PJE XXXXX-82.2015.4.05.8300 EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO E REPASSE DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO POSSIBILITA A EQUIPARAÇÃO DO TRATAMENTO DADO À REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 158 , I , DA CF/1988 . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Município do Recife e Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB contra sentença, prolatada no bojo de ação ordinária, promovida em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), que julgou improcedente o pedido inicial, afastando a pretensão dos autores de reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a CSURB e a União, concernente à cobrança do Imposto de Renda retido na fonte, oriundo de quaisquer rendimentos pagos a qualquer título, devendo os mesmos serem repassados ao Município do Recife por lhe pertencerem, na forma do artigo 158 , inciso I , da Constituição Federal , e Decreto 3.000 /1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR99), bem como a restituição dos valores indevidamente repassados a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação. Condenação dos autores, ora apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pro rata. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "o caso em tela ostenta particularidades. O Supremo Tribunal Federal, ao estender a fruição das prerrogativas processuais da Fazenda Pública a uma empresa pública, a exemplo da Infraero e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, levou em consideração a essencialidade do serviço e a sua prestação com exclusividade. Dessa forma, para usufruir da prerrogativa concedida às autarquias, seria necessário que o serviço público desempenhado pela segunda autora preenchesse os seguintes critérios: ser público, indisponível, obrigatório e prestado em regime de exclusividade, o que não ocorre no presente caso. Considerando que a segunda autora não desempenha serviços de prestação exclusiva do Estado, não há nenhum óbice a que sejam delegados a uma pessoa jurídica de direito privado. Não se trata, como dito, de serviços indisponíveis ou prestados em regime de exclusividade. Destarte, forçoso concluir pela impossibilidade de equiparação da segunda autora a uma autarquia, bem como pela impossibilidade de transferência ao Município do Recife dos valores do Imposto de Renda Retido na Fonte pela CSURB, em razão dos pagamentos por ela realizados". 3. Em suas razões, os apelantes sustentam, em apertada síntese, que: a) ao contrário do entendimento exarado pelo juízo a quo, independe se os serviços são delegáveis (CBTU, INFRAERO, CIA DOCAS etc), pois nesse caso, em tese, quase todos os serviços públicos podem ser delegados, devendo ser levado em conta a natureza do serviço prestado e se há concorrência com a iniciativa privada; b) não só na questão da imunidade tributária, mas em diversas outras situações, as sociedades de economia mista, têm sido equiparadas a autarquias, tais como a adoção do regime de precatórios; c) se para os fins do § 2º, art. 150 , CF (imunidade recíproca), art. 100 da CF (regime dos precatórios) e Decreto 20.910/1932 (prescrição aplicável a administração pública) o Supremo Tribunal Federal equiparou as empresas públicas e sociedades de economia mista a autarquias, levando-se em conta a natureza jurídica com base nos serviços públicos prestados, com a mesma propriedade deve-se equiparar as referidas entidades para os fins do disposto no art. 158 , I , da Constituição Federal ; d) a CSURB exclusivamente presta relevantes serviços públicos à população do Recife, típicas atividades de estado, não concorrendo com a iniciativa privada, fazendo jus ao reconhecimento de sua natureza anômala; e) não resta dúvida que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos possuem imunidade tributária em relação a impostos municipais, estaduais e federais, em face de estamparem natureza autárquica, não importando a forma pela qual está revestida a entidade e sim a sua natureza jurídica, se pública, quando presta serviços públicos, ou privada, quando explora atividade econômica. 4. O cerne da controvérsia está assentado na possibilidade de reconhecimento ou não da inexistência da relação jurídica entre os autores, ora apelantes, para que os produtos da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte sejam repassados ao Município do Recife. 5. Na hipótese da lide, o pleito autoral busca amparo no art. 158 , I , da Constituição Federal , que dispõe: "Art. 158 . Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". 6. Dessa forma, verifica-se que o referido dispositivo constitucional trata da repartição de receitas, de acordo com o princípio do federalismo cooperativo, não se tratando, contudo, de todo tipo de receita, mas apenas daquelas resultantes do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, de modo que, ao interpretar o dispositivo, deve ser observado o caráter restritivo da norma, que, inclusive, já contempla as autarquias e fundações instituídas ou mantidas pela edilidade, não abarcando, porém, as estatais integrantes da Administração Pública Indireta. 7. Nesse raciocínio, para fins de aplicação do disposto no art. 158 , I , da CF , é de se verificar se, no caso concreto, há o atendimento dos elementos previstos na norma constitucional, haja vista que a jurisprudência não vem admitindo, via interpretação, a ampliação das hipóteses de repartição de receitas, seja sob o viés do objeto, nem sob o dos sujeitos beneficiados. 8. Na lide, de acordo com a Lei Municipal 17.108 /2005, que dispõe sobre a adequação da estrutura da administração direta e indireta do município do Recife às novas diretrizes administrativas e consolida atribuições, a Companhia de Serviços Urbano do Recife (CSURB) figura como entidade da Administração Indireta do Município do Recife, que, por sua vez, atribuiu à referida companhia a condição jurídica de sociedade de economia mista, detentora de natureza diversa da prevista no preceito constitucional em questão, de forma que, para fazer jus ao disposto na referida norma, caberia ao Município de Recife demonstrar que a CSURB possui natureza de autarquia e que a Fazenda Nacional estaria descumprindo o referido dispositivo, uma vez que o simples fato de prestar serviço essencial à municipalidade não tem o condão de transmudar a natureza das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para Autarquia, por equiparação. 9. Registre-se que, acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ACO 571 /SP -AgR, em caso análogo ao presente, entendeu que "o serviço público prestado por empresa pública ou sociedade de economia mista não possibilita a equiparação do tratamento dado à repartição de receitas tributárias com a abordagem realizada por esta Corte na análise de institutos jurídicos diversos como a imunidade tributária". Precedente: ACO 571 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 07/03/2017. 10. Ademais, não prospera a alegação de que se para os fins do § 2º, art. 150 , CF (imunidade recíproca), art. 100 da CF (regime dos precatórios) e Decreto 20.910/1932 (prescrição aplicável a administração pública) o Supremo Tribunal Federal equiparou as empresas públicas e sociedades de economia mista a autarquias, levando-se em conta a natureza jurídica com base nos serviços públicos prestados, com a mesma propriedade deve-se equiparar as referidas entidades para os fins do disposto no art. 158 , I da Constituição Federal , pois inexiste tal equiparação, já que os precedentes invocados apenas se referem à questão da imunidade tributária, cabendo à Corte Suprema afastar a referida tese. Precedente: RE XXXXX AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017. 11. No mesmo sentido, é o precedente desta Corte Regional: TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-06.2015.4.05.8300 , rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, data de assinatura: 04/10/2018. 12. Assim, considerando que os pedidos formulados encontram óbice na Constituição Federal , por não conferir às empresas estatais (sociedade de economia mista), como é o caso da CSURB, idêntico tratamento dado às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelos municípios, cabendo ao STF, a seu turno, não estender às referidas entidades a mesma interpretação conferida à questão da imunidade tributária, inviável, nestes autos, o reconhecimento de inexistência da relação jurídica entre os autores, ora apelantes, para que os produtos da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte sejam repassados ao Município do Recife, como almejado. 13. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais (sentença proferida na vigência do CPC/1973 ). sam