A Educação é Direito de Todos e Dever do Estado em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070013 1439373

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL ( CF , ARTS. 6º , 206 E 208 , IV ; ECA , ART. 54 , IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal , que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno ( CF , arts. 6º , 206 e 208 ; ECA , art. 54 ; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do Estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional ( CF , art. 208 , IV ), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao Estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da Republica nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades da infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades do seu destinatário. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1806131

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e com atribuições de estabelecer a supremacia ou hierarquia dentre os princípios constitucionais, orienta que a educação infantil, como prerrogativa constitucional indisponível, torna obrigatório a que o Estado garanta o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal. Nesse sentido o Tema 548: "1. A educação básica em todas as suas fases educação infantil, ensino fundamental e ensino médio constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata; 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo; 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.". 2. Julga-se procedente o pedido em ação de obrigação de fazer para que o Distrito Federal efetive a matrícula do autor na rede pública de ensino, em creche localizada mais próxima da residência, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juiz. A ?astreinte? tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228110000

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – REGULARIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR –REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL E MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM COLABORAÇÃO (ARTIGOS 6º , 208 E 211 DA CF )- TERMO DE CESSÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO PARA REPASSE DE VEÍCULOS PARA ASSEGURAR TRANSPORTE ESCOLAR (LEI ESTADUAL Nº 8.469/2006)– PRELIMINAR AFASTADA - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA – 1CALENDÁRIO ESCOLAR EM ANDAMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Constituição Federal assegura a universalização do ensino obrigatório, prevendo a cooperação entre o Estado e os Municípios (art. 211 , § 4º CF/88 ), razão pela qual, não há como afastar a responsabilidade solidária do Município em fornecer transporte escolar gratuito, uma vez que este dever decorre do direito à educação, conforme reza os direitos da criança e do adolescente previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente . Demonstrada a omissão dos entes públicos em disponibilizar transporte escolar adequado, resta configurada a violação ao art. 208 , inc. VII , da Constituição Federal ; o que autoriza a concessão de liminar para determinar a devida regularização, há muito reclamada, porquanto a educação é um direito social, e dever do Estado (lato sensu) assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, a efetivação do direito à educação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190002 202200158475

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche municipal. Sentença parcialmente procedente. Apelo do réu. A educação constitui direito de todos e dever do Estado, cumprindo-lhe garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade, nos moldes do artigo 208 , inciso IV , da CF/88 . No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394 /96) estatui, em seu artigo 11 , inciso V , que incumbe aos Municípios oferecerem educação infantil em creches e pré-escolas. Como se nota, o direito fundamental que o autor pretende ver reconhecido, qual seja vaga em creche municipal, encontra amparo na dimensão constitucional e infraconstitucional, cuja concretização está a cargo do réu, de modo que adequada a sentença ao determinar que o réu efetuasse a matrícula do menor em creche do Município. Correta a sentença ao condenar o réu, autarquia municipal, ao pagamento da taxa judiciária, inteligência do artigo 115, do Código Tributário Estadual, da súmula nº 145 /TJRJ e do enunciado nº 42/FETJ. Reforma em parte da sentença apenas para reduzir o valor da condenação do réu em honorários advocatícios para R$ 500,00, eis que compatível com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070013 1629521

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL ( CF , ARTS. 6º , 206 E 208 , IV ; ECA , ART. 54 , IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. APELO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida ( NCPC , arts. 203 , § 1º , 300 , caput e § 3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência em desconformidade com o nele estabelecido. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal , que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno ( CF , arts. 6º , 206 e 208 ; ECA , art. 54 ; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do Estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional ( CF , art. 208 , IV ), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao Estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da Republica nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20228070013 1617674

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL ( CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA , ART. 54 , IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. APELO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida ( NCPC , arts. 203 , § 1º , 300 , caput e § 3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência em desconformidade com o nele estabelecido. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal , que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno ( CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA , art. 54 ; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do Estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional ( CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao Estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da Republica nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20228070013 1639627

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA EM CLASSE ESPECIAL TGD. RECUSA DO ESTADO. ATO ILEGÍTIMO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. A Constituição Federal assegura o direito à educação, do mesmo modo que garante aos portadores de deficiência o atendimento educacional especializado na rede pública de ensino. 2. No plano infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão Social assegura às pessoas com deficiência um sistema educacional diferenciado, que observe as características e demandas individuais (art. 27 , da Lei 13.146 /2015). 3. É dever do Estado assegurar o acesso da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, inclusive com a disponibilização de acompanhante especializado (art. 2º, Lei Distrital 5.310/2014). 4. Demonstrada a necessidade de matrícula ou permanência em Classe Especial/TGD por agentes da própria estrutura educacional, não se admite a recusa ao argumento de que o Estado não dispõe de estrutura adequada e suficiente. 5. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228220000

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    Agravo de instrumento. Direito à educação. Direito fundamental. Tradutor e intérprete de líbras. Dever do Estado. ECA . Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Decreto n. 6.949 /2009. Lei 13.146 /2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Recurso não provido. De acordo com a Corte Suprema “a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualificar a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (Cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (Dignidade da Pessoa Humana)” ( RE XXXXX ).A jurisprudência firmou entendimento de que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. Considerando que é dever do Estado oferecer acesso à educação qualificada e inclusiva, não há que modificar a decisão agravada sob alegação de impossibilidade em fornecer o que fora pleiteado.No caso em comento, considerando que se trata de direito fundamental de pessoa vulnerável, entendo que o prazo fixado para cumprimento da liminar se mostra razoável. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810101-11.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 21/03/2023

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20218180140

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA. PARTICULAR. MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada pelo artigo 49 da Lei nº 9.394 /96 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.526 /97, pressupondo a existência de vaga e teste seletivo. 2. Em situações como a aqui analisada, entendo que deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e o direito à educação. A Constituição Federal, em seu artigo 226, preconiza o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado, senão vejamos. 3. Ademais, o Legislador Constituinte garantiu a educação, como “direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 5.O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX70023221002 Novo Cruzeiro

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL // REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MENOR PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIREITO À EDUCAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO AMBIENTE ESCOLAR - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO - PRAZO RAZOÁVEL - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO 1. O texto constitucional dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o que, em relação aos portadores de deficiência, será efetivado mediante atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. 2. No mesmo sentido, a Lei de diretrizes e bases da educacao nacional assegura a contratação de profissionais capacitados para atendimento dos portadores de necessidades especiais, de forma a garantir sua integração nas classes comuns. 3. Comprovado quadro clínico de deficiência intelectual e mental, e constatada a necessidade de acompanhamento por profissional de apoio, deve ser mantida a sentença que impôs a assistência a ser prestada pelo ente público. 4. Hipótese na qual restou demonstrada nos autos a efetiva contratação de profissional de apoio, em cumprimento à ordem judicial exarada em decisão liminar, sendo descabida a dilação de prazo, fixado também de forma razoável. 5. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, admissível a fixação de multa pecuniária em face da Fazenda Pública. 6. Recurso não provido. Prejudicado o reexame necessário.

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