Extravio de Bilhete de Passagem em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070008 DF XXXXX-40.2019.8.07.0008

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    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DO BILHETE DE EMBARQUE. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar a empresa ré a restituir ao autor a importância de R$ 95,00, pelo extravio da passagem adquirida. 2. O autor requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, pelo fato de o seu nome não ter sido incluído na lista de passageiros para poder embarcar, pois perdeu o bilhete, e ser compelido a adquirir nova passagem. 3. Os passageiros dos serviços de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes. Para o caso de extravio do bilhete, o passageiro tem direito à emissão da 2ª via da passagem, uma vez que desde janeiro de 2015, é obrigatória a impressão do nome do passageiro no bilhete, justamente como forma de garantir o exercício do direito à nova impressão do bilhete. (Resolução ANTT n. 4.282/2014, art. 3º, art. 4º, inc. I, e § 4º, alterada pela Resolução ANTT Nº 4432/2014). 4. Assim, não é a inclusão do nome do passageiro na lista que garante o ingresso no ônibus, e sim a posse do bilhete de viagem, pois este pode até mesmo ser exigido em paradas programadas durante o percurso. Outrossim, o recorrente também não informa se exigiu no guichê da empresa a emissão da 2ª via, preferindo comprar nova passagem, tendo a recorrida, na ocasião, garantido ao autor uma outra, relativa ao bilhete extraviado, sendo por ele recusado. 5. In casu, conquanto fosse mais adequado ao direito do passageiro a impressão da 2ª via do bilhete, pela recorrida, tem-se que os fatos consubstanciam mero inadimplemento contratual, sem repercussão bastante para atingir os direitos da personalidade do recorrente, de modo que descabe indenização por dano moral. A reparação do dano, ademais, mostra-se suficiente com a condenação da recorrida à devolução do valor da passagem, devidamente corrigido. 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-17.2014.8.10.0001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1º APELO PROVIDO E O 2º APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com as normas e princípios do CDC , o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea no caso de cancelamento de passagem aérea, sob pena de enriquecimento indevido da companhia aérea, sendo certo que a negativa, indevida, de restituição desses valores , na espécie, causou abalos materiais e imateriais ao autor, os quais devem ser ressarcidos. 2. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem majorar o quantum indenizatório fixado pela sentença para R$ 15.000,00. 3. 1 º apelo conhecido e provido e o 2º recurso desprovido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060074 CE XXXXX-96.2016.8.06.0074

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC . EMPRESA AÉREA QUE NÃO EXIGIU PRÉVIA DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM. DEVER DE RESSARCIR PASSAGEIRO PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA PERDA DOS ITENS CONSTANTES DA MALA PERDIDA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MINORADO EM FAVOR DO AUTOR PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de extravio da bagagem da parte autora, enquanto realizava viagem a São Paulo, não tendo sido localizada e devolvida. O autor postulou indenização por danos materiais em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em R$ 10.000 (dez mil reais). 2. Por sentença, o Juiz a quo condenou a promovida em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixou, no entanto, de condenar em danos materiais, ante a ausência de comprovação de elementos mínimos. 3. A empresa aérea demandada recorreu pugnando pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais. 4. A legislação aplicável a casos de extravio de bagagem em vôo é o Código de Defesa do Consumidor . O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), por tal motivo devem incidir as normas do referido códex, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º do CDC , e as companhias aéreas no de fornecedor, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma. Tratando-se o transporte aéreo de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível sua incidência na relação jurídica ora posta. 5. À luz da regra aplicável à hipótese ( CDC ), a responsabilidade da demandada é objetiva e independe de culpa. Portanto, a responsabilização da companhia aérea pelo extravio da bagagem dispensa a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC , as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo. 6. Quanto aos danos materiais, é de reconhecer que o autor não colacionou aos autos elementos mínimos, ou seja não acostou aos fólios nenhuma relação contendo os itens existentes em sua bagagem extraviada com o fito de apurar o montante da reparação dos danos materiais que sofreu. Dessarte, não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais. 7. No que concerne aos danos morais, denota-se que o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, mormente porque o demandante ficou na cidade de São Paulo privado de seus pertences. Acrescente-se a isso a insegurança e ansiedade, durante a viagem, em relação à recuperação dos bens e, por fim, o extravio definitivo da bagagem. Portanto, o dano experimentado ultrapassa o mero dessabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida. 8. O valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. entendo que merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado pelo magistrado para o promovente, uma vez que, inobstante o sofrimento, entendo que deve ser minorado a condenação da demandada em danos morais, fixando o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais. 9. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14 , § 3º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14 , § 3º , incisos I e II , do Código de Defesa do Consumidor , pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR DOS BILHETES ADQUIRIDOS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I - E consumerista a relação entre a companhia aérea e o passageiro, de modo que imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, as regras inerentes à responsabilidade civil objetiva da empresa. II - O cancelamento unilateral da passagem aérea por parte da empresa apelante, sem prévia notificação do passageiro, configura falha na prestação do serviço a ultrapassar a seara do mero dissabor, de modo que representa dano moral indenizável. III - Razoável a compensação moral fixada para cada consumidor lesado, a teor da Súmula nº 32 , TJGO. IV - Devido o ressarcimento dos danos materiais, já que os apelados despenderam valor superior ao inicialmente contratado para adquirir novas passagens aéreas em outra companhia. V - Mantida a sucumbência fixada no primeiro grau, forçosa a majoração dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85 , § 11 , CPC . VI - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260428 SP XXXXX-30.2020.8.26.0428

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    Apelação. Ação de ressarcimento cumulada com pedido de danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Cancelamento de passagem aérea. Evidenciado que o autor tentou por anos obter o reembolso dos valores da passagem aérea. Prazo absolutamente desarrazoado. Demonstradas as tentativas do autor de solucionar a questão, todas infrutíferas. Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Danos morais configurados e fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sentença reformada. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor . Precedente. 2. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4. Uma leitura sistemática dos arts. 12 , 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91254580001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EXTRAVIO DE BAGAGENS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CABIMENTO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PEÇAS SUPOSTAMENTE EXTRAVIADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CONTEÚDO DA BAGAGEM - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL - DATA DA FIXAÇÃO DO MONTANTE - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente de bagagem extraviada - Conjugando-se o extenso lapso temporal compreendido entre a data do requerimento que informou o extravio da bagagem e a efetiva devolução desta e a recusa obstinada e abusiva do fornecedor em restituir os pertences do consumidor, impõe-se a majoração do quantum indenizatório fixado na origem - Não tendo sido descritas as especificações da peça de roupa alegadamente extraviada, tampouco comprovado o seu efetivo extravio, revela-se inviável acolher o pleito de devolução, seja pelo fato de se tratar de objeto indeterminável, seja pela ausência de comprovação dos itens que efetivamente constavam da bagagem - Conforme pacífico entendimento do STJ, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, incidem, respectivamente, a partir da decisão que fixa os danos morais e da data da citação.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-71.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREPOSTO DA COMPANHIA AÉREA QUE ORIENTOU O AUTOR A ENTREGAR-LHE A BAGAGEM DE MÃO. EXTRAVIO DA BAGAGEM QUANDO DO DESEMBARQUE. LOCALIZAÇÃO SOMENTE DOIS DIAS APÓS. FATOS INCONTROVERSOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUALQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC , OU OUTRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL. AUTOR QUE REALIZOU A VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO NA CIDADE DE DESTINO. EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE O PRIVOU DE BENS IMPRESCINDÍVEIS. ANGÚSTIA E TRANSTORNOS SIGNIFICATIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ANTE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VESTUÁRIO E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL NO VALOR DE R$ 470,17. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ QUE FOI CAUSA DETERMINANTE E IMEDIATA DE TAIS DESPESAS. RESSARCIMENTO DEVIDO.SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC .RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 13.03.2021)

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