Imposto de Lubrificante e Combustivel em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130433 1.0000.23.083988-8/003

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS-COMBUSTÍVEL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO EM QUE HÁ O CONSUMO DO COMBUSTÍVEL - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA - IMPOSTO DEVIDO. - Dispõe o § 4º, I do art. 155 que, em caso de operações que remetam a outros estados o combustível, o ICMS será recolhido ao Estado de destino - Na substituição tributária progressiva do ICMS, a lei atribui a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de tributo cujo fato gerador ocorrerá posteriormente. Ao contrário, na substituição tributária regressiva do ICMS, os Estados efetuam a cobrança do imposto depois de já ocorrido o fato gerador - Com a entrada do combustível em Estado diverso, em que há o seu consumo, é devido o imposto.

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20118240039

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, LUBRIFICANTES, ADITIVOS E OUTROS FLUÍDOS E DEMAIS INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO TRIBUTO. TEMA 10 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 , § 5º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FIXAÇÃO ESCALONADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E, EM PARTE, PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil , cabe ao juiz o controle da atividade probante no curso do processo, podendo indeferir, de forma motivada, as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. 2. "A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos". (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ). Ao lado disso, matéria pacificada pelo Tema n. 10 da Corte Catarinense. 3. Nos termos do § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil , a fixação de honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública deve observar os percentuais fixados para cada intervalo previsto nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo legal, de forma escalonada. 4. Remessa necessária e apelo conhecidos e, em parte, providos. (TJSC, Apelação n. XXXXX-31.2011.8.24.0039 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias , Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMERCIALIZAÇÃO DE LUBRIFICANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS-ST SOBRE VENDA INTERESTADUAL DE LUBRIFICANTE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 155 , § 2º , INCISO X , ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LUBRIFICANTE DESTINADO À MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS PELO DESTINATÁRIO. COBRANÇA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 87 /1996. LEI ESTADUAL 10.297/1996. CONVÊNIO ICMS 110/2007-CONFAZ. RICMS/SC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional de não-incidiência do ICMS, prevista no art. 155 , § 2º , inciso X , b , da Constituição Federal , não alcança o Estado destinatário da mercadoria. 2. Na hipótese, caracterizada a condição da empresa autora como contribuinte, na qualidade de substituta tributária, na operação de saída de lubrificante destinado a consumidor final. 3. Apelação conhecida e desprovida, com majoração de honorários. (TJSC, Apelação n. XXXXX-40.2019.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias , Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. RESTRIÇÃO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12). 2 - Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX , j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020, Relator (a): EDSON FACHIN . 3 - Prosseguindo, as Leis Federais nº. 10.637 /02 e 10.833 /03 estabelecem o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. No que pertine à matéria discutida nos autos, os artigos 3º , inciso II , das referidas leis determinam o creditamento de "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485 , de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi". 4 - É nesse contexto que deve ser verificada a restrição infralegal (IN SRF nº. 2.121/2022, na redação da IN RFB nº. 2.152/23) ao credimento do IPI na apuração do PIS e da COFINS. A vedação, através de norma infralegal, ofende o princípio da legalidade. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional. 5 - Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE ICMS REFERENTE À CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE BIODIESEL CONTIDO NA MISTURA DE ÓLEO DIESEL B – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO POR PARTE DO SUBSTITUTO NO ESTADO DE ORIGEM – RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 55-A DA LEI ESTADUAL N. 1.810/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL) – DECRETO ESTADUAL N. 1.2570/2008 – LEGITIMADO PELO ARTIGO 155 , § 7º DA CF/88 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Encontrado em: no inciso X, b. (...) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer... XII - cabe à lei complementar: (...) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto... e lubrificantes derivados ou não de petróleo, inclusive gás natural, álcool combustível e biodiesel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5153 DE 28/12/2017)."

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APELADA QUE ATUA NO COMÉRCIO ATACADISTA. ÓLEO DIESEL MARÍTIMO. RICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 182 DO RICMS/ES. REFINARIA OU IMPORTADORA. OMISSÃO DE RECEITA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O RICMS/ES estabelece em seu Capítulo I do Título II – que dispõe acerca da substituição tributária -, que os contribuintes emitirão nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias 2. Hipótese que se enquadra no art. 182, do RICMS/ES (redação anterior ao Decreto nº 5.584-R de 2023). Isto é, quando da saída das mercadorias com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado no Estado do Espírito Santo, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado antecipadamente pago pelo remetente, se houver retenção do ICMS pela refinaria ou pela importadora incidente sobre os combustíveis ora atuados. Dessa forma, ocorre o encerramento do ciclo de tributação quando promovido o devido recolhimento pelo remetente. 3. Considerando que a recorrida não atua como refinaria ou como importadora dos combustíveis em questão, é evidente que, nos termos do RICMS, a incidência do imposto se dá mediante o regime de substituição tributária, sendo sujeito passivo o remetente da mercadoria. 4. Laudo pericial que concluiu que o imposto de ICMS foi recolhido consoante o regime de substituição tributária, conforme o Capítulo V do Convênio 110/07. 5. Ademais, o fiscal autuante não respaldou a presunção da operação tributável não registrada, como prevê o art. 76 da Lei nº 7.000/01. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-51.2023.8.09.0051 - Disponibilizado em 08/05/2024 - DJGO

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    LUIZ CLÁUDIO PONCE CAIADO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de PETROMIX COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, qualificados... PARTE : 22523 GO - ANDRÉ RICARDO DE ALMEIDA PARTE INTIMADA : PETROMIX COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVG. PARTE : 56552 GO - VERONICA GOMES ACACIO - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO... E LUBRIFICANTES LTDA SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : LUIZ CLAUDIO PONCE CAIADO ADVG

  • TRT-3 - Intimação - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - XXXXX-28.2023.5.03.0079 - Disponibilizado em 20/05/2024 - TRT3

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    a quantidade de óleo lubrificante que tinha, atendia em média 8 (oito) postos de combustíveis por dia, por um período médio de 30 (trinta) minutos por vez, não era responsável por realizar o abastecimento... nos postos Shell; o treinamento consistia em ensinar os frentistas a abrir capô, ver nível de água e óleo além de noções técnicas sobre os lubrificantes; a apresentação dos lubrificantes era feitas para... Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000 /99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009).Para fins de fato gerador

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20178172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº XXXXX-28.2017.8.17.2001 – Comarca do Recife; Apelantes: Estado de Pernambuco e Modine do Brasil Sistemas Térmicos LTDA. Apelados: os mesmos. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ICMS – ST SOBRE OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS (ANTICORROSIVOS E LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO-ADITIVOS – NCM Nº 3820) APENAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS Nº 03/1999. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS-ST DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS-ST Nº 110/2007. NEGADO PROVIMENTO AO APELO ESTATAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso reside na legalidade do auto de infração nº 2012.000000037066-11, lavrado pelo Estado de Pernambuco contra a empresa autora, por infração do da Cláusula Primeira, § 1º, I, A e da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 03/1999 e alterações, sujeitando-se o contribuinte as penalidades previstas no Art. 10, XV, A da Lei 11.514/1997. 2. Denota-se do auto de infração que a penalidade contra a qual se insurge a Demandante teve ensejo com a ausência de retenção e recolhimento à Fazenda Pública Estadual do ICMS-ST no valor original de R$ 95.558,24 (noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) referente ao período 01/20007 a 10/2010, conforme discriminado no Demonstrativo de Crédito Tributário – DCT, cujo ilícito foi constatado ao se verificar que neste período a empresa não reteve o tributo referente saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Anticorrosivos e líquidos de arrefecimento -aditivos). 3. A Empresa Autora tem como atividade econômica principal a Fabricação de Peças e Acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE XXXXX-7-00. Assim, conforme depreende-se da Cláusula Primeira, § 1º, I, A do Convênio ICMS 03/1999, os produtos comercializados pela empresa (Anticorrosivos e líquidos de arrefecimento-aditivos) se submetem ao regime de substituição tributária, isto porque o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ não fez qualquer ressalva quanto à classificação dos produtos na NCM, devendo, portanto, incidir o ICMS-ST aos produtos comercializados pela Autora indistintamente (Anticorrosivos e líquidos de arrefecimento-aditivos), no período de vigência do Convênio ICMS 03/1999. 4. Por sua vez, com o advento do Convênio ICMS 110/2007, que revogou o Convênio ICMS 03/1999, em sua Cláusula Primeira, § 1º, I, A, restou consignado a incidência do ICMS-ST apenas em relação aos produtos descritos na NCM sob o nº 3811. 5. Tendo os produtos comercializados pela Autora sido classificados como NCM sob o nº 3820 (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento), conforme laudo técnico colacionado aos autos e não refutado pelo Estado de Pernambuco, tem-se que no período de vigência da Cláusula Primeira, § 1º, I, A, do Convênio ICMS 110/2007, não se submete a demandante ao regime de substituição tributária. 6. Negado provimento ao Apelo do Estado de Pernambuco e dado provimento, em parte, à Apelação Cível do particular, reformando a sentença vergastada, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido da atrial, declarando a nulidade do auto de infração de nº 2012.000000037066-11 apenas durante o período de vigência do Convênio ICMS nº 110/2007. Custas ex leges. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , C/C § 5º do CPC/15 . 7. Decisão à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-28.2017.8.17.2001 , acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo do Estado de Pernambuco e dar parcial provimento ao Apelo do particular, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

    Encontrado em: II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados... e lubrificantes, com produtos classificados sob o nº 3820 da NCM, a obrigação de retenção e recolhimento do ICMS-ST,, todavia não alcançando o período de vigência do Convênio 110/2007... e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20245130001

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    LUB” eram valores percebidos pela venda de gasolina aditivada e combustível com lubrificante, e “STP” é uma marca de lubrificantes e tais valores não constavam nos contracheques... Em tais planilhas fica claro o pagamento de valores decorrentes de vendas de combustíveis aditivados e lubrificantes, mas a testemunha patronal insistiu aos 12’43’’ da gravação que não há gratificação... O cálculo do imposto a ser retido deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da progressividade e da capacidade contributiva

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