EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06). INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da figura prevista no art. 28 da Lei de Drogas , já se encontra assente o entendimento de que a Lei nº 11.343 /06 não promoveu a descriminalização, mas apenas a despenalização da conduta, preservando-se, contudo, o seu caráter criminal ( RE 430.105 QO/RJ, de 13/02/2007). 2. A discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo encontra-se pendente de julgamento no c. STF, com repercussão geral reconhecida ( RE 635.659 ), de modo que, por ora, a figura típica se presume constitucional. 3. Com relação à tipicidade material, a jurisprudência vem maciçamente rejeitando a tese de insignificância. No entanto, há um julgado da 1ª Turma do c. STF, em que se aplicou excepcionalmente o princípio da insignificância, porém fica evidente que somente se admitiu pontualmente tal solução, em razão da quantidade irrisória de entorpecente (0,6 grama de maconha) ( HC XXXXX ). 4. O princípio da insignificância, desdobramento do caráter fragmentário do Direito Penal, é analisado à luz do caso concreto e a partir de alguns vetores jurisprudenciais que formam um juízo de tipicidade conglobante da conduta (STF, HC nº 123.734/MG , julgado em 03/08/2015), não podendo ser utilizado para esvaziar por completo e em abstrato determinada figura penal vigente pela opção política do legislador, que, ao reformar a legislação atinente à matéria de entorpecentes (Lei nº 11.343 /06), manteve a tipificação da conduta de portar drogas para consumo próprio, embora a tenha despenalizado. 5. No presente caso, o apelado portava 03 porções de maconha (pesando 4,1 gramas) e 05 porções de cocaína (pesando 2,9 gramas), de modo que essa quantidade, embora capaz de afastar a prática da traficância, não pode ser considerada ínfima e irrisória a ponto de afastar a tipicidade material da figura do art. 28 da Lei de Drogas , ainda mais quando se observa que ele também portava arma de fogo e munições, bem como já fora condenado por outro crime previsto no Estatuto do Desarmamento e corrupção de menores. 6. Operada a desclassificação do crime, compete ao Tribunal de Justiça a imposição da pena ao delito de menor potencial ofensivo, em respeito à perpetuação da jurisdição, e não a remessa dos autos ao Juizado Especial. 7. Observa-se que entre a data do recebimento da denúncia e publicação da sentença transcorreram mais de 02 (dois) anos, de sorte que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107 , IV , do Código Penal c/c art. 30 , da Lei nº 11.343 /06. 8. Recurso ministerial a que se dá parcial provimento.