Ação Envolvendo Fgts Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20215040402

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    EMENTA ALVARÁ PARA SAQUE DE FGTS NEGADO PELA CEF. OPTANTE DE CONTA-ANIVERSÁRIO. CORRETO O PROCEDIMENTO DO ÓRGÃO GESTOR. A Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS (art. 4º , Lei 8.036 /90), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais quando da liberação dos valores, ainda que a parte disponha de alvará judicial determinando o saque do FGTS. A parte exequente estava sujeita à sistemática do saque aniversário, atraindo a incidência do disposto no § 2º do artigo 20-C da Lei nº 8.036 /90. Agravo de petição improvido.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235130004

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA. PORTE DE UNIDADE. As parcelas remuneratórias denominadas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" possuem como pressuposto para seu pagamento o exercício de função de confiança ou de cargo comissionado, sendo, portanto, integrantes da correspondente gratificação de função. Restando comprovada a ocupação de função comissionada por mais de dez anos pela reclamante, devida a integração das referidas parcelas na base de cálculo do adicional de incorporação pago após a destituição do cargo gratificado, de acordo com a Súmula nº 372 , I, do TST. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMATIVO INTERNO. RH 151 DA CEF. Nos termos do regulamento RH 151 da CEF, a apuração das diferenças devidas à autora a título de adicional de incorporação, deve ser feita pela média ponderada dos valores das parcelas de CTVA e de Porte de Unidade recebidos pelo exercício de cargos comissionados e funções gratificadas nos últimos 5 anos imediatamente anteriores à destituição de função. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REFLEXOS. APIP. LICENÇA-PRÊMIO. DEFERIMENTO. Nos termos do normativo RH 115 da Caixa Econômica Federal, o adicional de incorporação compõe a base de cálculo das rubricas APIP e licença-prêmio. Logo, as parcelas CTVA e Porte de Unidade que são integradas ao referido adicional haverão também de refletir nas mesmas rubricas. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180211

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    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CAIXA EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTOS INTERNOS. POSSIBILIDADE. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do I do C. TST possui jurisprudência uniformizada no sentido de que as atividades de caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, razão pela qual não há que se falar em direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT ou à pausa prevista na NR 17. Todavia, o caso dos autos configura verdadeiro distinguishing porque existem normas coletivas e regulamentos internos da CEF assegurando expressamente o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, sem qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Assim, em sendo incontroverso que o Autor, no exercício da função de caixa executivo, desempenhava atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos, ainda que não continuamente, dúvidas não há, em razão do que preveem as normas coletivas e regulamentos internos da Ré, que faz jus à pausa de 10min a cada 50min trabalhados. Precedentes recentes do C. TST. Recurso ordinário conhecido e provido no particular.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036105 SP

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    E M E N T A SFH. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEI Nº 11.977 /2009. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MORA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. COMISSÃO PECUNIÁRIA. CLÁUSULA PREVISTA EM LEI, ESSENCIAL À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do ProgramaMinha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 3. Das cláusulas do contrato de financiamento para “compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - pessoa física - recurso FGTS”, em empreendimento integrante do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso , j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau ) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297 ). 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelo atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denominada “cláusula de tolerância” em contratos dessa espécie - que prevê a possibilidade de atraso na entrega do imóvel - não é abusiva, desde que o prazo máximo de prorrogação não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias. 7. Na hipótese de ambiguidade ou contradição nas cláusulas contratuais, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, entendimento que decorre tanto do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor , como do art. 423 do Código Civil . 8. Adotando-se o prazo mais benéfico ao consumidor, qual seja, 14 (catorze) meses contados da assinatura do contrato de financiamento com a CEF, em 13/04/2010, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, temos como prazo final para entrega do imóvel, o dia 10/12/2011. A imissão na posse deveria ocorrer em janeiro de 2012. Em 13/01/2012, o autor firmou Termo de Recebimento, tendo declarado que "recebeu para uso o referido imóvel, em perfeitas condições de habitabilidade, tendo efetuado minuciosa vistoria, tendo constatado que todas se suas instalações estão em perfeito estado de funcionamento, bem como que não apresenta, nenhum vício ou defeito aparente". Além disso, o próprio autor, em sua petição inicial, afirmou que a "mudança dos condôminos" ocorreu em janeiro de 2012. Não resta evidenciada, portanto, hipótese de mora contratual. 9. Não há congruência temporal necessária entre a expedição do “Habite-se” -- autorização administrativa para ocupação do imóvel -- e a efetiva e contratualmente acordada entrega e disponibilização física do imóvel, pronto e acabado, em condições de habitabilidade. 10. Consoante jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, uma vez entregues as chaves do imóvel, a construtora fez o que lhe cabia para permitir a posse dos apartamentos, e a demora a partir de então não lhe pode ser atribuída. A mesma linha de entendimento foi acolhida no Tema 996, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao firmar tese no sentido de que a mora pelo atraso na entrega do imóvel cessa na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 11. Decorrendo o atraso de morosidade do Poder Executivo de emitir o competente “Habite-se”, não há que se falar em responsabilidade civil da construtora, por inadimplência contratual, apta a amparar o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil . Não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. 12. A tese firmada no Tema 996 reconheceu a ilicitude da cobrança de "juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 13. Em 13/04/2013 ainda não havia sido implantada a fase de amortização do financiamento mostrando-se, assim, indevida a cobrança de juros de obra, no período posterior à entrega das chaves (13/01/2012). 14. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP , representativo de controvérsia, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, devem se sujeitar ao prazo prescricional trienal, conforme art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil (Tema 938. i). 15. No caso, o pagamento que se alega indevido ocorreu em 09/06/2009, data a partir da qual se iniciou a fluência do prazo prescricional, encerrado em 09/06/2012. O autor ajuizou a ação em 19/03/2013 (ID XXXXX, p. 4), tendo a sua pretensão sido alcançada pela prescrição. 16. Com base nas disposições da Lei 11.977 /2009, o contrato nº 855550099070 prevê, nas cláusulas 7ª e 20ª, a cobertura pelo FGHab, mediante o pagamento mensal incidente sobre o financiamento, de comissão pecuniária FGHab, devida a partir da data da assinatura do contrato, correspondente ao somatório de 0,5% (cinco décimos por cento) e de percentual variável de acordo com a faixa etária do devedor, aplicado sobre o valor da prestação de amortização e juros. Trata-se de cláusula que encontra previsão na Lei nº 11.977 /2009, essencial à natureza da contratação, não podendo ser confundida com a figura da venda casada, repudiada em nosso ordenamento. 17. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso da CEF improvido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036345

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    E M E N T A RECURSO INOMINADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE DA CEF POR ATUAR, NO CASO CONCRETO, SEGUNDO PROVAS DOS AUTOS, COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 São Paulo

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    APELAÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PEDIDO DE RESCISÃO PELA ADQUIRENTE – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA - INCONFORMISMO DA AUTORA – ACOLHIMENTO EM PARTE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - Contratos coligados de compromisso de compra e venda e financiamento imobiliário, com constituição de garantia de alienação fiduciária, pelo Sistema Financeiro de Habitação, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Caso em que a propriedade registral foi transferida à compradora, providenciado o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, em favor da Caixa Econômica Federal, que detém a propriedade resolúvel do bem – Cumprida a prestação pela incorporadora, subsiste somente o contrato de mútuo garantido por propriedade fiduciária, da qual a incorporadora e o agente financeiro fazem parte – Litisconsórcio passivo necessário de ambas, que participaram dos negócios vinculados – Resolução contratual surtirá efeitos no contrato de compra e venda do imóvel com alienação fiduciária em garantia e nos interesses da credora fiduciária em relação ao bem – Incompetência absoluta da Justiça Estadual diante da obrigatoriedade de intervenção da credora fiduciária – Reconhecida a legitimidade passiva da incorporadora, afastando-se a extinção da ação com anulação da sentença - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20224058100

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FGTS. LEGITIMIDADE DA CAIXA E DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO MUNICIPAL PELO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. AUTUAÇÃO NULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVO DESEQUILÍBRIO. REFORMA DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA POR ARBITRAMENTO. APELAÇÃO DA FAZENDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CAIXA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. XXXXX.29827307, integrada pela sentença de embargos do id. XXXXX.30858073), que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo Município de Fortaleza em ação anulatória de débito, reconhecendo a nulidade das seguintes notificações de débito de FGTS: NDFC 201.070.618 e NDFC 201.070.600, respectivamente nos valores de R$ 12.984.315,98 e R$ 19.566.748,45. O julgado deferiu, ainda, medida liminar determinando a exclusão do registro dos débitos referente às NDFCs da dívida ativa, da inscrição do Município no CAUC ou quaisquer outros cadastros restritivos. 2. Em suas razões recursais (id. XXXXX.31003553), a Fazenda Nacional defende, em síntese, que: 1) contrariamente ao que restou decidido na sentença apelada, a União seria parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que versem sobre inscrição e cobrança judicial de dívida de FGTS (NDFC - Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social); 2) é da competência dos Auditores Fiscais do Trabalho a aferição dos fatos que conduziram à lavratura das autuações impugnadas na presenta ação, pois lhes cumpriria fiscalizar as relações de trabalho, com a consequente lavratura de auto de infração quando constatadas irregularidades, não se confundindo a citada atribuição com o julgamento, pelo Poder Judiciário, quanto à validade dos vínculos jurídicos-estatutários; e 3) deve ser anulada a sentença, a partir do reconhecimento da competência do Auditor- Fiscal do Trabalho para a lavratura dos autos de infração objetos do feito. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também pugna pela reforma do julgado, sob os seguintes fundamentos: 1) não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, haja vista não tratar de inscrição na Dívida Ativa ou de cobrança judicial ou extrajudicial de contribuições do FGTS, mas de pretensão anulatória ajuizada em face de procedimento administrativo que tramitou na SRTE-CE, de modo que a tramitação do feito deve se dar unicamente contra União, a quem compete a defesa do Ministério do Trabalho e Previdência; 2) a obrigação de fazer postulada na inicial, consistente na emissão do certificado de regularidade de FGTS, embora seja de competência da apelante, não consistiria fundamento para o reconhecimento de sua legitimidade passiva, já que, no caso de anulação judicial dos débitos, bastar-lhe-ia apenas receber ofício da vara de origem determinando o cancelamento da NDFC em seus sistemas; e 3) deve ser revisada a condenação ao pagamento de verba honorária, para que a verba de sucumbência seja fixada de forma equitativa, mediante a aplicação da regra prevista no art. 85 , § 8º , do CPC (id. XXXXX.31062208). 3. O cerne da controvérsia se cinge à delimitação da competência do Auditor Fiscal do Trabalho, questionando-se no feito se cabe à mencionada autoridade administrativa, no exercício do seu Poder de Polícia, autuar município para a cobrança de FGTS quanto a vínculo de trabalho entendido como irregular. Além disso, cabe decidir sobre a legitimidade da União e da Caixa Econômica Federal para figurarem no polo passivo da presente ação anulatória de débito. 5. Relativamente à legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da União, não merece reparo o julgado que lhes declarou legitimados a figurarem no polo passivo da demanda. No tocante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o art. 7º da Lei 8.036 /90 dispõe que lhe cabe, na qualidade de agente operador, emitir o Certificado de Regularidade do FGTS. Assim, diante do pedido de exclusão do nome do município ora apelado de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, resta confirmada a legitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, em relação à União, como o feito trata de ação anulatória de notificação fiscal gerada a partir de autuação realizada por Auditores-Fiscais do Trabalho, evidente que o ente federal deve compor o polo passivo da demanda, cabendo-lhe a defesa das atribuições da autoridade administrativa a si vinculada. 6. Quanto ao cerne do presente recurso, relacionado à competência do Auditor Fiscal do Trabalho para a lavratura dos autos de infração objeto do feito, embora seja sua atribuição fiscalizar as relações de trabalho (art. 11 da Lei nº 10.593 /2002), no caso dos autos, os débitos de FGTS executados são relativos a autuação realizada por ocasião de fiscalização da municipalidade, advindos do reconhecimento da nulidade de determinadas contratações temporárias, por reputá-las submetidas ao regime trabalhista. Sobre o ponto, não se ignora a norma insculpida no Art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluída pela Medida Provisória nº 2.164-41 de 2001 ("É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"). No entanto, igualmente não se pode olvidar que, mesmo diante da constatação da existência de nulidade de contratações temporárias pelo regime próprio, até que venha a ocorrer a declaração judicial de tal nulidade, deve ser mantida a regular produção de efeitos da referida contratação. 7. Desse modo, a correta aplicação do Art. 19-A da Lei 8.036 /90 exige a prévia declaração da nulidade dos vínculos temporários mantidos pela municipalidade, sendo pertinente consignar, nesse tocante, que tal declaração de nulidade deve passar pelo necessário crivo do Poder Judiciário. Dito de outro modo: extrapola as atribuições do Auditor Fiscal do Trabalho a autuação da Municipalidade, relativamente ao pagamento de FGTS, em face de vínculos temporários não declarados nulos pela autoridade judicial competente. Isso porque, a autuação por auditor fiscal, com a fixação de valor a ser pago a título de FGTS, pressupõe que os vínculos tenham sido anulados, o que somente pode ser feito pela autoridade competente para tanto (administrativa municipal ou juízo comum estadual). Precedentes deste tribunal: PROCESSO: XXXXX-47.2021.4.00580000, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA , 5ª TURMA, 09/03/2023; PROCESSO: XXXXX20204050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO , 3ª TURMA, 18/11/2021. 8. Por fim, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o total cobrado nas notificações de débito declaradas nulas (NDFC 201.070.618 e NDFC 201.070.600 - R$ 12.984.315,98 e R$ 19.566.748,45, respectivamente), tem-se que o montante estipulado se mostra absolutamente desproporcional ao esforço despendido na causa. Acerca do tema honorários advocatícios de sucumbência, é certo que a sua fixação deve ter como parâmetro, sucessivamente (art. 85 , § 2º , do CPC e Tema 1.076 do STJ): 1) o valor da condenação; 2) o montante do proveito econômico obtido; 3) o valor da causa. No entanto, no caso, a condenação em honorários advocatícios, nos moldes em que estipulada, resultaria no pagamento de montante superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mostrando-se absolutamente desproporcional em relação - em que pese o zelo dos causídicos que atuaram no feito - ao esforço despendido na causa (discussão de uma tese jurídica, sem que tenha havido aprofundamento da instrução, ou prática de atos processuais além de inicial, réplica e contrarrazões), e o que é pior, a onerar um ente estatal em benefício de outro (ou de seus Procuradores). Ainda sobre o ponto, vale mencionar o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ACO XXXXX/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que restou acolhida a tese de possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exatamente como se dá no caso ora sob exame. Desse modo, cabe a aplicação de solução jurídica que assegure, a um só tempo: a) aos procuradores judiciais do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, não ter a obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa. 9. Assim, tendo em conta aspectos relacionados ao grau de esforço para acompanhamento da causa, tempo exigido, lugar da prestação do serviço e natureza, importância da causa e, principalmente, a fim de evitar a imposição de gravame injusto e desproporcional à sucumbente, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidos exclusivamente pela UNIÃO em favor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, não havendo sido constatada razão jurídica para a fixação de honorários advocatícios em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não praticou qualquer ato material tendente à defesa da subsistência da cobrança, além do que, tanto a autuação quanto a notificação fiscal, foram realizadas por Auditor Fiscal do Trabalho, autoridade vinculada à União. 10. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas. Apelação da CAIXA provida em parte, isentando-a da condenação em honorários de sucumbência.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20235190063

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    EMENTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DO TST FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA E A PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA NO CONTRATO DE TRABALHO NÃO EXCLUEM O DIREITO AO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, O QUAL É DEVIDO EM RAZÃO DA PROVISORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA, COM FULCRO NA OJ N. 113, DA SBDI-1 DO TST.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040019

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    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ALGUMAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR REGIONAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Estando comprovado que o empregado, além de exercer as funções para as quais foi contratado (Supervisor Executivo II), passou a exercer também algumas atribuições de maior complexidade e responsabilidade, que eram afetas à função de Supervisor Regional, sem que tenha havido aumento da remuneração, acarretando novação contratual lesiva do contrato, vedada pelo art 468 da CLT .

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090028

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO DO FGTS. PRETENSÃO DE IMPOR À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE ENVOLVEM TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão do executado de impor à Caixa Econômica Federal o reconhecimento da quitação dos débitos relativos ao recolhimento de FGTS não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho, porque não lhe compete julgar ações envolvendo empregadores e a CEF, se a entidade gestora do Fundo não figura como parte ou interveniente na ação. A quitação do acordo firmado entre empregado e empregador põe fim ao litígio envolvendo as partes perante a Justiça do Trabalho, o que não abrange obrigações acessórias envolvendo terceiros que não são partes na ação trabalhista. Cabe ao executado, se assim desejar, insurgir-se perante a justiça comum, a quem compete apreciar as demandas em que figura como parte empresa pública federal quando não abrangidas na competência desta Justiça Especializada. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.

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