Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº XXXXX-28.2017.8.17.2001 – Comarca do Recife; Apelantes: Estado de Pernambuco e Modine do Brasil Sistemas Térmicos LTDA. Apelados: os mesmos. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ICMS – ST SOBRE OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS (ANTICORROSIVOS E LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO-ADITIVOS – NCM Nº 3820) APENAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS Nº 03/1999. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS-ST DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS-ST Nº 110/2007. NEGADO PROVIMENTO AO APELO ESTATAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso reside na legalidade do auto de infração nº 2012.000000037066-11, lavrado pelo Estado de Pernambuco contra a empresa autora, por infração do da Cláusula Primeira, § 1º, I, A e da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 03/1999 e alterações, sujeitando-se o contribuinte as penalidades previstas no Art. 10, XV, A da Lei 11.514/1997. 2. Denota-se do auto de infração que a penalidade contra a qual se insurge a Demandante teve ensejo com a ausência de retenção e recolhimento à Fazenda Pública Estadual do ICMS-ST no valor original de R$ 95.558,24 (noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) referente ao período 01/20007 a 10/2010, conforme discriminado no Demonstrativo de Crédito Tributário – DCT, cujo ilícito foi constatado ao se verificar que neste período a empresa não reteve o tributo referente saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Anticorrosivos e líquidos de arrefecimento -aditivos). 3. A Empresa Autora tem como atividade econômica principal a Fabricação de Peças e Acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE XXXXX-7-00. Assim, conforme depreende-se da Cláusula Primeira, § 1º, I, A do Convênio ICMS 03/1999, os produtos comercializados pela empresa (Anticorrosivos e líquidos de arrefecimento-aditivos) se submetem ao regime de substituição tributária, isto porque o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ não fez qualquer ressalva quanto à classificação dos produtos na NCM, devendo, portanto, incidir o ICMS-ST aos produtos comercializados pela Autora indistintamente (Anticorrosivos e líquidos de arrefecimento-aditivos), no período de vigência do Convênio ICMS 03/1999. 4. Por sua vez, com o advento do Convênio ICMS 110/2007, que revogou o Convênio ICMS 03/1999, em sua Cláusula Primeira, § 1º, I, A, restou consignado a incidência do ICMS-ST apenas em relação aos produtos descritos na NCM sob o nº 3811. 5. Tendo os produtos comercializados pela Autora sido classificados como NCM sob o nº 3820 (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento), conforme laudo técnico colacionado aos autos e não refutado pelo Estado de Pernambuco, tem-se que no período de vigência da Cláusula Primeira, § 1º, I, A, do Convênio ICMS 110/2007, não se submete a demandante ao regime de substituição tributária. 6. Negado provimento ao Apelo do Estado de Pernambuco e dado provimento, em parte, à Apelação Cível do particular, reformando a sentença vergastada, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido da atrial, declarando a nulidade do auto de infração de nº 2012.000000037066-11 apenas durante o período de vigência do Convênio ICMS nº 110/2007. Custas ex leges. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , C/C § 5º do CPC/15 . 7. Decisão à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-28.2017.8.17.2001 , acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo do Estado de Pernambuco e dar parcial provimento ao Apelo do particular, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator