Empresa Mista em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20195210017

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista da Agravante, sociedade de economia mista, por deserto, ao fundamento de que a parte não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal. Consignou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) não se encontra isenta do pagamento das custas processuais, tampouco está dispensada do recolhimento do depósito recursal. De fato, dispõe a Súmula 170 desta Corte que "Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779 , de 21.08.1969". Acresça-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 556 , tenha reconhecido à Agravante a submissão ao regime de precatórios, não lhe foi estendido outros privilégios da Fazenda Pública, tais como, prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais ou dispensa de depósito recursal. Correta, portanto, a deserção aplicada ao recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 São Jerônimo da Serra XXXXX-72.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. VARA FAZENDA PÚBLICA OU VARA CÍVEL. PROVIMENTO. 1. Na ação de constituição de servidão administrativa movida pela COPEL, na condição de concessionária de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, por se tratar de empresa de economia mista, é competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública para apreciar o feito, na forma do art. 5º, inciso I, da Resolução 93/2009, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não se aplicando o disposto no art. 5º , inciso II , da Lei nº 12.153 /2009, que regulamenta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-72.2019.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.07.2021)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090664

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    PROVA LÍCITA. MONITORAMENTO DE MENSAGENS VIA SKYPE. COMPUTADOR, PROVEDOR E ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDOS PELA EMPRESA. FERRAMENTAS DE TRABALHO. Tratando-se de instrumento de comunicação virtual, terminal de computador, provedor e endereço eletrônico fornecidos pela empresa empregadora ao empregado, exclusivamente para a realização do trabalho, ostenta natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho. Lícito, por conseguinte, o monitoramento pela empregadora das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado utilizando-se dos referidos recursos, com o fim de se resguardar de eventual responsabilidade perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço ( Código Civil , art. 932 , inc. III ), não se caracterizando violação da intimidade, nem da inviolabilidade do sigilo da correspondência do empregado. Lícita, por conseguinte, a prova assim obtida, não havendo falar em afronta ao art. 5º , incisos X , XII e LVI , da Constituição .

  • TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20095050661 BA

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    EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PENHORA DE NUMERÁRIO. LEGALIDADE. EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. Nos termos do quanto dispõe o artigo 100 da Constituição Federal , o regime de precatórios é devido para pagamentos de débitos constituídos pelas Fazendas Públicas, não se aplicando às sociedades de economia mista e as empresas públicas, por explorarem atividade econômica, que possuem o regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e fiscais, forte no art. 173 , § 1º , inciso II , da Constituição Federal . Decisão mantiada.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208060000 CE XXXXX-39.2020.8.06.0000

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    DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. METROFOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência o qual visa definir o Juízo competente para apreciação de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da ETUFOR, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado. 2. Inicialmente o feito fora distribuído ao Juízo suscitado (3ª Vara Cível de Fortaleza), o qual entendeu pela incompetência do juízo em razão da ETUFOR ser uma sociedade de economia mista, majoritariamente pertencente ao Município de Fortaleza e que, de acordo com o art. 56, I, a da lei nº 16397 /2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), deveria tramitar perante as varas da Fazenda Pública. 3.O Juízo suscitante, analisando a previsão do art. 56, I, a da lei nº 16397 /2017, entendeu que não se pode concluir pela competência do juízo da Fazenda Pública por força da expressa menção legal ao Município de Fortaleza e às suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não havendo qualquer menção às sociedades de economia mista o que ensejaria a competência da vara cível. 4. A lide originária envolve demanda de obrigação de fazer proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, consoante firmado através das Súmulas nº 42 do STJ e nº 556 do STF, além da jurisprudência do TJCE acerca do assunto. 5. CONFLITO dirimido para declarar a competência do Juízo Suscitado, 3ª Vara CíVEL de Fortaleza, para o processamento da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Conflito de Competência para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Fortaleza, para o processamento e julgamento da causa, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047216 SC XXXXX-94.2016.4.04.7216

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    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150 , VI , ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ABRANGÊNCIA QUANTO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade recíproca quanto à instituição de impostos, prevista no art. 150 , inc. VI , alínea a , da Constituição Federal , é extensiva às sociedades de economia mista e às empresas públicas, desde que prestadora de serviço público, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, e em regime de monopólio. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF reafirmou a sua reiterada jurisprudência no julgamento do RE XXXXX , acórdão publicado em 14/05/2021, com a fixação de tese no Tema nº 1.140: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150 , VI , a , da Constituição Federal , independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." 3. É firme a jurisprudência no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , da CF aplica-se unicamente aos impostos. Precedentes deste Regional e do Supremo Tribunal Federal. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058300

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    PJE XXXXX-82.2015.4.05.8300 EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO E REPASSE DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO POSSIBILITA A EQUIPARAÇÃO DO TRATAMENTO DADO À REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 158 , I , DA CF/1988 . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Município do Recife e Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB contra sentença, prolatada no bojo de ação ordinária, promovida em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), que julgou improcedente o pedido inicial, afastando a pretensão dos autores de reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a CSURB e a União, concernente à cobrança do Imposto de Renda retido na fonte, oriundo de quaisquer rendimentos pagos a qualquer título, devendo os mesmos serem repassados ao Município do Recife por lhe pertencerem, na forma do artigo 158 , inciso I , da Constituição Federal , e Decreto 3.000 /1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR99), bem como a restituição dos valores indevidamente repassados a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação. Condenação dos autores, ora apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pro rata. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "o caso em tela ostenta particularidades. O Supremo Tribunal Federal, ao estender a fruição das prerrogativas processuais da Fazenda Pública a uma empresa pública, a exemplo da Infraero e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, levou em consideração a essencialidade do serviço e a sua prestação com exclusividade. Dessa forma, para usufruir da prerrogativa concedida às autarquias, seria necessário que o serviço público desempenhado pela segunda autora preenchesse os seguintes critérios: ser público, indisponível, obrigatório e prestado em regime de exclusividade, o que não ocorre no presente caso. Considerando que a segunda autora não desempenha serviços de prestação exclusiva do Estado, não há nenhum óbice a que sejam delegados a uma pessoa jurídica de direito privado. Não se trata, como dito, de serviços indisponíveis ou prestados em regime de exclusividade. Destarte, forçoso concluir pela impossibilidade de equiparação da segunda autora a uma autarquia, bem como pela impossibilidade de transferência ao Município do Recife dos valores do Imposto de Renda Retido na Fonte pela CSURB, em razão dos pagamentos por ela realizados". 3. Em suas razões, os apelantes sustentam, em apertada síntese, que: a) ao contrário do entendimento exarado pelo juízo a quo, independe se os serviços são delegáveis (CBTU, INFRAERO, CIA DOCAS etc), pois nesse caso, em tese, quase todos os serviços públicos podem ser delegados, devendo ser levado em conta a natureza do serviço prestado e se há concorrência com a iniciativa privada; b) não só na questão da imunidade tributária, mas em diversas outras situações, as sociedades de economia mista, têm sido equiparadas a autarquias, tais como a adoção do regime de precatórios; c) se para os fins do § 2º, art. 150 , CF (imunidade recíproca), art. 100 da CF (regime dos precatórios) e Decreto 20.910/1932 (prescrição aplicável a administração pública) o Supremo Tribunal Federal equiparou as empresas públicas e sociedades de economia mista a autarquias, levando-se em conta a natureza jurídica com base nos serviços públicos prestados, com a mesma propriedade deve-se equiparar as referidas entidades para os fins do disposto no art. 158 , I , da Constituição Federal ; d) a CSURB exclusivamente presta relevantes serviços públicos à população do Recife, típicas atividades de estado, não concorrendo com a iniciativa privada, fazendo jus ao reconhecimento de sua natureza anômala; e) não resta dúvida que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos possuem imunidade tributária em relação a impostos municipais, estaduais e federais, em face de estamparem natureza autárquica, não importando a forma pela qual está revestida a entidade e sim a sua natureza jurídica, se pública, quando presta serviços públicos, ou privada, quando explora atividade econômica. 4. O cerne da controvérsia está assentado na possibilidade de reconhecimento ou não da inexistência da relação jurídica entre os autores, ora apelantes, para que os produtos da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte sejam repassados ao Município do Recife. 5. Na hipótese da lide, o pleito autoral busca amparo no art. 158 , I , da Constituição Federal , que dispõe: "Art. 158 . Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". 6. Dessa forma, verifica-se que o referido dispositivo constitucional trata da repartição de receitas, de acordo com o princípio do federalismo cooperativo, não se tratando, contudo, de todo tipo de receita, mas apenas daquelas resultantes do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, de modo que, ao interpretar o dispositivo, deve ser observado o caráter restritivo da norma, que, inclusive, já contempla as autarquias e fundações instituídas ou mantidas pela edilidade, não abarcando, porém, as estatais integrantes da Administração Pública Indireta. 7. Nesse raciocínio, para fins de aplicação do disposto no art. 158 , I , da CF , é de se verificar se, no caso concreto, há o atendimento dos elementos previstos na norma constitucional, haja vista que a jurisprudência não vem admitindo, via interpretação, a ampliação das hipóteses de repartição de receitas, seja sob o viés do objeto, nem sob o dos sujeitos beneficiados. 8. Na lide, de acordo com a Lei Municipal 17.108 /2005, que dispõe sobre a adequação da estrutura da administração direta e indireta do município do Recife às novas diretrizes administrativas e consolida atribuições, a Companhia de Serviços Urbano do Recife (CSURB) figura como entidade da Administração Indireta do Município do Recife, que, por sua vez, atribuiu à referida companhia a condição jurídica de sociedade de economia mista, detentora de natureza diversa da prevista no preceito constitucional em questão, de forma que, para fazer jus ao disposto na referida norma, caberia ao Município de Recife demonstrar que a CSURB possui natureza de autarquia e que a Fazenda Nacional estaria descumprindo o referido dispositivo, uma vez que o simples fato de prestar serviço essencial à municipalidade não tem o condão de transmudar a natureza das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para Autarquia, por equiparação. 9. Registre-se que, acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ACO 571 /SP -AgR, em caso análogo ao presente, entendeu que "o serviço público prestado por empresa pública ou sociedade de economia mista não possibilita a equiparação do tratamento dado à repartição de receitas tributárias com a abordagem realizada por esta Corte na análise de institutos jurídicos diversos como a imunidade tributária". Precedente: ACO 571 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 07/03/2017. 10. Ademais, não prospera a alegação de que se para os fins do § 2º, art. 150 , CF (imunidade recíproca), art. 100 da CF (regime dos precatórios) e Decreto 20.910/1932 (prescrição aplicável a administração pública) o Supremo Tribunal Federal equiparou as empresas públicas e sociedades de economia mista a autarquias, levando-se em conta a natureza jurídica com base nos serviços públicos prestados, com a mesma propriedade deve-se equiparar as referidas entidades para os fins do disposto no art. 158 , I da Constituição Federal , pois inexiste tal equiparação, já que os precedentes invocados apenas se referem à questão da imunidade tributária, cabendo à Corte Suprema afastar a referida tese. Precedente: RE XXXXX AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017. 11. No mesmo sentido, é o precedente desta Corte Regional: TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-06.2015.4.05.8300 , rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, data de assinatura: 04/10/2018. 12. Assim, considerando que os pedidos formulados encontram óbice na Constituição Federal , por não conferir às empresas estatais (sociedade de economia mista), como é o caso da CSURB, idêntico tratamento dado às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelos municípios, cabendo ao STF, a seu turno, não estender às referidas entidades a mesma interpretação conferida à questão da imunidade tributária, inviável, nestes autos, o reconhecimento de inexistência da relação jurídica entre os autores, ora apelantes, para que os produtos da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte sejam repassados ao Município do Recife, como almejado. 13. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais (sentença proferida na vigência do CPC/1973 ). sam

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AFETADO À FINALIDADE PÚBLICA DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES E VINCULADO AO SFH. 1. Sabe-se que os bens públicos de qualquer natureza são insuscetíveis de usucapião ( CRFB/88 , art. 183 , § 3º , e 191, parágrafo único). 2. Conquanto o patrimônio das empresas públicas e sociedades de economia mista seja composto por bens privados, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que: "os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos." ( RE XXXXX , publicado em DJe-226, divulgado em 24/11/2010, publicado em 25/11/2010). 3. Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 MS XXXXX-37.2018.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOB O REGIME CELETISTA – NÃO CONSIDERADO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O trabalho prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista não equivalem a efetivo serviço público para fins previdenciários. 2. Logo, como não é possível o cômputo do período trabalhado pela impetrante no Banco do Brasil e Banco do Estado do Mato Grosso como efetivo serviço público para aposentadoria integral com paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41 /2003, irrepreensível a sentença que denegou a segurança.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERTO, VULCANIZAÇÃO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). POSSIBILIDADE. EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS. ATIVIDADE MISTA. Empresa autora que exerce atividade mista, na medida em que além da prestação de serviços de recauchutagem, realiza a atividade de comércio de pneumáticos e câmaras de aro que a torna contribuinte do ICMS. Quando da aquisição das mercadorias valeu-se da condição de contribuinte de ICMS para recolhimento da alíquota menor de 12%, razão pela qual cabível a exigência do diferencial de alíquota do ICMS sobre as aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação para utilização nos serviços de conserto, vulcanização e recauchutagem de pneumáticos. Inteligência do art. 155 , § 2º , VII e VIII , da Constituição Federal .APELO DESPROVIDO. UNÊNIME.

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