Parcelas de Empréstimo Bancário em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190202 202200171901

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE AO MÁXIMO DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERBETE 297 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.863.973/SP , SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO Nº 1085), O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE NO SENTIDO DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTACORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º , PARÁGRAFO 1º , DA LEI DE Nº 10.820 /2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTE TJERJ. VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30%. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260156 SP XXXXX-56.2019.8.26.0156

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    Ação monitória - Contrato de empréstimo – Crédito Consignado – Prestações sucessivas - Prazo prescricional de 5 anos - Artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil – Termo inicial da prescrição – Contrato de prestação contínua cujo termo inicial é o vencimento da última parcela e não as parcelas individualmente consideradas – Reconhecimento da prescrição afastado – Ajuizamento da ação monitória antes do escoamento do prazo prescricional quinquenal – Sentença reformada – Embargos rejeitados – Ação monitória procedente – Sucumbência exclusiva do réu. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-10.2022.8.26.0000

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    Ação declaratória de inexistência de débito e relação contratual c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Tutela de urgência sem oitiva da parte contrária indeferida. Deve haver a suspensão da cobrança das parcelas de contrato de empréstimo consignado, com imposição de multa diária de R$500,00, limitada ao valor do contrato, para o caso de descumprimento da ordem judicial. Negativa da relação contratual. Admissibilidade da concessão da tutela. Valor da multa que observa os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, ausente enriquecimento sem causa da autora. Periodicidade da incidência da multa. Incidência por ato de descumprimento. Autora que pretende a incidência da multa em forma diária. Pedido também de concessão da tutela para abstenção de negativação em cadastros restritivos. Determinação. Válida nessa situação a imposição de multa diária. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260590 SP XXXXX-63.2018.8.26.0590

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    Ação de obrigação de fazer. Danos materiais e morais. Desconto de parcelas de empréstimo quitado. Defeito no serviço. 1. O desconto de parcelas de empréstimo quitado configura defeito do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2. A manutenção dos descontos após a manifestação de inconformismo do cliente demonstra a má-fé da Instituição Financeira e consequente pena de devolução em dobro. 3. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si só, acarretou, "in casu", danos morais, sem ser olvidado a tentativa, sem êxito, de solucionar a controvérsia extrajudicialmente. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-21.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN). O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que ?É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos?. 2. O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. Precedentes. 3. Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes. Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4. Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC , razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260196 SP XXXXX-33.2022.8.26.0196

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    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIOEmpréstimo pessoal contratado – Sentença de parcial procedência – A sentença deixou de condenar a ré à devolução das parcelas pagas diante de prescrição trienal – Reconheceu o excesso da cobrança da taxa de juros do contrato de empréstimo e determinou a readequação no patamar de 7,29% ao mês - Recurso da autora. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO TRIENAL – Inocorrência – Tratando-se de contrato de prestações sucessivas o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da data do vencimento da última parcela – Prazo prescricional decenal – Inteligência do Artigo 205 do Código Civil – Precedentes – Preliminar acolhida para afastar a prescrição. RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Possibilidade – Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição em dobro – Cabível restituição na forma dobrada porque houve pedido expresso na exordial e pela exegese do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Recurso provido. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – recurso provido e rearbitrado os honorários – Recurso não conhecido. SUCUMBÊNCIA – Revista. DISPOSITIVO – Recurso provido, na parte conhecida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11266549001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil , a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1728162

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1. O c. STJ, por meio do Tema 085, orientou o não acolhimento de pretensões de restrição de descontos automáticos em conta corrente. 2. Faculta-se ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, as consequências contratuais do inadimplemento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160129 Paranaguá XXXXX-94.2020.8.16.0129 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO RÉU BANCO DO BRASIL. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM ATRASO, DESCONTADO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. ALEGA QUE OS PEDIDOS DEVEM SER JULGADOS PROCEDENTES, A FIM DE CONDENAR O RÉU BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DA QUANTIA EM DOBRO DO VALORES COMPENSADOS DE SUA CONTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. R. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A RETENÇÃO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR É LEGÍTIMA. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS (MOV. 13.4 DOS AUTOS PRINCIPAIS). PARÁGRAFO 14º (DÉCIMO QUARTO) DO CONTRATO QUE DEMONSTRA A PREVISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA, ADMITINDO QUE AS PRESTAÇÕES SEJAM LANÇADAS NA CONTA CORRENTE E QUE PODERIAM SER COMPENSADAS COM QUAISQUER VALORES QUE VENHAM A SER CREDITADOS NA RESPECTIVA CONTA. ALÉM DISSO, HOUVE ACORDO ENTRE AS PARTES, O QUAL FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. ACORDO QUE TAMBÉM PREVIA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA, PERMITINDO AO RÉU DEBITAR AS PRESTAÇÕES DA OPERAÇÃO EM QUALQUER AGÊNCIA DO AUTOR, INCLUINDO CONTA POUPANÇA OU CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. TESE FIXADA NO TEMA XXXXX/STJ: É LÍCITO O DESCONTO, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A recente tese fixada no tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça definiu: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820 /2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Aliás, vejamos o entendimento recente deste E. órgão Recursal em casos semelhantes julgados anteriormente: RECURSO INOMINADO 1. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM EM CONTA. VALOR QUE ULTRAPASSOU 30% DO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. TESE JURÍDICA RECENTEMENTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.085) ENTENDENDO POR LÍCITO O DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM EM CONTA. VALOR QUE ULTRAPASSOU 30% DO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. TESE JURÍDICA RECENTEMENTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.085) ENTENDENDO POR LÍCITO O DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-85.2020.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 05.09.2022). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-94.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.12.2022)

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