1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-23.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima APELANTE: EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE Advogados: Dr. Pedro Henrique Chianca Wanderley e Dr. Guilherme Moreira Braz APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Advogado: Dr. Márcio Bruno Sousa Elias MPPE : Dr. Charles Hamilton dos Santos Lima Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO SENAI PELA URB. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA INSDUSTR1AL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em debate gira em torno da natureza jurídica das atividades prestadas pela URB - Empresa de Urbanização do Recife, ou seja, se exerce atividade industrial, fato gerador para contribuição social ao SENAI. 2. A descrição do objeto social da empresa ré pela legislação municipal pertinente torna irrefutável o seu enquadramento como indústria do ramo da construção civil, categoria econômica que se submete à incidência da Contribuição Social para custeio das escolas de aprendizagem geridas pelo SENAI, nos termos do art. 4º, Decreto-Lei 4.048/42. 3. Observa-se ser a recorrente pessoa jurídica cuja criação foi autorizada pela Lei nº 10.930 /73, cuja finalidade é "promover estudos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos, observadas as diretrizes técnicas gerais emanadas dos órgãos competentes da Prefeitura do Recife, incumbindo-se também, direta e indiretamente, da execução de obras relativas a essas áreas". 4. Nesse sentido, torna irrefutável a conclusão de que a empresa ré consubstancia verdadeiro estabelecimento industrial do ramo da construção civil, sujeito, portanto, à incidência da contribuição objeto da presente lide. 5. Entendimento já reconhecido por este TJPE e pelo STJ. 6. Apelação Cível que se nega provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-23.2016.8.17.2001 , em que figuram como apelante EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE e como apelado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (02)