelo agravante foram devidamente analisados pela Corte local. 4. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador ? entre os quais se inclui a lesão por esforço repetitivo ? equiparam-se a acidente laboral para fins de cobertura securitária. Precedentes. 5. A recorrente não demonstrou eventual incorreção existente no cálculo da indenização securitária proporcional elaborado na origem, ônus que lhe incumbia. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA E DANOS PESSOAIS EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE LER (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL AS DOENÇAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONCEITO DE ACIDENTE, PARA FINS SECURITÁRIOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE ADOTADO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AS CLÁUSULAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DE COBERTURAS FORAM REDIGIDAS COM CLAREZA. CABE AO ESTIPULANTE A RESPONSABILIDADE PELO ESCLARECIMENTO DE QUALQUER INFORMAÇÃO PARA OS SEGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-78.2018.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. MICROTRAUMAS REPETITIVOS. LER/DORT. ACIDENTE PESSOAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CDC . INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Restando incontroverso o estado de incapacidade parcial e permanente de caráter multiprofissional da segurada, que a incapacita para as atividades então realizadas e correlatas (bancária), em decorrência de acidente de trabalho reconhecido judicialmente, deve-se conferir às cláusulas contratuais em questão uma interpretação que seja mais favorável ao consumidor, a teor do que prevê o art. 47 do CDC . 2. Na espécie, conquanto a Seguradora Ré, em contestação, tenha alegado que a Autora havia recebido previamente as condições gerais e particulares da apólice securitária contratada, deixou de apresentar qualquer prova nesse sentido, limitando-se a colacionar aos autos os mencionados documentos, os quais, cabe ressaltar, sequer encontram-se assinados pela consumidora, podendo-se concluir, assim, que a Ré não cumpriu com o ônus probatório previsto no art. 373 , II , do CPC , no que tange à alegação autoral atinente ao dever de informação consagrado no CDC . 3. Tendo o fornecedor, no caso, a Seguradora Apelada, descumprido com o dever de informação, ocultando da segurada a real extensão da cobertura e as hipóteses de exclusão, não há como impor à consumidora o ônus de se submeter às cláusulas limitativas de direito que, ao que tudo indica, somente lhe foram apresentadas na seara judicial. O entendimento encontra respaldo no art. 46 do CDC , o qual estipula que os contratos consumeristas não obrigam os consumidores nas situações em que não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 4. A doença decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada, por força de lei, como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins securitários. 5. A previsão contratual que exclui as doenças do trabalho, como espécies do gênero doenças ocupacionais, equiparadas, por força de lei (art. 20 da Lei nº 8.213 /91), a acidente do trabalho, além de injusta e abusiva, caracteriza-se também como ilegal, não devendo, assim, produzir efeitos em desfavor do consumidor. 6. Considerando a incapacidade permanente da Apelante para exercer a função de bancária nos moldes anteriormente adotados, decorrente de microtraumas suportados aos longos dos anos pelas atividades laborais exercidas, é cabível a indenização correspondente à cobertura por ?Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente?, não havendo que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida. 7. Sentença reformada. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. MICROTRAUMA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade da seguradora, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Prevalece na jurisprudência desta Corte que os microtraumas sofridos pelo trabalhador entre os quais se inclui a lesão por esforço repetitivo equiparam-se a acidente laboral para fins de cobertura securitária. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198040000 AM XXXXX-23.2019.8.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO EXERCIDO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. PATENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ATIVIDADE LABORAL QUE DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS REPETITIVOS. NATUREZA ACIDENTÁRIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A competência da justiça estadual em matéria previdenciária restringe-se às prestações acidentárias. É dizer, somente as ações previdenciárias – contra o INSS – decorrentes de acidentes de trabalho ou doença ocupacional devem tramitar perante a justiça estadual, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal e da Súmula nº 15 do STJ. 2. In casu, em que pese a nebulosidade e imprecisão das informações constantes no laudo pericial, é possível constatar a presença inexorável do nexo de causalidade entre as lesões que acometem a segurada – e que deram ensejo ao requerimento de benefício previdenciário de natureza acidentária – e a função laboral (montadora) que esta exercia, a qual sabidamente demanda esforços físicos intensos e realização de movimentos repetitivos, fatores estes que deram ensejo ao surgimento das lesões. Persiste, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda originária, pois que decorre de moléstia ocupacional. 3. Recurso provido. Decisão reformada.

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX20225130001

    Jurisprudência • Sentença • 

    Sobre a função observada, verifica-se que há movimento repetitivo somado ao manuseio de peso (pacientes)... colocados em macas e após os exames e ou cirurgias, levava de volta até o apartamento, ressaltou que havia pacientes que precisavam ser transportados nos próprios leitos para evitar movimentos e ou esforços... Atestado médico 11/06/2020 CID M75: Lesões do ombro. Atestado médico 16/06/2020 CID M77.1: Epicondilite lateral. CID M75.3: Tendinite calcificante do ombro

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo